Por que o aprendiz faz exame admissional
A dúvida nasce da natureza do contrato. O art. 428 da CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, com o maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem. Especial e por prazo determinado, mas contrato de trabalho. O aprendiz tem carteira anotada (§ 1º), salário mínimo-hora (§ 2º), jornada limitada (art. 432) e todas as obrigações de saúde e segurança que valem para qualquer empregado.
O art. 168 da CLT não abre exceção: exame médico obrigatório, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. A NR-7, que regulamenta o artigo, fala em "empregados" e em "trabalhadores" sem distinguir contrato. O item 7.4.1 manda o empregador custear todos os procedimentos do PCMSO, sem ônus para o empregado, e o aprendiz está dentro.
A comparação útil é com o estagiário. O artigo sobre exame admissional de estagiário explica que o estágio não é vínculo de emprego, e por isso o exame tem outra base. O aprendiz é o oposto: vínculo de emprego com regras adicionais, e o exame ocupacional é uma delas.
O que o exame do aprendiz precisa avaliar
O exame clínico admissional do aprendiz segue o PCMSO da empresa: anamnese, exame físico e os complementares que o programa prevê para os riscos da função em que ele vai atuar. Se a função tem ruído acima do nível de ação, entra audiometria; se tem produto químico do Anexo I da NR-7, entra o indicador biológico; se não tem risco que exija controle médico, o ASO registra a inexistência (alínea c do item 7.5.19.1).
A diferença está no filtro de idade. Para o aprendiz com menos de 18 anos, o médico precisa cruzar a função com três proibições: a constitucional, do art. 7º, XXXIII, que veda trabalho noturno, perigoso ou insalubre; a do art. 405, I, da CLT, que veda locais e serviços perigosos ou insalubres; e a do Decreto 6.481/2008, que proíbe o trabalho do menor de 18 nas atividades da Lista TIP. Se a função pretendida cair em uma dessas listas, o problema não é de aptidão médica, é de vedação legal, e o médico deve apontar isso antes do ASO.
| Situação do aprendiz | O que a lei diz | Efeito no exame admissional |
|---|---|---|
| 14 a 17 anos, função administrativa ou comercial sem risco | Permitido como aprendiz (CF art. 7º, XXXIII; CLT art. 428) | Exame clínico do PCMSO; ASO com "inexistência de riscos" quando for o caso |
| 14 a 17 anos, função com exposição a agente insalubre ou perigoso | Vedado (CF art. 7º, XXXIII; CLT art. 405, I) | A função não pode ser atribuída; o médico deve informar a empresa antes de emitir o ASO |
| 14 a 17 anos, atividade da Lista TIP | Vedado (Decreto 6.481/2008, art. 2º), salvo as exceções do § 1º | Idem; a exceção exige parecer técnico depositado no Ministério do Trabalho |
| 18 a 23 anos, qualquer função | Contrato de aprendizagem normal (CLT art. 428) | Exame igual ao de qualquer admissão para a função, conforme o PCMSO |
| Aprendiz com deficiência, qualquer idade a partir de 14 | Sem idade máxima (CLT art. 428, § 5º) | Exame do PCMSO com a avaliação da compatibilidade da função, sem restrição por deficiência em si |
Documentos e prazos para a admissão do aprendiz
O exame admissional acontece antes de o aprendiz assumir as atividades (NR-7, item 7.5.8, I). Isso inclui a parte prática na empresa; a parte teórica na entidade formadora não é trabalho na empresa, mas a admissão é uma só, e o exame precede o primeiro dia de contrato. Exames complementares feitos nos 90 dias anteriores podem ser aproveitados a critério do médico (item 7.5.17).
- ✓Documento com foto e CPF do aprendiz; o ASO exige nome completo e CPF (item 7.5.19.1, b).
- ✓Descrição da função e do setor da parte prática, para o médico cruzar com o PGR.
- ✓Responsável legal presente ou autorização para o menor de 18, conforme a rotina da clínica; o exame é do trabalhador, mas o menor não responde sozinho pela anamnese em muitos serviços.
- ✓Caderneta de vacinação, quando o PCMSO pedir para a função (não é exigência da NR-7).
- ✓Exames anteriores, se houver, dentro dos 90 dias (item 7.5.17).
Depois do ASO, o aprendiz recebe as informações do item 1.4.4 da NR-1: riscos da função, medidas de prevenção, emergência e direito de recusa. Para o menor, essa entrega costuma ser a primeira experiência com segurança do trabalho, e vale fazê-la com calma e por escrito.
Periódico, mudança de função e demissional do aprendiz
O contrato de aprendizagem dura até dois anos, salvo para aprendiz com deficiência (art. 428, § 3º, na redação da Lei 11.788/2008). Nesse período, o aprendiz entra na periodicidade do item 7.5.8, II: a cada ano quando exposto a riscos do PGR ou portador de doença crônica que aumente a suscetibilidade, a cada dois anos nos demais casos. Num contrato de dois anos sem exposição, pode acontecer de o admissional e o demissional serem os únicos exames.
A mudança de risco é o exame mais esquecido no aprendiz, porque o programa de aprendizagem prevê rotação entre setores. Cada rotação que muda o risco exige o exame de mudança de riscos ocupacionais antes da mudança (item 7.5.10). No fim do contrato, o demissional segue o item 7.5.11: até 10 dias após o término, dispensável se o último exame tiver menos de 135 ou 90 dias, conforme o grau de risco. O artigo sobre admissional que vale como demissional explica essa contagem.
Quem paga e onde fazer
O empregador paga. É o art. 168 da CLT ("por conta do empregador") e o item 7.4.1, b, da NR-7 ("sem ônus para o empregado"). A entidade formadora não custeia o exame, salvo acordo contratual, e o aprendiz nunca. Se a clínica cobrar do jovem, a empresa está descumprindo a norma.
Na SSO o exame admissional do aprendiz é feito no mesmo fluxo de qualquer admissão, com o médico avaliando a função contra as vedações de idade antes de emitir o ASO. Empresas com cota de aprendizes do art. 429 (5% a 15% do quadro em funções que exigem formação) costumam incluir os aprendizes no PCMSO e agendar os admissionais em lote a cada turma.
- Constituição Federal, art. 7º, XXXIII (redação da Emenda Constitucional nº 20/1998)
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 168 (Lei nº 7.855/1989); art. 402 e art. 405, I (Decreto-Lei nº 229/1967); art. 428, caput (Lei nº 11.180/2005), § 1º (Lei nº 11.788/2008), § 3º (Lei nº 11.788/2008), § 4º (Lei nº 10.097/2000) e § 5º (Lei nº 11.180/2005); art. 429 e art. 432 (Lei nº 10.097/2000)
- Decreto nº 6.481/2008, arts. 1º e 2º (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil)
- NR-7, texto vigente, itens 7.4.1, 7.5.6, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.11, 7.5.17 e 7.5.19.1
- NR-1, texto vigente, item 1.4.4




