A conta que define o enquadramento
A NR-4 em vigor é a redação dada pela Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicada no DOU em 12 de agosto e vigente 90 dias depois. Ela substituiu o texto inteiro da norma, e quem ainda trabalha com a versão anterior está lendo item que não existe mais.
O dimensionamento, pelo item 4.5.1, depende de duas variáveis. A primeira é o número de empregados da organização. A segunda é o grau de risco, e aqui está a mudança que mais pega gente desprevenida: não é o grau de risco do CNPJ, é o maior entre dois. O item 4.5.1.1 define a atividade econômica principal como a constante no CNPJ. O item 4.5.1.2 define a preponderante como aquela que ocupa o maior número de trabalhadores. Vale o maior grau de risco entre as duas.
E se as duas atividades tiverem o mesmo número de trabalhadores, o item 4.5.1.2.1 resolve o empate pelo maior grau de risco. A norma sempre puxa para cima.
Onde a exigência começa, por grau de risco
O Anexo I traz a relação de CNAE com o grau de risco correspondente, de 1 a 4. O Anexo II cruza esse grau com as faixas de trabalhadores no estabelecimento e diz quantos profissionais de cada categoria são exigidos. As faixas começam em 50 a 100 trabalhadores e vão até acima de 5.000, com acréscimo para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000.
O ponto de partida muda muito conforme o risco, e é a primeira coisa a olhar:
| Grau de risco | A partir de quantos trabalhadores o Anexo II exige profissional |
|---|---|
| Grau 4 | Já na primeira faixa, de 50 a 100 trabalhadores |
| Grau 3 | A partir da faixa de 101 a 250 trabalhadores |
| Graus 1 e 2 | A partir da faixa de 501 a 1.000 trabalhadores |
A quantidade exata de cada profissional por faixa está no Anexo II e vale consultar direto na norma, porque varia categoria por categoria. O que a tabela acima resolve é a pergunta anterior a essa: se a empresa entrou ou não na obrigação.
As quatro modalidades de SESMT
Essa é a parte que mais mudou. O texto anterior falava em SESMT próprio e SESMT comum. A NR-4 vigente trabalha com quatro modalidades, definidas nos itens 4.4.1 a 4.4.5, e cada uma nasce de uma situação concreta da empresa:
| Modalidade | Quando se aplica | Onde está |
|---|---|---|
| Individual | A organização possui estabelecimento enquadrado no Anexo II | Item 4.4.2 |
| Regionalizado | Há um estabelecimento enquadrado e outros que não se enquadram; o primeiro estende a assistência aos demais e soma os trabalhadores atendidos no dimensionamento | Item 4.4.3 |
| Estadual | Nenhum estabelecimento se enquadra sozinho, mas o somatório de todos na mesma unidade da federação alcança os limites do Anexo II | Item 4.4.4 |
| Compartilhado | Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, no mesmo município ou em municípios limítrofes, com estabelecimentos enquadrados, organizam o serviço em conjunto | Item 4.4.5 |
O SESMT compartilhado é o que ocupou o lugar do antigo SESMT comum, e vale ler o item 4.4.5 com atenção. Ele pode ser organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E, pelo mesmo item, alcança organizações em unidades da federação diferentes, desde que os municípios sejam limítrofes.
Duas regras completam o desenho. O item 4.4.5.1 permite estender o compartilhado a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem, somando os trabalhadores assistidos no dimensionamento. E o item 4.4.5.2 esclarece que esses trabalhadores assistidos não entram na base de cálculo de outras modalidades de SESMT, o que evita contar a mesma pessoa duas vezes.
Quem compõe o serviço e quanto tempo cada um dedica
O item 4.3.2 fixa a composição, e o Anexo II diz a quantidade. A NR-4 é uma das poucas normas que estabelece carga horária mínima de dedicação, e ela é semanal, não diária:
| Profissional | Dedicação mínima ao SESMT | Onde está |
|---|---|---|
| Técnico de segurança do trabalho | 44 horas por semana | Item 4.3.5 |
| Auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho | 44 horas por semana | Item 4.3.5 |
| Engenheiro de segurança do trabalho | 15 horas em tempo parcial ou 30 horas em tempo integral, por semana | Item 4.3.7 |
| Médico do trabalho | 15 horas em tempo parcial ou 30 horas em tempo integral, por semana | Item 4.3.7 |
| Enfermeiro do trabalho | 15 horas em tempo parcial ou 30 horas em tempo integral, por semana | Item 4.3.7 |
O item 4.3.7 ainda exige que essas horas sejam cumpridas durante o horário de expediente do estabelecimento. E o item 4.3.7.1 abre uma flexibilidade útil: para cumprir a dedicação em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique no mínimo metade da carga horária semanal.
Há também uma regra de turno que costuma escapar. Pelo item 4.3.6, na modalidade individual, quando a organização tem mais de um técnico de segurança, as escalas devem garantir o atendimento por pelo menos um deles em cada turno que atingir 101 ou mais trabalhadores em grau de risco 3, e 50 ou mais em grau de risco 4, sem acréscimo no número de profissionais do Anexo II.
A qualificação não é livre. O item 4.3.3 exige formação e registro profissional conforme a regulamentação da profissão e os instrumentos normativos do respectivo conselho. E o item 4.3.4 manda que o serviço seja coordenado por um dos profissionais que o integram.
As regras de contagem que mudam o resultado
Antes de fechar o número, há cinco regras de contagem que alteram o dimensionamento e que quase ninguém aplica de primeira:
- ✓Terceiros nas suas dependências contam. Pelo item 4.5.2, na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante é dimensionado somando seus empregados e os trabalhadores das contratadas, quando o trabalho é realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
- ✓Eventual tem definição. O item 4.5.2.1 considera eventual o trabalho decorrente de evento futuro e incerto. Serviço contínuo, ainda que por empresa terceira, não é eventual.
- ✓Quem já é atendido sai da conta. O item 4.5.2.2 exclui do dimensionamento da contratante os trabalhadores das contratadas que já são atendidos pelos SESMT das próprias contratadas.
- ✓Micro e pequena de risco baixo contam pela metade. Pelo item 4.5.3.1, para estabelecimentos de graus de risco 1 e 2 de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, considera-se o somatório da metade do número de trabalhadores.
- ✓Canteiro de obra não é estabelecimento. O item 4.5.4 determina que canteiros de obras e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores, situados na mesma unidade da federação, contam como integrantes da empresa de engenharia principal responsável.
No caso dos canteiros, o item 4.5.4.1 detalha como fica a equipe: engenheiros de segurança, médicos do trabalho e enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados, mas o dimensionamento de técnicos de segurança e de auxiliares ou técnicos de enfermagem do trabalho é feito por canteiro ou frente de trabalho. E o item 4.5.4.2 obriga a organização a garantir que o SESMT atenda todos eles.
Para empreiteiras, o item 4.5.5 considera estabelecimento o local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades. E o item 4.5.6 trata do reforço temporário: quando a contratação de trabalhadores por prazo determinado aumenta o dimensionamento, o SESMT deve ser complementado durante o período do aumento.
O registro mudou de lugar
Montar a equipe não encerra a obrigação. O item 4.6.1 determina que a organização registre os SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. O registro em órgão regional do Ministério do Trabalho, que a redação anterior previa, saiu da norma.
O item 4.6.1.1 lista o que precisa ser informado e mantido atualizado:
- ✓Número de CPF dos profissionais integrantes do SESMT.
- ✓Qualificação e número de registro dos profissionais.
- ✓Grau de risco estabelecido, conforme o item 4.5.1 e seus subitens, e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento.
- ✓Horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Responsabilidade, isenção técnica e a ponte com o PCMSO
Três disposições finais fecham a norma e valem mais do que o tamanho sugere.
O item 4.7.2 é o mais importante para quem contrata apoio externo: a organização que constituir SESMT é responsável pelo cumprimento da NR-4, devendo assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do serviço. Ou seja, a responsabilidade não sai da empresa, e ela precisa garantir que o profissional consiga trabalhar sem pressão sobre o parecer técnico.
O item 4.7.3 manda indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO. É a costura direta com a NR-7, e o artigo sobre quem pode assinar o ASO trata do outro lado dessa relação.
E o item 4.7.1 resolve uma sobreposição comum no agronegócio: a organização obrigada a constituir SESMT e também SESTR, nos termos da NR-31, pode optar por constituir apenas um dos dois serviços, considerando o somatório de trabalhadores das duas atividades.
Roteiro para saber onde a sua empresa está
- ✓Levante o CNAE da atividade principal no CNPJ e o grau de risco correspondente no Anexo I.
- ✓Identifique a atividade econômica preponderante, a que ocupa o maior número de trabalhadores, e o grau de risco dela. Vale o maior dos dois, pelo item 4.5.1.
- ✓Conte os trabalhadores por estabelecimento, aplicando as regras de terceiros do item 4.5.2 e a metade de micro e pequena de risco 1 e 2 do item 4.5.3.1.
- ✓Entre no Anexo II com grau de risco e número de trabalhadores e leia a composição exigida.
- ✓Defina a modalidade entre individual, regionalizado, estadual e compartilhado, pelos itens 4.4.2 a 4.4.5.
- ✓Confira a carga horária de cada profissional contra os itens 4.3.5 e 4.3.7, e a vedação do item 4.3.8.
- ✓Registre o serviço no sistema eletrônico do portal gov.br, com os dados do item 4.6.1.1, e mantenha a informação atualizada.
Quem se enquadra tem menos margem de escolha do que costuma imaginar, e quem não se enquadra tem caminhos legítimos que a norma prevê. O artigo sobre SESMT próprio ou terceirizado trata dessa segunda pergunta, e vale ler antes de assinar contrato com qualquer assessoria de segurança do trabalho.
- NR-4 - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, redação da Portaria MTP nº 2.318/2022
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
- NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943




