O que a lei acrescentou à CLT
São dois dispositivos, os dois curtos. O art. 1º da Lei 15.377/2026 cria o art. 169-A na CLT, dentro do Capítulo V, o mesmo dos exames ocupacionais do art. 168. O art. 2º acrescenta o § 3º ao art. 473, que é o artigo das faltas justificadas. O art. 3º diz que a lei entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 6 de abril de 2026. Não há prazo de adaptação. Desde aquele dia a obrigação existe.
O caput do art. 169-A fala em "obrigação das empresas". O parágrafo único e o § 3º do art. 473 falam em "empregador". Na prática é a mesma pessoa: quem tem empregado CLT, de qualquer porte, em qualquer atividade. A lei não exclui MEI, ME ou EPP, e não condiciona nada a grau de risco.
| O que a lei manda | Onde está | Sobre o quê |
|---|---|---|
| Disponibilizar informações | CLT art. 169-A, caput | Campanhas oficiais de vacinação; HPV; cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, conforme orientações e recomendações do Ministério da Saúde |
| Promover ações afirmativas de conscientização | CLT art. 169-A, caput | As mesmas doenças |
| Orientar sobre o acesso aos serviços de diagnóstico | CLT art. 169-A, caput | Onde e como o empregado faz o exame preventivo |
| Informar sobre a falta abonada para exame preventivo | CLT art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3º | Até 3 dias a cada 12 meses, sem prejuízo do salário, para exame preventivo de HPV e de câncer, nos termos do inciso XII do art. 473 |
O que a lei não manda, e onde muita empresa vai gastar à toa
Leia o texto de novo antes de contratar qualquer coisa. O art. 169-A usa três verbos: disponibilizar informações, promover conscientização, orientar sobre acesso. Nenhum deles é vacinar, custear, agendar ou exigir. A empresa não fica obrigada a aplicar vacina no trabalho, não fica obrigada a pagar mamografia ou PSA, e não pode pedir o resultado de exame preventivo de ninguém. Resultado de exame preventivo é da vida privada do empregado, e a lei não abriu exceção.
A lei também não cria documento. Não existe "laudo da Lei 15.377", não existe programa com esse nome na NR-7 nem na NR-1, e não existe formulário do Ministério do Trabalho para isso. O que existe é o dever de fazer, e a pergunta que vem depois: como provar que fez. Aí entra o registro, que a lei não exige, mas que decide uma fiscalização ou uma reclamação trabalhista.
As cinco frentes de informação, uma a uma
O art. 169-A lista cinco temas, e todos têm fonte oficial pronta. A empresa não precisa produzir conteúdo de saúde; precisa repassar o que o Ministério da Saúde e o INCA já publicam, em linguagem que o empregado entenda, pelo canal que ele de fato lê.
Campanhas oficiais de vacinação
O Ministério da Saúde mantém o calendário nacional de vacinação e anuncia as campanhas do ano: gripe, multivacinação, atualização de caderneta. A obrigação é informar quando a campanha abre, quem tem direito e onde tomar, com base no que o Ministério publica. Basta um comunicado por campanha, com data, público e o posto mais próximo das unidades da empresa.
HPV
O HPV entra duas vezes na lei: como tema de informação e como motivo de falta abonada para o exame preventivo. A vacina contra o HPV está no calendário do SUS para adolescentes, e o exame preventivo do colo do útero é a forma de rastrear as lesões que o vírus causa. O comunicado da empresa precisa dizer as duas coisas: quem pode se vacinar pelo SUS e que o exame preventivo dá direito à falta justificada.
Câncer de mama
A informação oficial vem do INCA: sinais de alerta, quem deve fazer mamografia de rastreamento e como acessar pelo SUS. Outubro é o mês em que a conscientização já acontece por conta própria na maioria das empresas. A lei transformou o hábito em dever, o ano inteiro.
Câncer de colo do útero
Aqui a orientação de acesso ao diagnóstico é o ponto mais útil da lei, porque o exame preventivo é gratuito na rede pública e muita trabalhadora não faz por falta de tempo. O art. 473, XII, resolve o tempo: até 3 dias por ano, sem desconto, com comprovação. A empresa que informa isso por escrito cumpre a lei e tira a desculpa.
Câncer de próstata
Mesma lógica, público masculino. O INCA orienta quando e para quem o rastreamento faz sentido, e a empresa repassa a orientação e o caminho de acesso. Novembro concentra a campanha pública; a lei não limita a informação a um mês.
Como cumprir na prática, sem inventar burocracia
A lei cabe em um plano de comunicação de RH com quatro peças, e é assim que a SSO estrutura o programa para os clientes. Nada disso exige médico presente, nem sistema novo. Exige regularidade e registro.
- ✓Comunicado base, por escrito: um texto com os cinco temas, a fonte oficial de cada um e a regra da falta abonada (art. 473, XII e § 3º). Entregue na admissão e disponível na intranet, no mural ou no canal de mensagens da empresa.
- ✓Calendário anual: campanhas de vacinação conforme o Ministério da Saúde anunciar, Outubro Rosa, Novembro Azul e a campanha de HPV do calendário do SUS. Cada campanha gera um lembrete.
- ✓Ação de conscientização: ao menos uma por tema no ano. Palestra, DDS, material do INCA distribuído, vídeo curto. O art. 169-A pede "ações afirmativas", então precisa existir ação, não só texto no mural.
- ✓Orientação de acesso: lista de onde o empregado faz o exame preventivo e a vacina perto de cada unidade (UBS, plano de saúde da empresa, se houver), e o passo para justificar a falta.
- ✓Registro: data, tema, canal, público e evidência (cópia do comunicado, lista de presença, print da intranet). É o que a empresa mostra ao auditor fiscal ou ao juiz.
A falta abonada do art. 473, XII: como funciona
O inciso XII do art. 473 existe desde a Lei 13.767/2018: o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovados. A Lei 15.377/2026 não mudou o prazo. O que ela fez foi obrigar o empregador a informar essa possibilidade e estender a leitura ao exame preventivo do HPV.
Três pontos que o RH precisa acertar. Primeiro, "devidamente comprovada": a empresa pode pedir a declaração de comparecimento do serviço de saúde, com data e horário, sem exigir o resultado. Segundo, os 3 dias são por período de 12 meses de trabalho, não por ano-calendário. Terceiro, a falta abonada não é benefício da empresa: é direito de lei, e o desconto indevido gera diferença salarial com reflexos.
| Situação | O que vale | Base |
|---|---|---|
| Empregado avisa que vai fazer mamografia e volta com declaração de comparecimento | Falta justificada, sem desconto, contada nos 3 dias do período | CLT art. 473, XII |
| Empregado falta para exame preventivo de HPV | Mesmo tratamento do exame de câncer | CLT art. 169-A, parágrafo único, e art. 473, § 3º |
| Empregado não apresenta comprovação | A empresa pode tratar como falta comum; o inciso XII exige comprovação | CLT art. 473, XII |
| Empresa nunca informou o direito | Descumprimento do art. 473, § 3º; risco de reclamação e de autuação | CLT art. 473, § 3º |
Onde a Lei 15.377 encaixa no PCMSO
Ela não encaixa, e é bom deixar isso claro no seu programa. O PCMSO da NR-7 trata de exames ocupacionais, ligados ao risco da função e registrados no ASO. Exame preventivo de câncer e vacinação de campanha são saúde geral, fora do PCMSO, fora do ASO e fora do prontuário ocupacional. O médico do trabalho não pode condicionar aptidão a mamografia nem cobrar resultado de PSA.
O que o médico coordenador pode, e vale muito, é usar a estrutura que já existe: o momento do exame periódico para entregar a orientação, o DDS para a ação de conscientização, a campanha de vacinação in company para facilitar o acesso. A SSO monta isso dentro do Programa SSO Lei 15.377/2026, com os comunicados, o calendário, as ações e o registro, e executa vacinação in company e campanhas com a unidade móvel quando a empresa quer ir além da informação.
Fiscalização e penalidade
A Lei 15.377/2026 não fixou multa própria. O art. 169-A foi colocado no Capítulo V da CLT, e o art. 201 desse capítulo prevê multa para infrações relativas à medicina do trabalho. Como a lei é de abril de 2026, ainda não há histórico de autuação para dizer como o auditor fiscal vai enquadrar. O caminho mais provável é o mesmo dos demais deveres de informação: o auditor pede a evidência de que a empresa informou e conscientizou. Quem tiver o registro responde em minutos; quem não tiver discute o valor da multa.
O risco maior, hoje, está na Justiça do Trabalho: desconto de falta que a lei manda abonar, e empregado que nunca foi informado. Esse cenário já existia com o inciso XII e ganhou peso com o § 3º. O artigo sobre como preparar a empresa para a fiscalização mostra como organizar as evidências de SST; a Lei 15.377 entra na mesma pasta.
- Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026 (DOU de 6.4.2026), arts. 1º, 2º e 3º
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 169-A (incluído pela Lei nº 15.377/2026)
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 473, XII (incluído pela Lei nº 13.767/2018) e § 3º (incluído pela Lei nº 15.377/2026)
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 168 e art. 201 (redação da Lei nº 6.514/1977)
- Ministério da Saúde: vacinação e calendário nacional
- INCA: câncer de mama
- INCA: câncer do colo do útero
- INCA: câncer de próstata




