O que a perícia decide, e o que ela não decide
O art. 189 da CLT define atividade insalubre: a que expõe o empregado a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Os limites e os agentes estão na NR-15 e nos seus anexos. A perícia responde a três perguntas: o agente existe no posto de trabalho? A exposição ultrapassa o limite ou se enquadra na avaliação qualitativa do anexo? A empresa neutralizou a exposição com medida coletiva ou EPI eficaz (art. 191)? Da resposta sai o grau, e do grau sai o adicional do art. 192: 40%, 20% ou 10% do salário mínimo.
O que a perícia não decide é o direito. A Súmula 448, I, do TST diz que não basta o laudo constatar insalubridade: a atividade precisa estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Perito que "acha" o ambiente insalubre por agente que a NR-15 não lista produz laudo sem efeito. Por outro lado, a Súmula 293 permite que a perícia reconheça agente diferente do que o empregado apontou na inicial, e a Súmula 47 diz que exposição intermitente, por si só, não afasta o adicional.
| Pergunta da perícia | Onde a resposta está | O que a empresa precisa ter |
|---|---|---|
| O agente existe e está na NR-15? | Anexos da NR-15 (ruído, calor, químicos, biológicos, etc.) | Inventário de riscos do PGR e LTCAT com o agente identificado ou afastado |
| A exposição supera o limite ou se enquadra no anexo qualitativo? | Limites de tolerância e critérios de cada anexo | Medições com técnica e aparelhagem descritas; avaliação qualitativa fundamentada |
| Foi neutralizada? | CLT art. 191; Súmulas 80 e 289 do TST | Ficha de EPI com CA, treinamento, fiscalização do uso, medida coletiva registrada |
| Qual o grau? | Cada anexo da NR-15 fixa o grau | Laudo próprio já com o grau, para o assistente confrontar |
| Desde quando e até quando? | Histórico do posto, mudanças de função, art. 194 | PPP, ASOs, registros de mudança de função e de medidas implantadas |
Como funciona, passo a passo
A CLT traz o dever de perícia; o rito vem do CPC, aplicado por analogia (CLT, art. 769). Os prazos abaixo são os do Código, e as varas do trabalho costumam segui-los, com variações por despacho.
- ✓1. Nomeação. O juiz nomeia perito especializado e fixa o prazo do laudo (CPC, art. 465). Na insalubridade, o perito é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).
- ✓2. Quinze dias para a empresa. Contados da intimação da nomeação: arguir impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Perder esse prazo é perder a chance de perguntar.
- ✓3. Diligência no local. O perito visita o posto de trabalho, entrevista, mede, fotografa. Deve avisar os assistentes com cinco dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º), e o assistente da empresa acompanha tudo.
- ✓4. Laudo. Objeto, análise técnica, método aceito pelos especialistas e resposta conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473), protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 477).
- ✓5. Manifestação. Quinze dias para as partes se manifestarem e para o assistente técnico apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º). O perito responde às divergências em outros quinze dias (§ 2º).
- ✓6. Esclarecimentos e nova perícia. A parte pode pedir que o perito vá à audiência (art. 477, § 3º) e o juiz pode determinar segunda perícia se a matéria não ficou clara (art. 480).
- ✓7. Honorários. Pagos pela parte que perde na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), com o limite do CSJT; a cobrança do beneficiário da justiça gratuita foi afastada pelo STF na ADI 5766.
O ponto que a empresa mais subestima é o segundo. Os quesitos são as perguntas que o perito é obrigado a responder (art. 473, IV). Quesito bem feito conduz o laudo para o que importa: qual anexo da NR-15, qual medição, qual EPI, qual data de neutralização. Sem quesitos, o perito responde só ao que o empregado perguntou.
O que o perito confere no local
O perito chega com o processo lido e uma lista mental de itens da NR-15. O que ele procura, na ordem em que costuma procurar:
- ✓A função real, não a do registro: o que o empregado fazia, onde, por quanto tempo por dia. Entrevista o reclamante e o paradigma que a empresa apresentar.
- ✓O agente: ruído (Anexo 1), calor (Anexo 3), agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13), biológicos (Anexo 14), umidade (Anexo 10), entre outros. Mede o que é quantitativo; avalia o que é qualitativo.
- ✓A neutralização: EPI com CA compatível com o agente, ficha de entrega assinada, troca periódica, treinamento e prova de uso efetivo (Súmula 289). Medida coletiva instalada e funcionando.
- ✓Os documentos da empresa: LTCAT ou laudo de insalubridade, PGR, PCMSO, ASOs, PPP. Compara com o que viu; divergência entre o laudo da empresa e o local pesa contra a empresa.
- ✓O histórico: desde quando a exposição existe, quando a medida foi implantada, se houve mudança de posto. É o que define o período do adicional (CLT, art. 194).
Como a empresa se prepara, antes de existir processo
A perícia se ganha ou se perde nos documentos produzidos anos antes. O art. 195 da CLT diz que a caracterização da insalubridade é feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, e o § 1º faculta à empresa pedir essa perícia ao Ministério do Trabalho. Na prática, a empresa faz o seu próprio laudo de insalubridade, com o mesmo rigor que o perito judicial vai usar, e mantém a neutralização documentada.
| Documento | O que precisa ter para valer na perícia | Norma |
|---|---|---|
| Laudo de insalubridade ou LTCAT | Agente, técnica e aparelhagem de medição, resultado, comparação com o limite, grau, medida de neutralização, assinatura de médico ou engenheiro do trabalho, data | CLT art. 195; NR-15 |
| Ficha de EPI | Equipamento, CA, data de entrega e de troca, assinatura do empregado, registro de treinamento e de fiscalização do uso | NR-6; Súmula 289 do TST |
| Inventário de riscos do PGR | A mesma exposição do laudo, por função, com medição e medida de controle | NR-1, 1.5.7.3.2 |
| PCMSO e ASOs | Exames coerentes com o agente (audiometria para ruído, indicador biológico para químico) | NR-7, 7.5.1 e 7.5.19.1 |
| Registro da medida coletiva | Projeto, data de implantação, medição depois da medida | CLT art. 191, I |
O artigo sobre como interpretar laudos de insalubridade mostra os erros de preenchimento que derrubam o laudo da empresa na perícia. O mais frequente é o laudo que afirma "neutralizado por EPI" sem dizer qual EPI, qual CA e qual atenuação. O perito judicial ignora a afirmação e mede.
O papel do assistente técnico
O assistente técnico é o profissional de confiança da empresa, e por isso não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º). Ele acompanha a diligência, confere se o perito mediu com o equipamento e a técnica que a NR-15 exige, apresenta os documentos da empresa no ato e, depois do laudo, escreve o parecer que aponta as divergências (art. 477, § 1º). Sem assistente, a empresa só descobre o problema do laudo quando ele já está nos autos.
Na insalubridade, o assistente ideal é engenheiro de segurança do trabalho que conheça o laudo da empresa, de preferência quem o fez. A assistência técnica em perícias da SSO entra nos dois momentos: antes, revisando laudo, PGR e ficha de EPI; durante, acompanhando a diligência e redigindo o parecer. O artigo sobre perícia médica trabalhista cobre a perícia de doença ocupacional, que segue outro caminho e tem outro perito.
Depois do laudo: o que a empresa pode fazer
Se o laudo reconhece a insalubridade, a empresa tem quinze dias para impugnar com o parecer do assistente. Os argumentos que funcionam são técnicos: método fora da NR-15, medição em condição não representativa, EPI eficaz ignorado, agente que não está na relação oficial (Súmula 448, I), período errado. Argumento genérico, do tipo "discordamos do laudo", não move o juiz.
Se o laudo reconhece e está tecnicamente correto, o caminho é outro: neutralizar. O art. 194 da CLT diz que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Medida coletiva ou EPI eficaz, documentados e medidos, encerram o adicional dali em diante e evitam a próxima reclamação. O artigo sobre o cálculo do adicional mostra o custo de manter a exposição em vez de resolvê-la.
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 189, 191, 192, 194 e 195, caput e §§ 1º e 2º (redação da Lei nº 6.514/1977); art. 769; art. 790-B (Lei nº 13.467/2017, caput com inconstitucionalidade declarada na ADI 5766); art. 818 (Lei nº 13.467/2017)
- Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, arts. 465, 466, 473, 477 e 480
- Súmulas do TST nº 47, 80, 289, 293 e 448 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST)
- NR-15, texto vigente, anexos 1, 3, 10, 11, 12, 13 e 14
- NR-1, texto vigente, item 1.5.7.3.2
- NR-7, texto vigente, itens 7.5.1 e 7.5.19.1




