Atenção para a NR01 PsicosocialVeja nossas soluções em www.sso.com.br/nr1CLIQUE AQUI

Novidade: marque a SSO como sua fonte preferida no Google e receba nossos conteúdos com prioridade. Definir agora

Voltar ao Blog
Riscos Operacionais e Agentes Ambientais

Como calcular e pagar o adicional de insalubridade corretamente

Os percentuais são pacíficos, a base de cálculo não é. Veja o que dá para aplicar sem medo e o que o STF deixou em aberto de propósito.

8 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

Compartilhe:

Como calcular e pagar o adicional de insalubridade corretamente | SSO Medicina do Trabalho
Como calcular e pagar o adicional de insalubridade corretamente | SSO Medicina do Trabalho
adicional de insalubridade
base de cálculo
NR-15
Súmula Vinculante 4
artigo 192 CLT
folha de pagamento
✦ Resposta Direta
Os percentuais são pacíficos, a base de cálculo não é. O artigo 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15 fixam 40% para grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo, incidentes sobre o salário mínimo. Só que a Súmula Vinculante 4 do STF declarou inconstitucional usar o salário mínimo como indexador de vantagem, e ao mesmo tempo proibiu o Judiciário de trocar a base por conta própria. Quando o TST tentou trocar por salário básico na Súmula 228, o STF cassou essa parte nas Reclamações 6266 e 6275. Resultado: na prática segue o salário mínimo, até que lei ou norma coletiva diga outra coisa.

O impasse, contado na ordem em que aconteceu

Vale entender a sequência, porque é ela que explica por que ninguém consegue dar uma resposta simples sobre a base de cálculo.

A CLT, no artigo 192, escolheu o salário mínimo como base. A NR-15, no item 15.2, repete a mesma escolha. Isso vigorou sem grande contestação por décadas.

Em 2008 o STF editou a Súmula Vinculante 4, que veda usar o salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público ou empregado. E acrescentou uma trava: o Judiciário não pode substituir a base por decisão judicial.

O TST então alterou a Súmula 228 para fixar o salário básico como nova base. O STF entendeu que isso era exatamente a substituição judicial que a súmula vinculante proibia, e cassou essa parte do verbete nas Reclamações 6266 e 6275.

O que sobrou foi um impasse honesto: o critério é reconhecido como materialmente inconstitucional, ninguém pode trocá-lo por decisão judicial, e o legislador não trocou. Até hoje.

⚠️ Atenção: Quem afirma categoricamente que "a base é o salário base" está simplificando uma questão que o STF deixou em aberto de propósito. E quem afirma que "é sempre o salário mínimo, ponto" ignora que norma coletiva pode fixar base melhor, caminho que o próprio STF apontou. Antes de mudar a folha, leia a convenção coletiva da categoria: é lá que a resposta prática costuma estar.

O que é pacífico e dá para aplicar sem medo

Ponto Situação Fundamento
PercentuaisPacífico: 40% grau máximo, 20% médio, 10% mínimoArtigo 192 da CLT e itens 15.2.1 a 15.2.3 da NR-15
Acumulação de grausPacífico: só o grau mais elevado, vedada a percepção cumulativaItem 15.3 da NR-15
Integração em férias e 13ºPacífico: integra a remuneração enquanto percebidoSúmula 139 do TST e § 5º do artigo 142 da CLT
Incidência de FGTSPacífico: incideSúmula 63 do TST
Cessação do pagamentoPacífico: cessa com a eliminação ou neutralização comprovadaItem 15.4 da NR-15 e § 2º do artigo 195 da CLT
Base de cálculoEM ABERTO: sem decisão vinculante que substitua o salário mínimoSV 4 do STF, Súmula 228 do TST cassada em parte nas Rcl 6266 e 6275

A regra que mais gera erro de folha: não se soma grau

O item 15.3 da NR-15 é direto. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Quem trabalha exposto a ruído acima do limite e a agente químico de grau médio não recebe 20% mais 20%. Recebe o percentual do grau mais alto entre os dois, uma vez só.

Parece óbvio quando escrito assim, e mesmo assim é um dos erros de folha mais comuns em empresa que tem laudo apontando mais de um agente por função.

Quando o pagamento pode parar, e como provar isso

O item 15.4 da NR-15 diz que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional. E o § 2º do artigo 195 da CLT reforça: o direito às gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

A parte difícil é a prova. O item 15.4.1.2 exige que a eliminação ou neutralização fique caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Ou seja, parar de pagar é uma decisão que precisa de documento novo, não de decisão administrativa. Quem corta o adicional apoiado só na entrega de EPI costuma reencontrar o valor depois, corrigido, numa reclamação. O artigo sobre como interpretar laudos de insalubridade detalha o que essa avaliação precisa mostrar.

Os reflexos, e o único que não existe

Enquanto é percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. É o que diz a Súmula 139 do TST. O § 5º do artigo 142 da CLT determina que os adicionais de trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso sejam computados no salário que serve de base para a remuneração das férias. E a Súmula 63 do TST firma a incidência do FGTS.

Há um limite conhecido nesse encadeamento. A Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST entende que o adicional de insalubridade não gera reflexo próprio sobre o repouso semanal remunerado, porque o cálculo já parte de uma base mensal que contempla os dias de repouso.

Detalhe que vale para o RH: esse ponto não depende da controvérsia da base. Qualquer que seja a base aplicada, uma vez apurado o valor, ele integra a remuneração para férias, 13º e FGTS.

O caminho prático, sem inventar posição

Diante de um tema que o próprio STF deixou aberto, o que uma empresa faz:

  • ✓Comece pelo laudo. Sem grau caracterizado por profissional habilitado, não há o que calcular.
  • ✓Leia a convenção coletiva da categoria. É o instrumento que o STF apontou como via legítima para fixar base diferente.
  • ✓Na ausência de previsão coletiva, aplique o que a lei ainda diz, que é o artigo 192 da CLT.
  • ✓Aplique um grau só por pessoa, o mais elevado, pelo item 15.3.
  • ✓Registre os reflexos em férias, 13º e FGTS, que são pacíficos.
  • ✓Trate mudança de base como decisão jurídica, com parecer, e não como ajuste de sistema de folha.

A SSO faz a parte técnica dessa conta: caracterizar, classificar e documentar a exposição. A decisão sobre base de cálculo é jurídica, e merece a assessoria correspondente. Misturar as duas coisas é como o mercado costuma errar.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

Quando o pagamento pode parar, e como provar isso

O item 15.4 da NR-15 diz que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional. E o § 2º do artigo 195 da CLT reforça: o direito às gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Os reflexos, e o único que não existe

Enquanto é percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. É o que diz a Súmula 139 do TST. O § 5º do artigo 142 da CLT determina que os adicionais de trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso sejam computados no salário que serve de base para a remuneração d...

Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade hoje?

A questão não tem resposta definitiva. O artigo 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15 dizem salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF considera inconstitucional usar o salário mínimo como indexador, mas proíbe o Judiciário de substituí-lo por decisão judicial. A tentativa do TST de fixar o salário bá...

Quais são os percentuais do adicional?

40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, conforme os itens 15.2.1, 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15 e o artigo 192 da CLT. Esses percentuais não são controvertidos.

Trabalhador exposto a dois agentes recebe dois adicionais?

Não. O item 15.3 da NR-15 determina que, havendo mais de um fator de insalubridade, considera-se apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Precisa de assessoria em saúde ocupacional?

A SSO Medicina do Trabalho oferece soluções completas em medicina ocupacional, segurança do trabalho e ergonomia. Fale agora com nossa equipe.

Atendimento presencial · Metrô República, São Paulo/SP

Acompanhe a SSO como sua fonte preferida no Google

Definir como fonte preferida no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de sso.com.br para concluir.

Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

Continue Aprendendo

Explore mais artigos sobre medicina do trabalho e segurança ocupacional

Fale conosco!

Privacidade e Cookies

Utilizamos cookies essenciais para o funcionamento do site e, com seu consentimento, cookies de análise e marketing para melhorar sua experiência. Você pode aceitar, recusar ou personalizar suas preferências. Política de Privacidade