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Resposta Direta
Na perícia médica trabalhista, a empresa não é examinada: são os documentos dela que são. O perito nomeado pelo juiz examina o trabalhador, vistoria o local e estabelece ou afasta o nexo causal, atribuições que o artigo 14 da Resolução CFM nº 2.323/2022 descreve. O que ele lê para isso é o inventário de riscos do PGR, item 1.5.7.3.2 da NR-1, o prontuário do PCMSO, item 7.6.1 da NR-7, e os ASOs com os riscos descritos, item 7.5.19.1 "c". A empresa participa por meio de assistente técnico e quesitos, e há um limite que muita gente ignora: o artigo 13 da mesma resolução proíbe o médico responsável pelo PCMSO e o médico do SESMT de atuarem como peritos nos casos que envolvam a empresa.
O que é a perícia e quem faz o quê
Quando um empregado ou ex-empregado alega doença relacionada ao trabalho, o juiz nomeia perito com habilitação na área, como manda o artigo 465 do Código de Processo Civil citado pela Resolução CFM nº 2.323/2022. O perito é do juízo. As partes indicam assistentes técnicos e formulam quesitos.
O artigo 14 da resolução lista as atribuições do perito e dos assistentes: examinar clinicamente o trabalhador e pedir exames complementares se necessário, inciso I; vistoriar o local de trabalho, de preferência acompanhados do próprio trabalhador, inciso II; e estabelecer o nexo causal, ato privativo do médico pela Lei nº 12.842/2013, inciso III.
⚠️ Atenção: O médico responsável pelo PCMSO da empresa e o médico do SESMT não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a empresa ou seus assistidos, atuais ou passados. É o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022. E o artigo 12, que permitia ao médico da empresa atuar como assistente técnico, está suspenso por determinação judicial, como o próprio texto do CFM registra. A empresa contrata assistente técnico independente.
Os documentos que decidem a perícia
O perito chega com uma pergunta: o trabalho causou ou agravou a doença? A resposta sai do cruzamento entre o que o trabalhador tem e a que ele esteve exposto. A exposição está nos documentos da empresa, ou não está em lugar nenhum.
| Documento |
O que prova na perícia |
Onde a norma o exige |
| Inventário de riscos do PGR | A que perigos a função estava exposta, com fontes, grupos expostos e avaliação. Sem ele, o perito presume a exposição pelo relato | NR-1 1.5.7.3.2 |
| Histórico das atualizações do inventário | A exposição na época dos fatos, não a de hoje | NR-1 1.5.7.3.3.1, guarda de 20 anos |
| Prontuário médico do PCMSO | O que os exames encontraram ao longo do vínculo | NR-7 7.6.1, guarda de 20 anos após o desligamento pelo 7.6.1.1 |
| ASOs com os riscos descritos | Que a empresa declarou a exposição e definiu aptidão a cada exame | NR-7 7.5.19.1 "c" e "e" |
| Exames complementares dos Anexos da NR-7 | Que o indicador biológico ou funcional foi acompanhado | NR-7 7.5.4 "b" e 7.5.13 |
| Relatório analítico anual | Que a empresa monitorava a saúde do grupo e reagia a resultados anormais | NR-7 7.6.2 |
| Plano de ação e registros de implementação | Que a medida de prevenção existiu e foi executada | NR-1 1.5.5.2.2 e 1.5.5.3.1 |
| CAT, quando houve | Que a empresa reconheceu o evento no tempo certo | NR-7 7.5.19.5 |
💡 Dica SSO: O documento que mais pesa é o menos lembrado: o histórico das versões do inventário de riscos. A perícia pergunta pela exposição de cinco anos atrás, e o PGR de hoje não responde. O item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda guardar cada atualização por 20 anos justamente para isso.
O que faz a empresa perder, na prática
- ✓ASO com o campo de riscos vazio. A alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a descrição dos perigos que exigem controle médico, ou a sua inexistência. Vazio é lido como "a empresa não sabia a que expunha".
- ✓Prontuário que não existe ou não foi transferido. O item 7.6.1.2 manda transferir formalmente os prontuários quando o médico responsável muda. Empresa que trocou de clínica três vezes e não tem o histórico chega à perícia sem a sua principal prova.
- ✓PGR genérico. Inventário que descreve "risco ergonômico" sem fonte, sem grupo exposto e sem avaliação não sustenta a afirmação de que a medida de prevenção era adequada.
- ✓Exame complementar previsto e não feito. Se o Anexo da NR-7 previa audiometria semestral e o prontuário tem uma por ano, a perda auditiva alegada fica sem contraprova.
- ✓Medida de prevenção só no papel. Sem registro de implementação, item 1.5.5.3.1 da NR-1, o plano de ação vira prova de que a empresa sabia do risco e não agiu.
O artigo sobre redução de passivo trabalhista trata de como evitar chegar a esse ponto.
Como a empresa participa sem ferir a resolução do CFM
- ✓Indica assistente técnico independente, que não seja o médico do PCMSO nem do SESMT, respeitando o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 e a suspensão do artigo 12.
- ✓Formula quesitos a partir dos documentos: exposição descrita no inventário, exames realizados, medidas implementadas, resultados do relatório analítico.
- ✓Entrega ao perito o prontuário completo, com sigilo preservado, e o histórico do inventário.
- ✓Garante que o assistente técnico acompanhe a vistoria do local, atribuição do inciso II do artigo 14.
- ✓Não pressiona o médico do PCMSO por parecer favorável: quando há SESMT, o item 4.7.2 da NR-4 exige que a organização assegure a isenção técnica dos seus integrantes.
A medicina do trabalho da SSO mantém o prontuário, o ASO e o relatório analítico no padrão que a perícia lê, e o artigo sobre laudos de insalubridade mostra o outro tipo de perícia, a do artigo 195 da CLT, que caracteriza insalubridade e periculosidade.
Referências legais (fontes oficiais)
- Resolução CFM nº 2.323/2022, artigos 12 (suspenso judicialmente), 13 e 14
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.5.4, 7.5.13, 7.5.19.1, 7.5.19.5, 7.6.1, 7.6.1.1, 7.6.1.2 e 7.6.2
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1
- NR-4 - SESMT, item 4.7.2
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigo 195
Perguntas Frequentes
O que é perícia médica trabalhista?
É a prova técnica produzida em processo trabalhista por perito médico nomeado pelo juiz, com habilitação na área, para examinar o trabalhador, vistoriar o local e estabelecer ou afastar o nexo entre a doença e o trabalho, atribuições descritas no artigo 14 da Resolução CFM nº 2.323/2022.
O médico do trabalho da empresa pode ser o perito?
Não. O artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 veda ao médico responsável pelo PCMSO e ao médico do SESMT atuar como perito judicial, securitário ou previdenciário nos casos que envolvam a empresa ou seus assistidos, atuais ou passados.
O médico do trabalho da empresa pode ser assistente técnico?
O artigo 12 da resolução, que permitia, está suspenso por determinação judicial, conforme anotado no próprio texto publicado pelo CFM. Enquanto a suspensão vigorar, a orientação prudente é indicar assistente técnico independente.
Quais documentos a empresa apresenta na perícia?
Inventário de riscos do PGR com o histórico das atualizações, prontuário médico do PCMSO, ASOs com os riscos descritos, exames complementares, relatório analítico anual, plano de ação com registros de implementação e CAT quando houve. Cada um tem item próprio na NR-1 e na NR-7.
Por que o histórico do inventário importa?
Porque a perícia pergunta pela exposição na época dos fatos. O item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda guardar cada atualização do inventário por 20 anos, e é essa versão antiga que prova a que o trabalhador estava exposto quando a doença começou.
ASO sem descrição de risco prejudica a empresa?
Sim. A alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a descrição dos perigos que exigem controle médico, ou a sua inexistência. O campo vazio é lido como desconhecimento da exposição, e enfraquece a alegação de que a empresa controlava o risco.