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Programas e Laudos de SST

PPP: o que é, quem preenche, quem assina e como o LTCAT e o PGR alimentam o documento

O PPP é o histórico laboral do trabalhador, assinado pelo representante legal da empresa e montado a partir do LTCAT, do PGR e do PCMSO. Desde 2023 é eletrônico, gerado do eSocial. Quem faz o quê, quando entregar e a multa por não ter.

13 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

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PPP: o que é, quem preenche, quem assina e como o LTCAT e o PGR alimentam o documento | SSO Medicina do Trabalho
PPP: o que é, quem preenche, quem assina e como o LTCAT e o PGR alimentam o documento | SSO Medicina do Trabalho
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LTCAT
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PGR
✦ Resposta Direta
O PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, é o histórico laboral do trabalhador que a empresa é obrigada a elaborar, manter atualizado e entregar na rescisão, com base no laudo técnico das condições ambientais (LTCAT) e nos registros do PCMSO. Quem preenche é a empresa; quem assina é o representante legal ou seu preposto, que responde pela veracidade do que está ali. O engenheiro ou médico do trabalho não assina o PPP: assina o LTCAT que o alimenta. Desde 1º de janeiro de 2023 o PPP é eletrônico, gerado pelo eSocial a partir dos eventos de SST, e o trabalhador vê o documento no Meu INSS. É o que dizem o art. 58 da Lei 8.213/1991, o art. 68 do Decreto 3.048/1999 e os arts. 281 a 284 da IN PRES/INSS 128/2022.

O que o PPP é, e para que o INSS usa

O PPP nasceu no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.528/1997: a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a ele, na rescisão, cópia autêntica do documento. O nome completo e o modelo vieram depois, pelo INSS. Hoje o art. 281 da IN 128/2022 o define como documento histórico laboral do trabalhador, com três blocos: dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e responsáveis pelas informações.

A finalidade principal é previdenciária. O INSS lê o PPP para saber se o segurado esteve exposto a agente nocivo do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e por quanto tempo, e é com isso que decide a aposentadoria especial. O art. 282 da IN 128 lista mais três usos: comprovar condições para outros benefícios, servir de prova ao trabalhador perante sindicatos e órgãos públicos e servir de prova à própria empresa, produzida em tempo real, contra ações judiciais indevidas. Esse último ponto é o que o empresário costuma ignorar: PPP bem feito é defesa da empresa, não só direito do empregado.

💡 Dica SSO: O § 4º do art. 281 da IN 128 diz que o PPP dispensa a apresentação do laudo técnico ao INSS, desde que todas as informações estejam preenchidas e amparadas em laudo. Na prática, o PPP é o LTCAT resumido por trabalhador. Se o laudo não existe ou está vencido, o PPP não tem em que se amparar, e o § 5º autoriza o INSS a pedir os documentos de origem.

Quem preenche e quem assina o PPP

A resposta está no § 1º do art. 281 da IN 128/2022: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade pela fidedignidade das informações em dois pontos: a fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. O § 2º manda constar nome e CPF de quem assina. O § 3º diz o que acontece com informação falsa: crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal, e de falsificação de documento público, art. 297.

Quem preenche, portanto, é a empresa, em geral pelo RH ou pelo SESMT, transcrevendo o que já existe nos registros. Nada é inventado no PPP: a data de admissão vem do contrato, a função vem do registro, o agente nocivo e a intensidade vêm do LTCAT, o exame vem do PCMSO. O documento tem campos para o responsável pelos registros ambientais e para o responsável pela monitoração biológica, com nome, registro profissional e período. Esses profissionais respondem pelo laudo e pelo programa que assinaram, não pelo PPP.

Quem O que faz no PPP Base
Representante legal da empresa ou prepostoAssina o documento e responde pela veracidade, com nome e CPFIN 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º
RH ou SESMT da empresaPreenche, transcrevendo registros administrativos, ambientais e médicosIN 128/2022, art. 284
Engenheiro de segurança ou médico do trabalhoElabora e assina o LTCAT que embasa os registros ambientaisLei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º
Médico coordenador do PCMSOResponde pela monitoração biológica e pelos exames registradosNR-7; IN 128/2022, art. 281, § 1º, II
TrabalhadorRecebe na rescisão, acessa a qualquer tempo e pode pedir retificaçãoDecreto 3.048/1999, art. 68, § 10; IN 128/2022, art. 284, § 5º
⚠️ Atenção: Assinatura de terceiro no lugar do representante legal não vale. Consultoria de SST pode preencher, organizar e conferir, mas quem assina e responde criminalmente é a empresa. Se a sua clínica ou assessoria "emite PPP assinado", pergunte quem está assinando e com que poder.

Como o LTCAT e o PGR alimentam o documento

O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.732/1998, é a chave: a comprovação da efetiva exposição é feita por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O formulário é o PPP; o laudo é o LTCAT. Um não existe sem o outro. O § 2º ainda exige que o laudo informe se há proteção coletiva ou individual que reduza o agente ao limite de tolerância, e é daí que saem os campos de EPC e EPI eficaz do PPP.

O PGR entra por outro caminho. O art. 284, § 3º, III, da IN 128 permite que a empresa declare no PPP a inexistência de agentes físicos, químicos e biológicos quando o inventário de riscos do PGR, item 1.5.7 da NR-1, constatar que eles não existem. O inventário de riscos serve de base para o PPP "sem exposição", e o LTCAT serve de base para o PPP "com exposição". Os dois documentos precisam bater. Quando o PGR é atualizado por um dos gatilhos da NR-1 e o LTCAT fica parado, o PPP passa a descrever um ambiente que não existe mais.

  • ✓Do LTCAT: agente nocivo, intensidade ou concentração, técnica de medição, EPC e EPI eficazes, e o responsável técnico com registro no conselho.
  • ✓Do PGR: inventário de riscos por função, que confirma ou afasta a exposição e sustenta a declaração de inexistência de agentes.
  • ✓Do PCMSO: exames de monitoração biológica e o médico responsável pelo programa.
  • ✓Do RH: CNPJ, CNAE, matrícula, admissão, cargo, CBO, setor e descrição das atividades.
  • ✓Do eSocial: desde 2023, tudo isso viaja nos eventos de SST, e o PPP passa a ser o reflexo do que a empresa transmitiu.

O artigo sobre LTCAT explica quando o laudo é obrigatório e quem pode assinar. Aqui o ponto é um só: o PPP copia o laudo. Descrição de atividade genérica, medição sem técnica ou EPI "eficaz" sem comprovação no LTCAT reaparecem no PPP, e o INSS indefere a aposentadoria especial com base no que a própria empresa declarou.

PPP eletrônico: o que mudou em 2023

A Portaria MTP 313/2021, alterada pela Portaria 1.010/2021, fixou 1º de janeiro de 2023 como a data em que o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, para todos os empregados, avulsos e cooperados, independentemente do ramo da empresa e da exposição a agentes nocivos. O documento é gerado a partir das informações declaradas nos eventos de SST do eSocial, e desde 16 de janeiro de 2023 o segurado o visualiza no site ou no aplicativo Meu INSS. Para períodos trabalhados a partir daquela data, o PPP em papel não é mais aceito pelo INSS.

O § 2º do art. 272 da IN 128 fechou o ciclo: para o PPP, vale a apresentação do documento eletrônico previsto no eSocial. E o § 6º do art. 284 dividiu a responsabilidade no tempo. O que a empresa transmitiu ao eSocial, o INSS disponibiliza ao segurado. O período anterior à implantação continua com a empresa, que precisa fornecer o PPP em papel de tudo o que aconteceu até 31 de dezembro de 2022.

Período trabalhado Formato do PPP Quem entrega ao trabalhador
Até 31/12/2022Papel, modelo do Anexo XVII da IN 128, assinado pelo representante legalA empresa, na rescisão e quando solicitado
A partir de 01/01/2023Eletrônico, gerado dos eventos de SST do eSocialO INSS, pelo Meu INSS, com base no que a empresa transmitiu
Contrato que atravessa a dataOs dois: papel até 2022 e eletrônico dali em dianteEmpresa e INSS, cada um na sua parte

Com o PPP eletrônico, o evento S-2240 virou o documento. Se a empresa transmitiu agente nocivo errado, deixou de informar EPI ou nunca enviou o evento, é isso que o trabalhador vai ver no Meu INSS. O guia dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 mostra o que cada um carrega; o ponto para o PPP é que o S-2240 precisa reproduzir o LTCAT, não uma tabela genérica de risco.

Quando o PPP tem de ser entregue e por quanto tempo fica guardado

O art. 284, § 5º, da IN 128 lista cinco situações em que a empresa fornece o PPP: na rescisão do contrato, com entrega de uma via ao trabalhador mediante recibo; sempre que o trabalhador pedir para requerer reconhecimento de período especial; quando o INSS solicitar para analisar benefício; para simples conferência pelo trabalhador na revisão do PGR; e quando as autoridades competentes pedirem. A rescisão é a única com prazo implícito: a via sai junto com o desligamento.

O § 8º permite que a comprovação de entrega esteja no próprio termo de rescisão ou em recibo à parte. O § 9º fixa a guarda: o PPP e a prova de entrega ficam na empresa por 20 anos. O § 4º manda atualizar o documento sempre que houver alteração que mude o conteúdo de alguma seção, o que inclui mudança de função, de setor, de agente nocivo ou de EPI. PPP feito uma vez na admissão e nunca mais revisto não cumpre a norma.

💡 Dica SSO: Inclua a via do PPP no checklist de desligamento junto com o exame demissional. O recibo pode ser uma linha no TRCT ou um documento à parte, mas precisa existir: sem recibo, daqui a 15 anos a empresa não prova que entregou.

O que acontece com a empresa que não faz o PPP

O art. 68, § 8º, do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, obriga a empresa a elaborar e manter atualizado o PPP, ou o documento eletrônico que o substitua, garantindo ao trabalhador o acesso às informações, sob pena das sanções da alínea h do inciso I do art. 283. Essa alínea descreve a infração com as mesmas palavras da lei: deixar de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico e de fornecer cópia ao trabalhador na rescisão.

O art. 283 estabelece multa variável entre dois limites, com valores nominais fixados no texto do decreto e reajustados periodicamente por portaria. Há um segundo enquadramento, mais caro, no § 6º do art. 68: a empresa que não mantém laudo técnico atualizado ou que emite documento de exposição em desacordo com o laudo cai na alínea n do inciso II do art. 283, cujo piso é dez vezes maior. Ou seja, PPP sem LTCAT é pior do que PPP nenhum, porque junta as duas infrações.

Fora da multa, o passivo mais frequente é judicial. Trabalhador que não consegue a aposentadoria especial por PPP ausente ou errado aciona a empresa para obter o documento ou indenização. O art. 68, § 10, e o art. 281, § 6º, da IN 128 dão a ele o direito de pedir retificação quando o PPP não reflete o ambiente real. O artigo sobre preparação para a fiscalização mostra como organizar LTCAT, PGR e PCMSO; o PPP é a ponta visível dessa organização.

Como a SSO faz o PPP dentro do contrato

O erro mais comum que vemos em auditoria é a empresa tratar o PPP como formulário de RH, preenchido na saída do empregado com o que o sistema tem. O documento certo é montado ao contrário: começa pelo LTCAT feito por engenheiro de segurança, passa pelo inventário de riscos do PGR e pelos exames do PCMSO, e só então vira PPP e S-2240. Por isso a SSO inclui o PPP nos planos de assinatura: a mesma equipe que mede o agente e assina o laudo organiza o evento do eSocial e o documento que o trabalhador vai ler no Meu INSS.

Se a empresa tem período anterior a 2023 sem PPP em papel, o trabalho é de reconstrução: recuperar os laudos da época, ou refazê-los com a metodologia do art. 68, § 12, do Decreto 3.048, e emitir o documento com o representante legal assinando o que a empresa consegue comprovar. O que não se consegue comprovar não entra, porque o § 3º do art. 281 transforma invenção em crime.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que o PPP é, e para que o INSS usa

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Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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