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Exames Ocupacionais Obrigatórios

Jovem aprendiz precisa fazer exame admissional? O que a CLT e a NR-7 exigem

Sim: o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho e o art. 168 da CLT vale para ele. O que muda é o filtro de idade: menor de 18 não pode ir para função insalubre, perigosa ou da Lista TIP. Quem paga, prazos e periódico.

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Equipe Editorial SSO

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Jovem aprendiz precisa fazer exame admissional? O que a CLT e a NR-7 exigem | SSO Medicina do Trabalho
Jovem aprendiz precisa fazer exame admissional? O que a CLT e a NR-7 exigem | SSO Medicina do Trabalho
jovem aprendiz
exame admissional
CLT art. 428
NR-7
menor de 18
✦ Resposta Direta
Sim. Jovem aprendiz precisa fazer exame admissional, porque o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho (CLT, art. 428) e o art. 168 da CLT exige exame médico, pago pelo empregador, na admissão de todo empregado. A NR-7 confirma: o PCMSO inclui o exame admissional (item 7.5.6), feito antes de o trabalhador assumir as atividades (item 7.5.8, I), com o ASO nos moldes do item 7.5.19.1. O que muda para o aprendiz é o cuidado com a idade: menor de 18 anos não pode trabalhar em atividade perigosa, insalubre ou noturna (CF, art. 7º, XXXIII) nem nas atividades da Lista TIP do Decreto 6.481/2008, e o médico precisa considerar isso ao definir a aptidão. O exame não é diferente do de qualquer admissão; a função é que tem limites.

Por que o aprendiz faz exame admissional

A dúvida nasce da natureza do contrato. O art. 428 da CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, com o maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem. Especial e por prazo determinado, mas contrato de trabalho. O aprendiz tem carteira anotada (§ 1º), salário mínimo-hora (§ 2º), jornada limitada (art. 432) e todas as obrigações de saúde e segurança que valem para qualquer empregado.

O art. 168 da CLT não abre exceção: exame médico obrigatório, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. A NR-7, que regulamenta o artigo, fala em "empregados" e em "trabalhadores" sem distinguir contrato. O item 7.4.1 manda o empregador custear todos os procedimentos do PCMSO, sem ônus para o empregado, e o aprendiz está dentro.

A comparação útil é com o estagiário. O artigo sobre exame admissional de estagiário explica que o estágio não é vínculo de emprego, e por isso o exame tem outra base. O aprendiz é o oposto: vínculo de emprego com regras adicionais, e o exame ocupacional é uma delas.

O que o exame do aprendiz precisa avaliar

O exame clínico admissional do aprendiz segue o PCMSO da empresa: anamnese, exame físico e os complementares que o programa prevê para os riscos da função em que ele vai atuar. Se a função tem ruído acima do nível de ação, entra audiometria; se tem produto químico do Anexo I da NR-7, entra o indicador biológico; se não tem risco que exija controle médico, o ASO registra a inexistência (alínea c do item 7.5.19.1).

A diferença está no filtro de idade. Para o aprendiz com menos de 18 anos, o médico precisa cruzar a função com três proibições: a constitucional, do art. 7º, XXXIII, que veda trabalho noturno, perigoso ou insalubre; a do art. 405, I, da CLT, que veda locais e serviços perigosos ou insalubres; e a do Decreto 6.481/2008, que proíbe o trabalho do menor de 18 nas atividades da Lista TIP. Se a função pretendida cair em uma dessas listas, o problema não é de aptidão médica, é de vedação legal, e o médico deve apontar isso antes do ASO.

Situação do aprendiz O que a lei diz Efeito no exame admissional
14 a 17 anos, função administrativa ou comercial sem riscoPermitido como aprendiz (CF art. 7º, XXXIII; CLT art. 428)Exame clínico do PCMSO; ASO com "inexistência de riscos" quando for o caso
14 a 17 anos, função com exposição a agente insalubre ou perigosoVedado (CF art. 7º, XXXIII; CLT art. 405, I)A função não pode ser atribuída; o médico deve informar a empresa antes de emitir o ASO
14 a 17 anos, atividade da Lista TIPVedado (Decreto 6.481/2008, art. 2º), salvo as exceções do § 1ºIdem; a exceção exige parecer técnico depositado no Ministério do Trabalho
18 a 23 anos, qualquer funçãoContrato de aprendizagem normal (CLT art. 428)Exame igual ao de qualquer admissão para a função, conforme o PCMSO
Aprendiz com deficiência, qualquer idade a partir de 14Sem idade máxima (CLT art. 428, § 5º)Exame do PCMSO com a avaliação da compatibilidade da função, sem restrição por deficiência em si
💡 Dica SSO: Peça a descrição da função do aprendiz antes de marcar o exame, com o setor onde ele vai ficar na parte prática. O médico avalia a exposição real, não o nome do cargo. "Aprendiz administrativo" que vai passar metade da jornada no almoxarifado com empilhadeira é outra função.

Documentos e prazos para a admissão do aprendiz

O exame admissional acontece antes de o aprendiz assumir as atividades (NR-7, item 7.5.8, I). Isso inclui a parte prática na empresa; a parte teórica na entidade formadora não é trabalho na empresa, mas a admissão é uma só, e o exame precede o primeiro dia de contrato. Exames complementares feitos nos 90 dias anteriores podem ser aproveitados a critério do médico (item 7.5.17).

  • ✓Documento com foto e CPF do aprendiz; o ASO exige nome completo e CPF (item 7.5.19.1, b).
  • ✓Descrição da função e do setor da parte prática, para o médico cruzar com o PGR.
  • ✓Responsável legal presente ou autorização para o menor de 18, conforme a rotina da clínica; o exame é do trabalhador, mas o menor não responde sozinho pela anamnese em muitos serviços.
  • ✓Caderneta de vacinação, quando o PCMSO pedir para a função (não é exigência da NR-7).
  • ✓Exames anteriores, se houver, dentro dos 90 dias (item 7.5.17).

Depois do ASO, o aprendiz recebe as informações do item 1.4.4 da NR-1: riscos da função, medidas de prevenção, emergência e direito de recusa. Para o menor, essa entrega costuma ser a primeira experiência com segurança do trabalho, e vale fazê-la com calma e por escrito.

Periódico, mudança de função e demissional do aprendiz

O contrato de aprendizagem dura até dois anos, salvo para aprendiz com deficiência (art. 428, § 3º, na redação da Lei 11.788/2008). Nesse período, o aprendiz entra na periodicidade do item 7.5.8, II: a cada ano quando exposto a riscos do PGR ou portador de doença crônica que aumente a suscetibilidade, a cada dois anos nos demais casos. Num contrato de dois anos sem exposição, pode acontecer de o admissional e o demissional serem os únicos exames.

A mudança de risco é o exame mais esquecido no aprendiz, porque o programa de aprendizagem prevê rotação entre setores. Cada rotação que muda o risco exige o exame de mudança de riscos ocupacionais antes da mudança (item 7.5.10). No fim do contrato, o demissional segue o item 7.5.11: até 10 dias após o término, dispensável se o último exame tiver menos de 135 ou 90 dias, conforme o grau de risco. O artigo sobre admissional que vale como demissional explica essa contagem.

⚠️ Atenção: Aprendiz que é efetivado como empregado ao fim do contrato não repete o admissional se a função e o risco forem os mesmos e o último exame estiver dentro do prazo do PCMSO. Se a função muda, é exame de mudança de risco. Se a empresa prefere marcar um novo admissional, pode, mas não é exigência.

Quem paga e onde fazer

O empregador paga. É o art. 168 da CLT ("por conta do empregador") e o item 7.4.1, b, da NR-7 ("sem ônus para o empregado"). A entidade formadora não custeia o exame, salvo acordo contratual, e o aprendiz nunca. Se a clínica cobrar do jovem, a empresa está descumprindo a norma.

Na SSO o exame admissional do aprendiz é feito no mesmo fluxo de qualquer admissão, com o médico avaliando a função contra as vedações de idade antes de emitir o ASO. Empresas com cota de aprendizes do art. 429 (5% a 15% do quadro em funções que exigem formação) costumam incluir os aprendizes no PCMSO e agendar os admissionais em lote a cada turma.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que o exame do aprendiz precisa avaliar

O exame clínico admissional do aprendiz segue o PCMSO da empresa: anamnese, exame físico e os complementares que o programa prevê para os riscos da função em que ele vai atuar. Se a função tem ruído acima do nível de ação, entra audiometria; se tem produto químico do Anexo I da NR-7, entra o indicad...

Jovem aprendiz precisa fazer exame admissional?

Sim. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho (CLT, art. 428) e o art. 168 da CLT exige exame médico na admissão de todo empregado, por conta do empregador. A NR-7 inclui o admissional no PCMSO e manda fazê-lo antes do início das atividades.

Quem paga o exame admissional do aprendiz?

O empregador. O art. 168 da CLT diz "por conta do empregador" e o item 7.4.1 da NR-7 manda custear sem ônus para o empregado. A entidade formadora não paga, salvo acordo, e o aprendiz nunca.

O exame do aprendiz menor de 18 anos é diferente?

O exame clínico é o mesmo. O que muda é que o médico precisa cruzar a função com as vedações a menores de 18: trabalho noturno, perigoso ou insalubre (CF, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 405) e as atividades da Lista TIP do Decreto 6.481/2008.

O aprendiz pode trabalhar em área insalubre?

Menor de 18 anos, não. A proibição é constitucional. A partir de 18 anos, o aprendiz pode, com o controle médico do PCMSO para o agente, como qualquer empregado.

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Autor

Equipe Editorial SSO

Conteúdo editorial revisado pela equipe técnica

Conteúdo produzido com assistência de inteligência artificial e revisado pela equipe editorial da SSO Medicina Ocupacional, sob responsabilidade técnica do Eng. Cristiano Cecatto (CREA 5062466804). Para conteúdo escrito diretamente pelo Cristiano, veja a lista completa aqui.

Engenheiro Técnico Responsável

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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