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Exames Ocupacionais Obrigatórios

A empresa pode desistir de contratar após exame admissional?

A empresa pode desistir de contratar após exame admissional, mas isso pode gerar responsabilidade e indenização.

6 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

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A empresa pode desistir de contratar após exame admissional? - Artigos | SSO Medicina do Trabalho
A empresa pode desistir de contratar após exame admissional? - Artigos | SSO Medicina do Trabalho
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✦ Resposta Direta
Pode, sim. Não existe lei que proíba a empresa de voltar atrás depois do exame. Mas se o candidato já foi aprovado, saiu de outro emprego ou se mudou contando com a vaga, desistir sem um motivo concreto pode ser tratado como quebra de boa-fé (responsabilidade pré-contratual) e render indenização por danos morais e materiais. A recusa segura é quando o exame aponta inaptidão para a função.

A empresa pode desistir de contratar após exame admissional?

Sim, a empresa pode desistir de contratar um candidato mesmo após a realização do exame admissional. Contudo, essa desistência não é isenta de consequências legais, especialmente se o candidato já foi aprovado no exame e houve uma expectativa legítima de contratação. A desistência após o exame pode configurar uma quebra da chamada responsabilidade pré-contratual, que é um conceito do direito civil aplicado ao processo seletivo e contratação.

O exame admissional é um dos últimos passos antes da formalização do contrato de trabalho, e sua aprovação indica que o candidato está apto para exercer a função. Quando a empresa decide desistir da contratação após essa etapa, o candidato pode entender que houve uma promessa tácita de emprego, o que gera direitos a reparação, caso haja prejuízos decorrentes da desistência.

Portanto, embora não exista uma norma específica que proíba a desistência, a empresa deve avaliar cuidadosamente os riscos jurídicos e as responsabilidades que podem surgir ao cancelar a contratação após o exame admissional.

Veja também: Como saber se o profissional tem registro no CREA: consultas e penalidades

Fundamentação jurídica da desistência

Não há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas Normas Regulamentadoras (NRs) ou nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma regra expressa que impeça a empresa de desistir da contratação após o exame admissional. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o princípio da responsabilidade pré-contratual, que protege as partes envolvidas em negociações sérias e avançadas para a formação de um contrato.

Esse princípio estabelece que, uma vez que o candidato tenha passado por todas as etapas seletivas, negociado salário e jornada, e sido aprovado no exame admissional, a desistência da empresa pode ser interpretada como um descumprimento da boa-fé objetiva. Isso pode gerar o dever de indenizar o candidato por danos morais e materiais, caso ele comprove prejuízos decorrentes da desistência.

Assim, a desistência da contratação após o exame admissional não é proibida, mas está sujeita à análise judicial sob a ótica do direito civil, especialmente no que tange à proteção da confiança legítima do candidato.

💡 Dica SSO:

"Art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." - Código Civil Brasileiro

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Condições para desistência sem consequências

A empresa pode desistir da contratação sem incorrer em responsabilidade quando o candidato não atende aos requisitos do exame admissional, ou seja, quando é considerado inapto para a função. Essa situação justifica a desistência, pois o exame tem a função de garantir que o trabalhador está apto para exercer as atividades sem riscos à saúde ou segurança.

Além disso, se houver cláusulas contratuais ou comunicados prévios que prevejam a possibilidade de desistência em determinadas condições, a empresa pode agir com respaldo legal. A transparência e a formalização dessas condições são essenciais para evitar litígios.

Por outro lado, se o candidato foi aprovado no exame e a desistência não está amparada em motivos objetivos, a empresa pode ser responsabilizada. Por isso, é fundamental que a desistência seja comunicada com clareza e embasada em fatos concretos para minimizar riscos jurídicos.

Obrigações e penalidades para a empresa

Quando a empresa desiste da contratação após o exame admissional sem justificativa legal, ela pode ser acionada judicialmente pelo candidato com base na responsabilidade pré-contratual. Isso pode resultar em indenização por danos morais, uma vez que a expectativa frustrada gera abalo emocional e prejuízo à reputação do trabalhador.

Além dos danos morais, o candidato pode pleitear reparação por danos materiais, caso comprove gastos decorrentes da expectativa de contratação, como mudança de cidade, demissão de emprego anterior ou despesas com exames médicos. A comprovação documental é fundamental para o êxito da ação.

Embora não existam multas administrativas específicas do Ministério do Trabalho para essa situação, a empresa pode sofrer consequências no âmbito civil e trabalhista. Portanto, a desistência deve ser avaliada com cautela para evitar litígios e prejuízos financeiros.

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Boas práticas para evitar conflitos

Para minimizar riscos e evitar litígios, as empresas devem adotar boas práticas durante o processo de contratação. Uma delas é formalizar a oferta de emprego somente após a aprovação no exame admissional, garantindo que o candidato tenha segurança jurídica sobre a contratação.

Outra prática recomendada é comunicar rapidamente ao candidato qualquer decisão de desistência, explicando os motivos de forma clara e documentada. Isso demonstra transparência e respeito, reduzindo a possibilidade de ações judiciais por danos morais.

Além disso, manter registros detalhados de todas as etapas do processo seletivo, incluindo propostas, aprovações e comunicações, é fundamental para comprovar a boa-fé da empresa em eventuais disputas legais. A consultoria especializada em medicina ocupacional, como a SSO, pode auxiliar na gestão desses processos.

Além dos exames admissionais, cuidar da saúde emocional dos colaboradores também é essencial para uma contratação mais segura e sustentável. Conheça as soluções de saúde mental da SSO e veja como apoiar melhor sua equipe.

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Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

A empresa pode desistir de contratar após exame admissional?

Sim, a empresa pode desistir de contratar um candidato mesmo após a realização do exame admissional. Contudo, essa desistência não é isenta de consequências legais, especialmente se o candidato já foi aprovado no exame e houve uma expectativa legítima de contratação. A desistência após o exame pode ...

Quando a empresa pode desistir de contratar após o exame admissional?

A empresa pode desistir a qualquer momento, mas se o candidato foi aprovado no exame e houve promessa de contratação, pode haver responsabilidade por danos morais e materiais.

O que acontece se a empresa desistir de me contratar?

O candidato pode buscar reparação judicial por danos morais e materiais, especialmente se comprovados prejuízos decorrentes da desistência injustificada.

Pode desistir depois do exame admissional?

Sim, pode desistir, mas a desistência sem motivo justificado pode gerar obrigação de indenizar o candidato.

Quanto tempo depois do exame admissional é contratado?

O contrato deve ser formalizado logo após o exame admissional, mas o prazo pode variar conforme a empresa. A demora excessiva pode gerar dúvidas sobre a contratação.

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Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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