O exame complementar nasce do PGR, não de uma lista pronta
Esse é o ponto que quase toda empresa erra. A pergunta certa não é "quais exames o pessoal do administrativo faz?". É "quais riscos o PCMSO precisa controlar, segundo o que o PGR classificou?". A NR-7 é explícita no item 7.5.1: o PCMSO é elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
Quem inverte essa ordem compra dois problemas de uma vez. Paga exame que ninguém pediu, e deixa de fazer o exame que a exposição real exigia. Os dois aparecem numa fiscalização.
O item 7.5.4, alínea "b", fecha o raciocínio: o PCMSO tem que conter o planejamento dos exames clínicos e complementares necessários conforme os riscos identificados. Planejamento, não improviso na porta da clínica.
Os cinco exames obrigatórios e o que cada um carrega
O item 7.5.6 lista os exames médicos que o PCMSO tem de incluir. E o 7.5.7 diz que todos eles compreendem exame clínico e exames complementares. Ou seja, o complementar pode entrar em qualquer um dos cinco, não só no admissional.
| Exame | Quando acontece | Onde o complementar entra |
|---|---|---|
| Admissional | Antes de o empregado assumir as atividades (item 7.5.8, I) | O médico pode aceitar complementares feitos nos 90 dias anteriores, pelo item 7.5.17 |
| Periódico | Anual para exposto a risco do PGR, a cada 2 anos para os demais (item 7.5.8, II) | É o único em que os exames do Quadro 1 do Anexo I são obrigatórios, por exclusão do item 7.5.15 |
| Retorno ao trabalho | Antes de reassumir, após 30 dias ou mais afastado por doença ou acidente (item 7.5.9) | Depende do risco e da causa do afastamento, definido pelo médico |
| Mudança de riscos ocupacionais | Obrigatoriamente antes da data da mudança (item 7.5.10) | Ajusta o controle médico aos riscos novos da função |
| Demissional | Em até 10 dias do fim do contrato (item 7.5.11) | Pode ser dispensado se o clínico mais recente tiver menos de 135 dias nos graus de risco 1 e 2, ou menos de 90 dias nos graus 3 e 4 |
Repare no item 7.5.15, que é o mais esquecido da norma. Os exames do Quadro 1 do Anexo I, os indicadores biológicos de exposição excessiva, não são obrigatórios no admissional, no retorno, na mudança de risco e no demissional. Eles moram no periódico. Muita empresa paga esses exames cinco vezes por colaborador sem precisar.
As duas situações que tornam o laboratorial obrigatório
O item 7.5.12 é a régua. Os exames complementares laboratoriais previstos na NR-7 são obrigatórios quando acontece uma destas duas coisas:
- ✓O levantamento preliminar de perigos do PGR indica necessidade de medidas de prevenção imediatas.
- ✓Existe exposição ocupacional acima dos níveis de ação da NR-9, ou a classificação de riscos do PGR aponta a necessidade.
O mesmo item exige que esses exames sejam executados por laboratório que atenda à RDC/Anvisa nº 302/2005 quanto a coleta, acondicionamento, transporte e análise. Não é detalhe burocrático: resultado colhido fora do protocolo não sustenta decisão de aptidão nem defesa em fiscalização.
E tem o momento da coleta. O item 7.5.12.1 manda seguir os Quadros 1 e 2 do Anexo I, que definem quando a amostra tem de ser tirada em relação à jornada e à exposição. Coleta na hora errada devolve um número que não representa nada.
A periodicidade de seis meses que pega as empresas de surpresa
Para os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I, o item 7.5.13 fixa periodicidade semestral, e não anual. Dá para antecipar ou adiar em até 45 dias, a critério do médico responsável, desde que exista justificativa técnica registrada. A folga serve para colher em situação mais representativa da exposição, não para acomodar agenda.
Atividade sazonal tem regra própria. Pelo item 7.5.14, a periodicidade pode virar anual, desde que a coleta aconteça junto com o período de execução da atividade. Faz sentido: medir chumbo na entressafra de quem só se expõe na safra não mede coisa nenhuma.
Quem cruza isso com a validade dos exames ocupacionais monta um calendário que se sustenta sozinho, em vez de correr atrás de vencimento.
O que o ASO precisa registrar, e o que acontece quando não registra
O item 7.5.19 determina que o médico emita um ASO para cada exame clínico ocupacional realizado. O 7.5.19.1 lista o conteúdo mínimo, e a alínea "d" é a que interessa aqui: indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado. Sem isso, o ASO está incompleto por definição.
Existe ainda o caso do complementar isolado. Quando o exame complementar é feito sem que tenha havido exame clínico, o item 7.5.19.3 manda a organização emitir recibo de entrega do resultado, fornecido em meio físico quando o empregado pedir.
E o item 7.5.16 traz uma obrigação que quase ninguém cumpre: o empregado deve ser informado, durante o exame clínico, das razões daqueles exames complementares e do significado dos resultados. É uma linha da norma que resolve metade das dúvidas que chegam ao RH depois.
Quem paga, quem guarda e por quanto tempo
O custeio não admite discussão. O item 7.4.1, alínea "b", diz que compete ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. Isso inclui o exame complementar, o deslocamento até o laboratório e a repetição quando o resultado exigir. A base legal geral vem do artigo 168 da CLT.
A guarda vem no item 7.6.1: os dados dos exames clínicos e complementares são registrados em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO. E o 7.6.1.1 fixa o prazo: no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, salvo previsão diferente nos anexos.
Vinte anos é muito tempo, e é justamente por isso que trocar de clínica sem transferir prontuário é um risco caro. O item 7.6.1.2 exige que, na substituição do médico responsável, os prontuários sejam formalmente transferidos ao sucessor. Prontuário eletrônico é permitido pelo 7.6.1.3, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.
Os erros que mais aparecem na hora da fiscalização
Nenhum destes é exótico. São os que se repetem em empresa de qualquer porte:
- ✓PCMSO com lista de exames colada de um modelo genérico, sem relação com o inventário de riscos do PGR.
- ✓ASO emitido sem a indicação e a data dos complementares, contrariando a alínea "d" do item 7.5.19.1.
- ✓Exames do Quadro 1 do Anexo I repetidos no admissional e no demissional, onde o item 7.5.15 não os exige.
- ✓Coleta feita em horário que não segue os Quadros 1 e 2 do Anexo I, invalidando a leitura do resultado.
- ✓Laboratório sem aderência à RDC/Anvisa nº 302/2005, o que derruba o exame como prova.
- ✓Prontuário perdido na troca de clínica, sem a transferência formal do item 7.6.1.2.
A consequência não é abstrata. A fiscalização do cumprimento das NRs é feita pelos agentes da inspeção do trabalho, e é a Auditoria-Fiscal do Trabalho quem lavra o auto de infração, conforme a NR-28. O Ministério Público do Trabalho atua por outro caminho, com inquérito, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública, e não emite auto de infração administrativo.
Como montar isso sem virar uma planilha eterna
A rotina que funciona tem quatro apoios, e todos já estão na norma. Primeiro, o inventário de riscos atualizado, porque é dele que sai a lista de exames. Segundo, o PCMSO com o planejamento escrito, como pede o item 7.5.4. Terceiro, o calendário separando o que é anual, o que é semestral e o que é por evento. Quarto, o relatório analítico anual do item 7.6.2, que obriga a olhar o programa inteiro pelo menos uma vez por ano.
Se a sua empresa tem função com exposição a agente químico, ruído ou atividade crítica, vale cruzar este material com a tabela de exames por função e com a medicina do trabalho que vai executar o programa. O trabalho de organizar uma vez economiza a correria de todo mês.




