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Resposta Direta
A NR-7 não usa a palavra "glicemia" e não usa a palavra "jejum" em lugar nenhum. O que a norma nomeia é "dosagem de glicose sanguínea", e só em duas situações, ambas no Anexo IV: trabalho em condições hiperbáricas, pelo item 1.18, alínea "e", e mergulho profissional, pelo item 3.5, alínea "g". Nos dois casos, admissional e anual. Fora daí, a glicemia entra no PCMSO apenas quando o médico responsável a justifica tecnicamente com base num risco classificado no PGR, pelo item 7.5.18. E o jejum não é exigência de norma: é protocolo do laboratório.
O jejum não vem da NR-7, vem do laboratório
Essa confusão custa manhã de trabalho perdida em muita empresa. A NR-7 não estabelece jejum para nada. Ela estabelece, no item 7.5.12, que os exames complementares laboratoriais previstos na norma devem ser executados por laboratório que atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 no que se refere a coleta, acondicionamento, transporte e análise.
É nesse pacote de condições analíticas que o jejum mora. Ele é requisito técnico do método, definido pelo laboratório e pela literatura clínica, não obrigação regulamentar do Ministério do Trabalho.
A distinção parece acadêmica e não é. Ela muda quem decide. Quando o RH pergunta "a norma exige jejum de quantas horas?", a resposta honesta é que a norma não exige jejum nenhum, e que o protocolo vem do laboratório que vai analisar. O artigo sobre exame admissional e jejum trata do lado prático dessa dúvida.
Onde a norma nomeia a dosagem de glicose
Nos dois pontos em que a NR-7 exige o exame, ele aparece dentro de uma bateria maior, para funções de risco elevado e ambiente atípico:
| Onde |
Situação |
Quando fazer |
| Anexo IV, item 1.18, "e" | Trabalho em condições hiperbáricas, sob ar comprimido | Admissional e anual |
| Anexo IV, item 3.5, "g" | Mergulho profissional | Admissional e anual |
Repare a companhia. No trabalho hiperbárico, o item 1.18 pede também radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil, eletrocardiograma, hemograma completo, grupo sanguíneo e fator RH apenas no admissional, e radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos. No mergulho, a lista do item 3.5 acrescenta ecocardiograma e teste ergométrico de esforço.
São contextos em que uma alteração metabólica pode virar emergência dentro de uma câmara ou debaixo d'água. Não é rastreamento populacional de diabetes: é avaliação de aptidão para um ambiente que não perdoa mal súbito.
💡 Dica SSO: Se a sua empresa não tem trabalho hiperbárico nem mergulho e mesmo assim pede glicemia para todo admissional, faça uma pergunta simples à clínica: qual risco do PGR justifica esse exame? A resposta precisa estar escrita no PCMSO, pelo item 7.5.18. Sem ela, é custo sem função preventiva.
O risco de transformar o periódico em check-up
Glicemia é o exame que mais puxa o PCMSO para fora da finalidade dele. É barato, é conhecido, e todo mundo acha bom saber. Só que a finalidade do programa é outra.
O PCMSO existe para vigiar o efeito do trabalho sobre a saúde de quem está exposto a um risco classificado. Quando a empresa o transforma em check-up geral, três coisas acontecem, e nenhuma é boa: paga por exame que não sustenta decisão de aptidão, cria expectativa clínica que o programa não pode atender, e passa a manusear dado de saúde sem finalidade ocupacional definida.
Existe ainda a obrigação de conduta. O item 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO contenha os critérios de interpretação e o planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos. Pedir glicemia sem ter escrito o que fazer com um resultado alterado é pedir exame sem plano.
⚠️ Atenção: Resultado alterado de glicemia não reprova ninguém automaticamente e não autoriza desligamento. A conclusão de aptidão é do médico, diante da função e do risco, e a conduta segue os critérios que o PCMSO precisa ter por escrito. Além disso, o item 7.5.16 obriga a informar o empregado, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares e do significado dos resultados.
Quando a glicemia entra por indicação técnica
O item 7.5.18 é a porta legítima, e ela exige duas coisas ao mesmo tempo: relação com risco classificado no PGR e justificativa técnica registrada no PCMSO. Situações em que essa justificativa costuma se sustentar:
- ✓Função crítica na definição do item 7.5.3 da NR-7, com investigação de patologias que possam impedir o exercício seguro da atividade.
- ✓Atividade em que um mal súbito gera risco imediato, como trabalho em altura, onde a NR-35 pede exame voltado a essas patologias no item 35.4.1.2, alínea "c".
- ✓Trabalhador portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade a um risco do PGR, hipótese que o item 7.5.8, II, "a", já puxa o exame clínico para anual.
- ✓Exposição a agente químico com efeito metabólico documentado e classificado no inventário de riscos.
Fora dessas hipóteses, a glicemia segue o mesmo destino do hemograma completo: não é obrigatória, e o pilar sobre exames complementares no ASO mostra as duas únicas hipóteses em que o laboratorial vira exigência de norma.
O que registrar depois de colher
Feito o exame, a obrigação vira documental, e é aqui que muita empresa tropeça:
- ✓A indicação e a data do exame precisam constar no ASO, pela alínea "d" do item 7.5.19.1.
- ✓Se houve exame complementar sem exame clínico, emite-se recibo de entrega do resultado, pelo item 7.5.19.3, e não ASO.
- ✓O dado vai para prontuário médico individual sob responsabilidade do médico do PCMSO, pelo item 7.6.1.
- ✓A guarda é de no mínimo 20 anos após o desligamento, pelo item 7.6.1.1.
- ✓Na troca de médico responsável, os prontuários são formalmente transferidos ao sucessor, pelo item 7.6.1.2.
Resultado de exame de sangue é dado sensível de saúde. Guardar em pasta de RH, além de descumprir o item 7.6.1, expõe informação que deveria estar sob sigilo médico. Uma medicina do trabalho que organiza isso resolve conformidade e privacidade no mesmo movimento.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Glicemia em jejum é obrigatória no exame ocupacional?
Não como regra geral. A NR-7 nomeia a "dosagem de glicose sanguínea" apenas no Anexo IV, para trabalho em condições hiperbáricas (item 1.18, "e") e para mergulho profissional (item 3.5, "g"), nos dois casos admissional e anual. Fora dessas hipóteses, depende de indicação técnica do médico responsável, ligada a um risco do PGR e justificada no PCMSO, pelo item 7.5.18.
A NR-7 exige jejum de quantas horas?
A NR-7 não trata de jejum. A palavra não aparece no texto da norma. O jejum é requisito técnico do método analítico, definido pelo laboratório. O que a NR-7 exige, no item 7.5.12, é que o laboratório atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise.
Quem decide se a glicemia entra no PCMSO?
O médico responsável pelo PCMSO. O item 7.5.18 fala em critério do médico responsável, com duas condições cumulativas: relação com riscos ocupacionais classificados no PGR e justificativa técnica registrada no programa. O RH não escolhe exame.
Resultado alterado pode reprovar o trabalhador?
Não automaticamente. A conclusão de apto ou inapto é do médico, diante da função e do risco. O item 7.5.4, alínea "c", exige que o PCMSO tenha por escrito os critérios de interpretação e o planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames.
A empresa pode usar o exame para rastrear diabetes na equipe?
A finalidade do PCMSO é vigiar o efeito do trabalho sobre a saúde de quem está exposto a risco classificado, não fazer rastreamento populacional. Programas de promoção de saúde são legítimos, mas correm por outra via, com adesão voluntária e finalidade declarada, sem se confundir com o exame ocupacional que define aptidão.
Onde o resultado precisa ser guardado?
Em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, conforme o item 7.6.1. O prazo de guarda é de no mínimo 20 anos após o desligamento, pelo item 7.6.1.1, e na troca de médico responsável os prontuários devem ser formalmente transferidos, pelo item 7.6.1.2.