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Resposta Direta
Toda organização com empregado regido pela CLT precisa gerenciar riscos ocupacionais, e esse gerenciamento tem que constituir um PGR. É o que dizem os itens 1.2.1.1, 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da NR-1, e o programa é por estabelecimento, pelo item 1.5.3.1.1.1. A única dispensa de elaborar o documento está no item 1.8.4: microempresa e empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identifiquem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declarem as informações digitais do item 1.6.1. O MEI é dispensado pelo item 1.8.1. Dispensa do documento não é dispensa do dever de prevenir, como o item 1.8.5 faz questão de dizer.
A regra: quem tem empregado CLT gerencia risco, e o gerenciamento vira PGR
A dúvida "quem precisa de PGR" nasce de uma confusão entre o documento e a obrigação. A obrigação é gerenciar os riscos ocupacionais. O documento é a forma que a norma escolheu para essa gestão existir e ser fiscalizada.
O item 1.2.1.1 da NR-1 diz que as Normas Regulamentadoras obrigam as organizações e os órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT. O item 1.5.3.1 manda a organização implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais, e o item 1.5.3.1.1 fecha: esse gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos. Não há critério de porte, de setor ou de quantidade de empregados nessa regra.
O programa é por estabelecimento, pelo item 1.5.3.1.1.1, podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade. Empresa com três filiais tem três PGR, ou um PGR que trate cada estabelecimento, e não um documento genérico com o CNPJ da matriz.
⚠️ Atenção: O item 1.5.3.1.4 lista o que o gerenciamento precisa abranger: riscos de agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Escritório "sem risco" tem, no mínimo, risco ergonômico e psicossocial para inventariar. Não existe operação com empregado e com inventário vazio.
As duas dispensas que existem, e o que elas não dispensam
| Quem |
Do que está dispensado |
O que continua obrigatório |
Onde está |
| MEI | De elaborar o PGR | Cumprir as demais disposições das NR. E a empresa que contrata o MEI deve incluí-lo no seu PGR quando ele atua nas dependências dela | NR-1 1.8.1, 1.8.1.1 e 1.8.5 |
| ME e EPP de grau de risco 1 ou 2, sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar, com informações digitais declaradas | De elaborar o PGR | Divulgar as informações declaradas aos trabalhadores, item 1.8.4.1, e cumprir todas as demais NR | NR-1 1.8.4, 1.8.4.1 e 1.8.5 |
| Todas as demais organizações com empregado CLT | Nada | PGR por estabelecimento com inventário de riscos e plano de ação | NR-1 1.5.3.1.1 e 1.5.7.1 |
O grau de risco 1 ou 2 é o do Anexo I da NR-4, pela atividade econômica principal do CNPJ, como diz o item 1.8.7. E há um detalhe que muda a leitura da dispensa: ela exige que o levantamento preliminar de perigos não identifique exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Ou seja, a empresa só sabe se está dispensada depois de fazer o levantamento preliminar. A dispensa é resultado de uma etapa do gerenciamento, não um atalho antes dele.
💡 Dica SSO: Repare na diferença entre as duas dispensas da NR-1. A do PGR, item 1.8.4, olha agentes físicos, químicos e biológicos. A do PCMSO, item 1.8.6, olha esses três e ainda os riscos relacionados a fatores ergonômicos. Uma loja pode estar dispensada do PGR e obrigada ao PCMSO por causa do risco ergonômico do caixa. O
artigo sobre PCMSO para pequenas empresas trata do outro lado.
O que a norma cobra de quem precisa
Ter PGR não é ter um arquivo. É ter dois documentos mínimos, pelo item 1.5.7.1, que provam que o gerenciamento existe:
- ✓Inventário de riscos ocupacionais, com as nove informações do item 1.5.7.3.2: processos e ambientes, atividades, perigos e suas fontes, possíveis lesões, grupos expostos, medidas implementadas, caracterização da exposição, dados de monitoramento e avaliação ergonômica, e a avaliação dos riscos com classificação.
- ✓Plano de ação, item 1.5.5.2.1, com cronograma, responsáveis, forma de acompanhamento e aferição de resultados, item 1.5.5.2.2.
- ✓Os dois datados e assinados sob a responsabilidade da organização, item 1.5.7.2.
- ✓Os dois sempre disponíveis aos trabalhadores, ao sindicato e à Inspeção do Trabalho, item 1.5.7.2.1.
- ✓Mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores, item 1.5.3.3, com a CIPA quando houver.
O Anexo II da NR-28 dá código a cada falha: não constituir o PGR cai no 101058-1, gravidade 3; não ter os dois documentos mínimos, 101110-3; não deixá-los disponíveis, 101111-1; plano sem cronograma, 101074-3. O artigo sobre a multa por falta de PCMSO mostra como a NR-28 gradua o valor.
Terceiros na sua operação entram no seu PGR
Quem contrata prestador de serviço costuma achar que o risco é do fornecedor. A NR-1 divide de outro jeito. O item 1.5.8.1 manda o PGR da contratante incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuem nas suas dependências, ou utilizar os programas das contratadas, e nesse caso, pelo item 1.5.8.1.1, a contratada entrega à contratante o inventário e o plano de ação da atividade contratada.
Se o prestador é MEI ou empresa em que só o titular ou os sócios trabalham, o item 1.5.8.1.2 e o item 1.8.1.1 mandam a contratante estender as próprias medidas de prevenção a ele. E os dois lados trocam informação sobre os riscos que um causa ao outro, itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3. Quando os riscos nascem da interação das atividades, as medidas são definidas em conjunto sob coordenação da contratante, item 1.5.8.4.
Isso vale para a clínica de medicina do trabalho que atende in company e para o serviço de segurança do trabalho que a empresa contrata. O artigo sobre quando atualizar o PGR mostra o que acontece depois que ele existe.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Quem é obrigado a ter PGR?
Toda organização com empregado regido pela CLT, pelos itens 1.2.1.1, 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da NR-1, por estabelecimento. As únicas dispensas de elaborar o documento são o MEI, item 1.8.1, e a ME ou EPP de grau de risco 1 ou 2 sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e com informações digitais declaradas, item 1.8.4.
Escritório precisa de PGR?
Precisa, salvo se for ME ou EPP de grau 1 ou 2 dispensada pelo item 1.8.4. E mesmo o escritório tem risco a inventariar: o item 1.5.3.1.4 inclui os riscos relacionados a fatores ergonômicos e os fatores de risco psicossociais no gerenciamento.
Microempresa está dispensada do PGR?
Só se cumprir três condições do item 1.8.4 da NR-1: grau de risco 1 ou 2 pelo Anexo I da NR-4, nenhuma exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar, e informações digitais declaradas conforme o item 1.6.1. O item 1.8.5 lembra que a dispensa é só do documento, não das demais obrigações das NR.
O que o PGR precisa conter?
No mínimo dois documentos, pelo item 1.5.7.1: o inventário de riscos ocupacionais, com as nove informações do item 1.5.7.3.2, e o plano de ação, com cronograma, responsáveis e aferição de resultados pelo item 1.5.5.2.2. Ambos datados, assinados e disponíveis aos trabalhadores e à Inspeção do Trabalho.
Prestador de serviço precisa estar no meu PGR?
Sim, quando atua nas suas dependências ou em local convencionado em contrato. O item 1.5.8.1 da NR-1 manda o PGR da contratante incluir as medidas de prevenção para as contratadas, ou usar os programas delas. Se o prestador é MEI ou só tem sócios trabalhando, a contratante estende as próprias medidas a ele, itens 1.5.8.1.2 e 1.8.1.1.
PGR substitui o PPRA?
O PPRA era o programa da antiga redação da NR-9. Com a NR-1 vigente, o gerenciamento de riscos ocupacionais passou a ser o PGR, pelo item 1.5.3.1.1, e a NR-9 vigente trata da avaliação e do controle das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos que alimentam o inventário do PGR.