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eSocial e Legislação Trabalhista

Lei 15.377/2026: o que ela obriga a empresa a fazer (e o que não obriga)

Em vigor desde 6 de abril de 2026, a lei obriga a informar, conscientizar e orientar. Não obriga a vacinar nem a pagar exame. Veja os deveres do art. 169-A, a falta abonada e como registrar.

11 min de leitura
Equipe Editorial SSO

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Lei 15.377/2026: o que ela obriga a empresa a fazer (e o que não obriga) | SSO Medicina do Trabalho
Lei 15.377/2026: o que ela obriga a empresa a fazer (e o que não obriga) | SSO Medicina do Trabalho
Lei 15.377
CLT art. 169-A
vacinação
HPV
câncer
Resposta Direta
A Lei 15.377/2026 obriga a empresa a informar os empregados sobre as campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, a promover ações de conscientização e a orientar sobre o acesso ao diagnóstico. Ela também manda avisar que o empregado pode faltar, sem desconto, para fazer exames preventivos: até 3 dias a cada 12 meses, regra que já existia no inciso XII do art. 473 da CLT. É o que diz o novo art. 169-A e o § 3º do art. 473, em vigor desde 6 de abril de 2026. A lei não manda vacinar ninguém, não obriga a pagar exame nem cria laudo ou documento novo. Obriga a informar, conscientizar e orientar, e é isso que a fiscalização vai perguntar se aconteceu.

O que a lei acrescentou à CLT

São dois dispositivos, os dois curtos. O art. 1º da Lei 15.377/2026 cria o art. 169-A na CLT, dentro do Capítulo V, o mesmo dos exames ocupacionais do art. 168. O art. 2º acrescenta o § 3º ao art. 473, que é o artigo das faltas justificadas. O art. 3º diz que a lei entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 6 de abril de 2026. Não há prazo de adaptação. Desde aquele dia a obrigação existe.

O caput do art. 169-A fala em "obrigação das empresas". O parágrafo único e o § 3º do art. 473 falam em "empregador". Na prática é a mesma pessoa: quem tem empregado CLT, de qualquer porte, em qualquer atividade. A lei não exclui MEI, ME ou EPP, e não condiciona nada a grau de risco.

O que a lei manda Onde está Sobre o quê
Disponibilizar informaçõesCLT art. 169-A, caputCampanhas oficiais de vacinação; HPV; cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, conforme orientações e recomendações do Ministério da Saúde
Promover ações afirmativas de conscientizaçãoCLT art. 169-A, caputAs mesmas doenças
Orientar sobre o acesso aos serviços de diagnósticoCLT art. 169-A, caputOnde e como o empregado faz o exame preventivo
Informar sobre a falta abonada para exame preventivoCLT art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3ºAté 3 dias a cada 12 meses, sem prejuízo do salário, para exame preventivo de HPV e de câncer, nos termos do inciso XII do art. 473

O que a lei não manda, e onde muita empresa vai gastar à toa

Leia o texto de novo antes de contratar qualquer coisa. O art. 169-A usa três verbos: disponibilizar informações, promover conscientização, orientar sobre acesso. Nenhum deles é vacinar, custear, agendar ou exigir. A empresa não fica obrigada a aplicar vacina no trabalho, não fica obrigada a pagar mamografia ou PSA, e não pode pedir o resultado de exame preventivo de ninguém. Resultado de exame preventivo é da vida privada do empregado, e a lei não abriu exceção.

A lei também não cria documento. Não existe "laudo da Lei 15.377", não existe programa com esse nome na NR-7 nem na NR-1, e não existe formulário do Ministério do Trabalho para isso. O que existe é o dever de fazer, e a pergunta que vem depois: como provar que fez. Aí entra o registro, que a lei não exige, mas que decide uma fiscalização ou uma reclamação trabalhista.

⚠️ Atenção: Cuidado com ofertas de "adequação obrigatória" que empurram vacinação in company, palestras ou exames como se a lei mandasse. Não manda. Essas ações são boas, e a SSO oferece várias delas, mas como complemento de saúde, não como obrigação legal. Quem vender diferente está inventando lei.

As cinco frentes de informação, uma a uma

O art. 169-A lista cinco temas, e todos têm fonte oficial pronta. A empresa não precisa produzir conteúdo de saúde; precisa repassar o que o Ministério da Saúde e o INCA já publicam, em linguagem que o empregado entenda, pelo canal que ele de fato lê.

Campanhas oficiais de vacinação

O Ministério da Saúde mantém o calendário nacional de vacinação e anuncia as campanhas do ano: gripe, multivacinação, atualização de caderneta. A obrigação é informar quando a campanha abre, quem tem direito e onde tomar, com base no que o Ministério publica. Basta um comunicado por campanha, com data, público e o posto mais próximo das unidades da empresa.

HPV

O HPV entra duas vezes na lei: como tema de informação e como motivo de falta abonada para o exame preventivo. A vacina contra o HPV está no calendário do SUS para adolescentes, e o exame preventivo do colo do útero é a forma de rastrear as lesões que o vírus causa. O comunicado da empresa precisa dizer as duas coisas: quem pode se vacinar pelo SUS e que o exame preventivo dá direito à falta justificada.

Câncer de mama

A informação oficial vem do INCA: sinais de alerta, quem deve fazer mamografia de rastreamento e como acessar pelo SUS. Outubro é o mês em que a conscientização já acontece por conta própria na maioria das empresas. A lei transformou o hábito em dever, o ano inteiro.

Câncer de colo do útero

Aqui a orientação de acesso ao diagnóstico é o ponto mais útil da lei, porque o exame preventivo é gratuito na rede pública e muita trabalhadora não faz por falta de tempo. O art. 473, XII, resolve o tempo: até 3 dias por ano, sem desconto, com comprovação. A empresa que informa isso por escrito cumpre a lei e tira a desculpa.

Câncer de próstata

Mesma lógica, público masculino. O INCA orienta quando e para quem o rastreamento faz sentido, e a empresa repassa a orientação e o caminho de acesso. Novembro concentra a campanha pública; a lei não limita a informação a um mês.

Como cumprir na prática, sem inventar burocracia

A lei cabe em um plano de comunicação de RH com quatro peças, e é assim que a SSO estrutura o programa para os clientes. Nada disso exige médico presente, nem sistema novo. Exige regularidade e registro.

  • Comunicado base, por escrito: um texto com os cinco temas, a fonte oficial de cada um e a regra da falta abonada (art. 473, XII e § 3º). Entregue na admissão e disponível na intranet, no mural ou no canal de mensagens da empresa.
  • Calendário anual: campanhas de vacinação conforme o Ministério da Saúde anunciar, Outubro Rosa, Novembro Azul e a campanha de HPV do calendário do SUS. Cada campanha gera um lembrete.
  • Ação de conscientização: ao menos uma por tema no ano. Palestra, DDS, material do INCA distribuído, vídeo curto. O art. 169-A pede "ações afirmativas", então precisa existir ação, não só texto no mural.
  • Orientação de acesso: lista de onde o empregado faz o exame preventivo e a vacina perto de cada unidade (UBS, plano de saúde da empresa, se houver), e o passo para justificar a falta.
  • Registro: data, tema, canal, público e evidência (cópia do comunicado, lista de presença, print da intranet). É o que a empresa mostra ao auditor fiscal ou ao juiz.
💡 Dica SSO: Coloque a regra da falta abonada no mesmo comunicado das campanhas. O § 3º do art. 473 exige que o empregador informe essa possibilidade, e é o item que mais cai em reclamação trabalhista: empregado que faltou para exame preventivo, foi descontado e a empresa nunca tinha avisado que não podia descontar.

A falta abonada do art. 473, XII: como funciona

O inciso XII do art. 473 existe desde a Lei 13.767/2018: o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovados. A Lei 15.377/2026 não mudou o prazo. O que ela fez foi obrigar o empregador a informar essa possibilidade e estender a leitura ao exame preventivo do HPV.

Três pontos que o RH precisa acertar. Primeiro, "devidamente comprovada": a empresa pode pedir a declaração de comparecimento do serviço de saúde, com data e horário, sem exigir o resultado. Segundo, os 3 dias são por período de 12 meses de trabalho, não por ano-calendário. Terceiro, a falta abonada não é benefício da empresa: é direito de lei, e o desconto indevido gera diferença salarial com reflexos.

Situação O que vale Base
Empregado avisa que vai fazer mamografia e volta com declaração de comparecimentoFalta justificada, sem desconto, contada nos 3 dias do períodoCLT art. 473, XII
Empregado falta para exame preventivo de HPVMesmo tratamento do exame de câncerCLT art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3º
Empregado não apresenta comprovaçãoA empresa pode tratar como falta comum; o inciso XII exige comprovaçãoCLT art. 473, XII
Empresa nunca informou o direitoDescumprimento do art. 473, § 3º; risco de reclamação e de autuaçãoCLT art. 473, § 3º

Onde a Lei 15.377 encaixa no PCMSO

Ela não encaixa, e é bom deixar isso claro no seu programa. O PCMSO da NR-7 trata de exames ocupacionais, ligados ao risco da função e registrados no ASO. Exame preventivo de câncer e vacinação de campanha são saúde geral, fora do PCMSO, fora do ASO e fora do prontuário ocupacional. O médico do trabalho não pode condicionar aptidão a mamografia nem cobrar resultado de PSA.

O que o médico coordenador pode, e vale muito, é usar a estrutura que já existe: o momento do exame periódico para entregar a orientação, o DDS para a ação de conscientização, a campanha de vacinação in company para facilitar o acesso. A SSO monta isso dentro do Programa SSO Lei 15.377/2026, com os comunicados, o calendário, as ações e o registro, e executa vacinação in company e campanhas com a unidade móvel quando a empresa quer ir além da informação.

Fiscalização e penalidade

A Lei 15.377/2026 não fixou multa própria. O art. 169-A foi colocado no Capítulo V da CLT, e o art. 201 desse capítulo prevê multa para infrações relativas à medicina do trabalho. Como a lei é de abril de 2026, ainda não há histórico de autuação para dizer como o auditor fiscal vai enquadrar. O caminho mais provável é o mesmo dos demais deveres de informação: o auditor pede a evidência de que a empresa informou e conscientizou. Quem tiver o registro responde em minutos; quem não tiver discute o valor da multa.

O risco maior, hoje, está na Justiça do Trabalho: desconto de falta que a lei manda abonar, e empregado que nunca foi informado. Esse cenário já existia com o inciso XII e ganhou peso com o § 3º. O artigo sobre como preparar a empresa para a fiscalização mostra como organizar as evidências de SST; a Lei 15.377 entra na mesma pasta.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que a lei acrescentou à CLT

São dois dispositivos, os dois curtos. O art. 1º da Lei 15.377/2026 cria o art. 169-A na CLT, dentro do Capítulo V, o mesmo dos exames ocupacionais do art. 168. O art. 2º acrescenta o § 3º ao art. 473, que é o artigo das faltas justificadas. O art. 3º diz que a lei entrou em vigor na publicação, no ...

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A falta abonada do art. 473, XII: como funciona

O inciso XII do art. 473 existe desde a Lei 13.767/2018: o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovados. A Lei 15.377/2026 não mudou o prazo. O que ela fez foi ...

O que diz a Lei 15.377 de 2026?

Ela acrescenta o art. 169-A à CLT e o § 3º ao art. 473. A empresa passa a ter de informar os empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, promover ações de conscientização, orientar sobre o acesso ao diagnóstico e avisar que o empregado po...

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Autor

Equipe Editorial SSO

Conteúdo editorial revisado pela equipe técnica

Conteúdo produzido com assistência de inteligência artificial e revisado pela equipe editorial da SSO Medicina Ocupacional, sob responsabilidade técnica do Eng. Cristiano Cecatto (CREA 5062466804). Para conteúdo escrito diretamente pelo Cristiano, veja a lista completa aqui.

Engenheiro Técnico Responsável

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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