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Exames Complementares

Glicemia em jejum no exame ocupacional: quando é necessária?

A NR-7 não usa a palavra glicemia nem a palavra jejum. Veja onde a norma nomeia a dosagem de glicose e por que o jejum vem do laboratório, não da norma.

7 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

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Glicemia em jejum no exame ocupacional: quando é necessária | SSO Medicina do Trabalho
Glicemia em jejum no exame ocupacional: quando é necessária | SSO Medicina do Trabalho
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NR-7
PCMSO
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✦ Resposta Direta
A NR-7 não usa a palavra "glicemia" e não usa a palavra "jejum" em lugar nenhum. O que a norma nomeia é "dosagem de glicose sanguínea", e só em duas situações, ambas no Anexo IV: trabalho em condições hiperbáricas, pelo item 1.18, alínea "e", e mergulho profissional, pelo item 3.5, alínea "g". Nos dois casos, admissional e anual. Fora daí, a glicemia entra no PCMSO apenas quando o médico responsável a justifica tecnicamente com base num risco classificado no PGR, pelo item 7.5.18. E o jejum não é exigência de norma: é protocolo do laboratório.

O jejum não vem da NR-7, vem do laboratório

Essa confusão custa manhã de trabalho perdida em muita empresa. A NR-7 não estabelece jejum para nada. Ela estabelece, no item 7.5.12, que os exames complementares laboratoriais previstos na norma devem ser executados por laboratório que atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 no que se refere a coleta, acondicionamento, transporte e análise.

É nesse pacote de condições analíticas que o jejum mora. Ele é requisito técnico do método, definido pelo laboratório e pela literatura clínica, não obrigação regulamentar do Ministério do Trabalho.

A distinção parece acadêmica e não é. Ela muda quem decide. Quando o RH pergunta "a norma exige jejum de quantas horas?", a resposta honesta é que a norma não exige jejum nenhum, e que o protocolo vem do laboratório que vai analisar. O artigo sobre exame admissional e jejum trata do lado prático dessa dúvida.

Onde a norma nomeia a dosagem de glicose

Nos dois pontos em que a NR-7 exige o exame, ele aparece dentro de uma bateria maior, para funções de risco elevado e ambiente atípico:

Onde Situação Quando fazer
Anexo IV, item 1.18, "e"Trabalho em condições hiperbáricas, sob ar comprimidoAdmissional e anual
Anexo IV, item 3.5, "g"Mergulho profissionalAdmissional e anual

Repare a companhia. No trabalho hiperbárico, o item 1.18 pede também radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil, eletrocardiograma, hemograma completo, grupo sanguíneo e fator RH apenas no admissional, e radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos. No mergulho, a lista do item 3.5 acrescenta ecocardiograma e teste ergométrico de esforço.

São contextos em que uma alteração metabólica pode virar emergência dentro de uma câmara ou debaixo d'água. Não é rastreamento populacional de diabetes: é avaliação de aptidão para um ambiente que não perdoa mal súbito.

💡 Dica SSO: Se a sua empresa não tem trabalho hiperbárico nem mergulho e mesmo assim pede glicemia para todo admissional, faça uma pergunta simples à clínica: qual risco do PGR justifica esse exame? A resposta precisa estar escrita no PCMSO, pelo item 7.5.18. Sem ela, é custo sem função preventiva.

O risco de transformar o periódico em check-up

Glicemia é o exame que mais puxa o PCMSO para fora da finalidade dele. É barato, é conhecido, e todo mundo acha bom saber. Só que a finalidade do programa é outra.

O PCMSO existe para vigiar o efeito do trabalho sobre a saúde de quem está exposto a um risco classificado. Quando a empresa o transforma em check-up geral, três coisas acontecem, e nenhuma é boa: paga por exame que não sustenta decisão de aptidão, cria expectativa clínica que o programa não pode atender, e passa a manusear dado de saúde sem finalidade ocupacional definida.

Existe ainda a obrigação de conduta. O item 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO contenha os critérios de interpretação e o planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos. Pedir glicemia sem ter escrito o que fazer com um resultado alterado é pedir exame sem plano.

⚠️ Atenção: Resultado alterado de glicemia não reprova ninguém automaticamente e não autoriza desligamento. A conclusão de aptidão é do médico, diante da função e do risco, e a conduta segue os critérios que o PCMSO precisa ter por escrito. Além disso, o item 7.5.16 obriga a informar o empregado, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares e do significado dos resultados.

Quando a glicemia entra por indicação técnica

O item 7.5.18 é a porta legítima, e ela exige duas coisas ao mesmo tempo: relação com risco classificado no PGR e justificativa técnica registrada no PCMSO. Situações em que essa justificativa costuma se sustentar:

  • ✓Função crítica na definição do item 7.5.3 da NR-7, com investigação de patologias que possam impedir o exercício seguro da atividade.
  • ✓Atividade em que um mal súbito gera risco imediato, como trabalho em altura, onde a NR-35 pede exame voltado a essas patologias no item 35.4.1.2, alínea "c".
  • ✓Trabalhador portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade a um risco do PGR, hipótese que o item 7.5.8, II, "a", já puxa o exame clínico para anual.
  • ✓Exposição a agente químico com efeito metabólico documentado e classificado no inventário de riscos.

Fora dessas hipóteses, a glicemia segue o mesmo destino do hemograma completo: não é obrigatória, e o pilar sobre exames complementares no ASO mostra as duas únicas hipóteses em que o laboratorial vira exigência de norma.

O que registrar depois de colher

Feito o exame, a obrigação vira documental, e é aqui que muita empresa tropeça:

  • ✓A indicação e a data do exame precisam constar no ASO, pela alínea "d" do item 7.5.19.1.
  • ✓Se houve exame complementar sem exame clínico, emite-se recibo de entrega do resultado, pelo item 7.5.19.3, e não ASO.
  • ✓O dado vai para prontuário médico individual sob responsabilidade do médico do PCMSO, pelo item 7.6.1.
  • ✓A guarda é de no mínimo 20 anos após o desligamento, pelo item 7.6.1.1.
  • ✓Na troca de médico responsável, os prontuários são formalmente transferidos ao sucessor, pelo item 7.6.1.2.

Resultado de exame de sangue é dado sensível de saúde. Guardar em pasta de RH, além de descumprir o item 7.6.1, expõe informação que deveria estar sob sigilo médico. Uma medicina do trabalho que organiza isso resolve conformidade e privacidade no mesmo movimento.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que registrar depois de colher

Feito o exame, a obrigação vira documental, e é aqui que muita empresa tropeça:

Glicemia em jejum é obrigatória no exame ocupacional?

Não como regra geral. A NR-7 nomeia a "dosagem de glicose sanguínea" apenas no Anexo IV, para trabalho em condições hiperbáricas (item 1.18, "e") e para mergulho profissional (item 3.5, "g"), nos dois casos admissional e anual. Fora dessas hipóteses, depende de indicação técnica do médico responsáve...

A NR-7 exige jejum de quantas horas?

A NR-7 não trata de jejum. A palavra não aparece no texto da norma. O jejum é requisito técnico do método analítico, definido pelo laboratório. O que a NR-7 exige, no item 7.5.12, é que o laboratório atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise.

Quem decide se a glicemia entra no PCMSO?

O médico responsável pelo PCMSO. O item 7.5.18 fala em critério do médico responsável, com duas condições cumulativas: relação com riscos ocupacionais classificados no PGR e justificativa técnica registrada no programa. O RH não escolhe exame.

Resultado alterado pode reprovar o trabalhador?

Não automaticamente. A conclusão de apto ou inapto é do médico, diante da função e do risco. O item 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO tenha por escrito os critérios de interpretação e o planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames.

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Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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