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Resposta Direta
A multa administrativa por insalubridade é pequena. O caro é o resto. No Anexo II da NR-28, o descumprimento do item 15.2 da NR-15, que trata do adicional, tem o código 115001-4 e gravidade 1, a mais baixa da escala. O mesmo vale para o item 16.2 da NR-16, código 116001-0, também gravidade 1. Quem olha só a multa conclui que o risco é baixo, e erra. O custo real está no passivo trabalhista retroativo, com reflexos e FGTS, e na possibilidade de interdição quando há grave e iminente risco.
Os códigos reais, e o que eles revelam
O Anexo II da NR-28 dá código de infração e gravidade para cada item das normas. Vale olhar os números de insalubridade e periculosidade lado a lado:
| Item descumprido |
O que significa |
Código |
Gravidade |
| NR-15, item 15.2 | Não pagar o adicional devido pelo grau caracterizado | 115001-4 | 1 |
| NR-16, item 16.2 | Não pagar o adicional de periculosidade de 30% | 116001-0 | 1 |
| NR-16, item 16.8 | Não delimitar as áreas de risco previstas na norma | 116029-0 | 3 |
A leitura é reveladora. Deixar de pagar o adicional é gravidade 1. Deixar de delimitar a área de risco é gravidade 3. A norma pune com mais peso a falha de proteção do que a falha de pagamento, o que faz sentido: uma delas machuca gente.
Os códigos de gravidade 4 na NR-15 estão nos anexos, ligados ao controle da exposição a agentes específicos. Ou seja, a fiscalização pesa a mão onde há risco concreto de dano, não onde há discussão de folha.
⚠️ Atenção: A gradação de multas do Anexo I da NR-28 é expressa em BTN e UFIR, unidades históricas, e varia conforme o número de empregados e a gravidade da infração. Não existe valor único em reais que sirva para toda empresa, e quem publica uma cifra fechada está estimando. O que dá para afirmar com lastro é a mecânica: código no Anexo II, faixa no Anexo I, e agravamento por reincidência pelo artigo 201, parágrafo único, da CLT.
Onde a conta realmente dói
O passivo trabalhista não aparece na tabela da NR-28, e é ele que quebra a operação. Quando a insalubridade é reconhecida em juízo depois de anos sem pagamento, o cálculo não é só o adicional:
- ✓O adicional retroativo, limitado pela prescrição aplicável ao caso.
- ✓Os reflexos em férias e 13º, porque a Súmula 139 do TST diz que o adicional integra a remuneração enquanto percebido.
- ✓O FGTS sobre tudo isso, pela Súmula 63 do TST.
- ✓A correção e os juros sobre o período inteiro.
- ✓O efeito multiplicador quando a mesma função tem dezenas de pessoas na mesma situação.
Uma empresa com trinta pessoas na mesma função e um laudo que nunca existiu não tem um problema, tem trinta processos possíveis com o mesmo fundamento. É por isso que caracterizar corretamente sai mais barato que discutir depois.
O degrau acima da multa: embargo e interdição
A NR-28 tem um instrumento mais severo que a multa. O item 28.2.1 prevê que, ao constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, o agente da inspeção do trabalho pode propor a interdição ou o embargo.
Exposição a agente químico muito acima do limite, ambiente sem controle nenhum, área de risco não delimitada: são situações que podem escalar para parar a operação, não só para gerar boleto.
E há o agravamento por insistência. O item 28.2.3.1 define descumprimento reiterado como a lavratura do auto de infração por três vezes. Quem é autuado, não corrige e é autuado de novo pelo mesmo item entra nessa contagem.
Os cinco erros que mais criam passivo
Não são erros exóticos. São de processo, e por isso se repetem:
- ✓Não ter laudo. Sem caracterização por profissional habilitado, a empresa não consegue nem pagar certo nem deixar de pagar com segurança.
- ✓Ter laudo velho, feito antes de uma mudança de processo, de produto químico ou de layout, descrevendo um ambiente que não existe mais.
- ✓Pagar por cargo em vez de por exposição real, o que gera pagamento a quem não faz jus e ausência de pagamento a quem faz.
- ✓Somar graus de insalubridade, contrariando o item 15.3 da NR-15, que manda considerar só o mais elevado.
- ✓Cortar o adicional depois de entregar EPI, sem a avaliação pericial que o item 15.4.1.2 exige para comprovar a neutralização.
O terceiro é o mais silencioso e o mais comum. Cargo não é exposição. Duas pessoas com o mesmo título podem ter enquadramentos diferentes, e é por isso que o laudo olha o posto, não o organograma. O artigo sobre como interpretar laudos de insalubridade mostra o que cobrar de cada documento.
A janela de correção que a norma abre
Se a empresa já foi notificada, existe caminho. O item 28.1.4 permite que o agente da inspeção notifique concedendo prazo para a correção das irregularidades, com base em critérios técnicos.
O item 28.1.4.1 limita esse prazo a 60 dias. O item 28.1.4.2 permite prorrogação de até 120 dias contados do termo de notificação, mediante pedido escrito com exposição de motivos relevantes, apresentado no prazo de 10 dias do recebimento.
É tempo suficiente para caracterizar corretamente e ajustar a folha, desde que a empresa comece pelo laudo. Sessenta dias não bastam para quem gasta trinta discutindo se precisa de laudo.
O plano que cabe no prazo
- ✓Semana 1 e 2: levante as funções e os agentes suspeitos, e contrate a avaliação com profissional habilitado pelo artigo 195 da CLT.
- ✓Semana 3 e 4: faça a medição ou o enquadramento, conforme o caminho da NR-15 aplicável a cada agente.
- ✓Semana 5: cruze a conclusão do laudo com o PGR, o PCMSO e o ASO, corrigindo o que estiver incoerente.
- ✓Semana 6: leia a convenção coletiva da categoria antes de definir a base de cálculo na folha.
- ✓Semana 7 e 8: ajuste a folha, documente a decisão e guarde o laudo com a justificativa técnica.
Quem faz isso antes da fiscalização gasta menos e dorme melhor. E ganha um documento que serve para defender a empresa, em vez de um que serve para condená-la. O texto sobre como calcular e pagar o adicional trata da parte que vem depois do laudo.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Qual a multa por não pagar o adicional de insalubridade?
Não existe valor único. O Anexo II da NR-28 identifica o descumprimento do item 15.2 da NR-15 pelo código 115001-4, com gravidade 1. O valor sai da gradação do Anexo I, que varia conforme o número de empregados e a gravidade, e a reincidência é agravada pelo artigo 201, parágrafo único, da CLT.
Por que a multa por não pagar é gravidade 1 e outras são maiores?
Porque a norma pesa mais a falha de proteção do que a falha de pagamento. Não delimitar as áreas de risco previstas na NR-16, por exemplo, é o código 116029-0, com gravidade 3. E os códigos de gravidade 4 na NR-15 estão nos anexos, ligados ao controle da exposição a agentes específicos.
Qual é o custo real de não caracterizar a insalubridade?
O passivo trabalhista, que não aparece na tabela da NR-28. Reconhecido o direito em juízo, entram o adicional retroativo dentro da prescrição aplicável, os reflexos em férias e 13º pela Súmula 139 do TST, o FGTS pela Súmula 63, mais correção e juros, multiplicados pelo número de pessoas na mesma situação.
A fiscalização pode parar a operação?
Pode propor a interdição ou o embargo quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme o item 28.2.1 da NR-28. O item 28.2.3.1 define descumprimento reiterado como a lavratura do auto de infração por três vezes.
Existe prazo para corrigir antes da multa?
O item 28.1.4 permite que o agente da inspeção notifique concedendo prazo para correção. O item 28.1.4.1 limita esse prazo a 60 dias, e o 28.1.4.2 permite prorrogação de até 120 dias contados do termo de notificação, mediante pedido escrito com motivos relevantes apresentado em 10 dias.
Pagar adicional para todo mundo do setor resolve o risco?
Não, e cria outro. Pagar por cargo em vez de por exposição real gera pagamento indevido a quem não faz jus, que depois é difícil de suprimir, e não protege quem realmente está exposto numa função que ninguém avaliou. O critério é o posto de trabalho, caracterizado por laudo.