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Resposta Direta
O nome do exame na norma não é "mudança de função": é exame de mudança de risco ocupacional. A diferença decide quando ele é obrigatório. O item 7.5.10 da NR-7 é curto e não deixa margem: o exame deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. O gatilho é a alteração da exposição, não o cargo escrito na carteira. Trocar de cargo mantendo a mesma exposição pode não gerar obrigação nenhuma. Manter o cargo e mudar de setor, de turno ou de máquina pode gerar.
A palavra que a norma escolheu, e por que ela importa
Repare no vocabulário. No item 7.5.6, que lista os cinco exames obrigatórios, a alínea "d" fala em exame "de mudança de riscos ocupacionais". No item 7.5.10, que fixa o prazo, a redação é "exame de mudança de risco ocupacional".
Em nenhum dos dois aparece a palavra função. Isso não é detalhe de redação: é o critério inteiro. O que dispara o exame é a mudança daquilo que o PGR classificou como risco para aquela pessoa.
Na prática, o RH costuma acionar o exame quando muda o cargo no sistema. É o gatilho errado, e ele falha nas duas direções: manda gente fazer exame sem necessidade e deixa de mandar quem realmente mudou de exposição.
| O que aconteceu |
Muda o risco? |
Exige o exame do item 7.5.10? |
| Promoção de assistente a analista, mesma sala, mesma atividade | Não | Não. O cargo mudou, a exposição não |
| Mesmo cargo, transferência do escritório para a área de produção | Sim | Sim. A exposição mudou, ainda que o cargo seja o mesmo |
| Auxiliar que passa a operar equipamento motorizado | Sim | Sim, e ainda puxa a aptidão específica para o ASO |
| Operador que passa a fazer trabalho em altura | Sim | Sim, com a aptidão consignada no ASO pelo item 35.4.1.2.1 da NR-35 |
| Mudança de turno que altera exposição a agente do PGR | Depende do inventário | Sim, se a classificação de risco mudar para aquela pessoa |
| Troca de nomenclatura do cargo numa reestruturação | Não | Não. Nome de cargo não é risco |
💡 Dica SSO: Troque a pergunta do seu fluxo interno. Em vez de "mudou de cargo?", pergunte "mudou o que essa pessoa respira, ouve, levanta, opera ou de onde ela trabalha?". A segunda pergunta acerta o gatilho do item 7.5.10. A primeira acerta por coincidência.
Antes da data da mudança, não depois
O item 7.5.10 usa a palavra "obrigatoriamente" e fixa o momento: antes da data da mudança. Não é no primeiro dia na função nova, não é na semana seguinte, não é quando a agenda da clínica abrir.
A lógica é preventiva e fica evidente quando se lê a segunda metade do item: "adequando-se o controle médico aos novos riscos". O exame não existe para registrar que a pessoa mudou. Existe para verificar se ela pode ser exposta ao risco novo, e para reprogramar o acompanhamento médico a partir dali.
Colocar alguém em contato com um agente novo e examinar depois inverte a finalidade inteira do programa. E, se algo acontecer nesse intervalo, a empresa vai ter de explicar por que expôs antes de avaliar.
O que muda no ASO quando o risco muda
O exame de mudança de risco gera um ASO como qualquer outro exame clínico ocupacional, pelo item 7.5.19. E é no conteúdo dele que a mudança precisa aparecer.
A alínea "c" do item 7.5.19.1 exige a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico. Se o ASO novo repete exatamente os mesmos riscos do ASO anterior, uma de duas coisas está errada: ou não havia mudança de risco e o exame não era exigível, ou havia e o documento não registrou.
A alínea "b" pede a função do empregado, e aqui vale o cuidado de escrever a função real exercida, não o título do cargo no organograma. E o item 7.5.19.2 acrescenta a aptidão para atividades específicas definidas em outras normas, que é justamente o que costuma nascer numa mudança de risco: altura, espaço confinado, eletricidade. O artigo sobre os cinco tipos de ASO detalha o conteúdo mínimo completo.
⚠️ Atenção: O exame compreende exame clínico e exames complementares, pelo item 7.5.7. Os complementares que entram são os do risco NOVO, definidos pelo médico responsável a partir da classificação do PGR. Repetir a bateria antiga não cumpre o item 7.5.10, porque não adequa o controle médico aos novos riscos. Vale lembrar também o item 7.5.15: os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios no exame de mudança de risco ocupacional.
Quando o PGR não acompanha a realidade
Existe um caso que trava muita empresa: a pessoa mudou de setor, mas o PGR ainda descreve a operação antiga. Sem inventário atualizado, o médico não tem como definir o exame do risco novo.
A NR-7 previu isso. O item 7.5.5 determina que o médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Ou seja, a inconsistência não é problema só do lado da segurança do trabalho, e não autoriza o médico a emitir ASO no escuro. É trabalho conjunto, e a norma nomeia os dois lados.
É por isso que o PCMSO e o PGR não podem viver em fornecedores que não conversam. Quando conversam, a mudança de risco vira um fluxo. Quando não, vira uma descoberta tardia.
O que a fiscalização enxerga
A NR-28 dá código de infração próprio para cada item da NR-7, e este tema tem dois:
| Item descumprido |
O que significa |
Código no Anexo II da NR-28 |
Gravidade |
| 7.5.6, alínea "d" | O PCMSO não inclui a realização obrigatória do exame de mudança de riscos ocupacionais | 107113-0 | 3 |
| 7.5.10 | O exame não foi realizado antes da data da mudança | 107119-0 | 3 |
| 7.5.19.1 | O ASO saiu sem o conteúdo mínimo, como a descrição dos riscos e a data dos exames | 107129-7 | 2 |
Os dois primeiros são gravidade 3 na faixa de Medicina do Trabalho. O valor sai da gradação do Anexo I da NR-28, que varia por número de empregados e gravidade, e não tem cifra única que sirva para toda empresa. O material sobre multas por não registro de exames explica a mecânica completa do auto de infração.
O fluxo que resolve, em cinco passos
Nada aqui depende de sistema caro. Depende de o RH e a segurança do trabalho olharem a mesma informação:
- ✓Amarre o gatilho à movimentação interna, não à troca de cargo: transferência de setor, de turno, de máquina ou de atividade.
- ✓Antes de efetivar a mudança, consulte o inventário de riscos do PGR para o destino, e não só para a origem.
- ✓Se o PGR estiver desatualizado para aquele posto, acione o item 7.5.5 e trate a inconsistência junto com quem responde pelo programa.
- ✓Agende o exame com o médico do PCMSO informando o risco novo, para que ele defina os complementares certos.
- ✓Confira, no ASO emitido, se a descrição de riscos mudou e se a aptidão específica foi consignada quando houver.
Empresas com movimentação interna frequente ganham em transformar isso em rotina, do mesmo jeito que já fazem com a validade dos exames ocupacionais. Uma medicina do trabalho que recebe o risco junto com o pedido devolve o exame certo na primeira tentativa.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Quando o exame de mudança de função é obrigatório?
Sempre que houver mudança de risco ocupacional, e ele deve ser realizado obrigatoriamente antes da data da mudança, conforme o item 7.5.10 da NR-7. O nome do exame na norma é "mudança de risco ocupacional", e o gatilho é a alteração da exposição classificada no PGR, não a troca do cargo.
Mudei o cargo de um funcionário mas ele continua na mesma sala. Preciso do exame?
Se a exposição não mudou, não há mudança de risco ocupacional e o item 7.5.10 não é acionado. O critério é o inventário de riscos do PGR para o posto de destino, comparado ao de origem. Promoção sem alteração de exposição não gera, por si, a obrigação do exame.
E se a pessoa continua no mesmo cargo mas mudou de setor?
Aí provavelmente sim. Mudança de setor costuma alterar a exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos classificados no PGR. O gatilho é o risco, não o cargo, e o exame deve anteceder a data da mudança.
O exame pode ser feito depois que a pessoa já começou na função nova?
Não. O item 7.5.10 usa a palavra "obrigatoriamente" e fixa o momento antes da data da mudança. A finalidade é adequar o controle médico aos novos riscos antes da exposição. Realizar depois descumpre o item e gera o código de infração 107119-0 da NR-28, gravidade 3.
Quais exames complementares entram nesse caso?
Os relacionados ao risco novo, definidos pelo médico responsável pelo PCMSO a partir da classificação do PGR. O item 7.5.7 diz que o exame compreende clínico e complementares. Vale notar que o item 7.5.15 dispensa os exames do Quadro 1 do Anexo I no exame de mudança de risco ocupacional.
O que fazer quando o PGR está desatualizado para o posto de destino?
O item 7.5.5 da NR-7 determina que o médico responsável pelo PCMSO, ao observar inconsistências no inventário de riscos, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR. A correção é trabalho conjunto, e não autoriza emitir ASO sem base no inventário.
O ASO da mudança de risco precisa ser diferente do anterior?
Precisa refletir a nova realidade. A alínea "c" do item 7.5.19.1 exige a descrição dos perigos e fatores de risco classificados no PGR que necessitem de controle médico. Se o ASO novo repete os riscos do anterior sem alteração, ou não havia mudança de risco, ou o documento não registrou o que mudou.