PPRA (NR9)

O PPRA

Este programa exigido pelo Ministério do trabalho tem por finalidade o levantamento e identificação de todos os agentes presentes no ambiente do trabalho que possam ocasionar danos à saúde e integridade física do empregado.

Após detectado o agente, realizam-se as medições ou análises necessárias, e elabora-se um programa detalhado, onde a equipe técnica da SSO indicará quais são as medidas necessárias para eliminar ou atenuar os efeitos dos mesmos sobre o trabalhador.

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Perguntas & Respostas

1)      O que é o Programa de Prevenção de riscos Ambientais – PPRA ?

O PPRA foi criado pela Portaria 25 de 29/12/94, as Secretaria de Segurança no Trabalho. Em seu item 9.1, diz o seguinte: “É obrigação de todo e qualquer empregador a elaboração e implementação deste programa, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho”.

O PPRA não é uma medida de ação isolada. Este deve ter íntima relação com o PCMSO e atender os requisitos das demais NR‘s (Ergonomia NR-15, CIPA NR-5 e outras). Os dados colhidos e ações implementadas devem permanecer arquivados na empresa por um período mínimo de 20 anos, pois os agravos à saúde do trabalhador são resultado da exposição ao longo dos anos, sendo possível o questionamento no nexo causal a qualquer momento, valendo-se, assim, a empresa de instrumento de defesa.

No PPRA deverá contemplar: planejamento anual com determinação de metas, prioridades, estratégia e metodologia de ações, forma de monitoramento e medidas de controle e proteção individual e coletiva.

2)      Quais são os riscos ambientais ?

Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Podemos citar:

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

3)      Quais empresas estão obrigadas a realizar o PPRA ?

A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

4)      Quem deve elaborar o PPRA ?

A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

5)      A CIPA pode elaborar o PPRA ?

Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

6)      O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho ?

Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem realizadas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

7)      O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou PCMSO ?

Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO.

Observação: O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

8)      Qual a diferença entre o PPRA e o LTCAT ?

O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária.