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Gestão de SST e SESMT

SESMT próprio ou terceirizado: o que a NR-4 realmente permite

A NR-4 não exige mais vínculo empregatício no SESMT, e também não escreve a palavra terceirização. Veja o que continua obrigatório em qualquer arranjo.

10 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

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SESMT próprio ou terceirizado: o que a NR-4 permite | SSO Medicina do Trabalho
SESMT próprio ou terceirizado: o que a NR-4 permite | SSO Medicina do Trabalho
SESMT
NR-4
SESMT compartilhado
Portaria 2.318/2022
dimensionamento
gestão de SST
✦ Resposta Direta
A NR-4 não exige mais que os profissionais do SESMT sejam empregados da empresa, e também não escreve a palavra terceirização. O texto anterior tinha um item que obrigava o vínculo empregatício. A Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, deu nova redação à norma inteira e revogou expressamente a portaria que criava aquela exigência. O que sobrou no lugar não é permissão aberta: é uma lista de obrigações que valem seja quem for o empregador dos profissionais, e que o item 4.7.2 amarra na organização.

O que mudou, e o que muita gente ainda repete errado

Até novembro de 2022, a NR-4 trazia um item dizendo que os profissionais integrantes do SESMT deveriam ser empregados da empresa, salvo hipóteses específicas. Era uma regra clara, e por isso virou frase pronta no mercado.

Essa frase caducou. A Portaria MTP nº 2.318/2022, publicada no DOU em 12 de agosto de 2022 e vigente 90 dias depois, substituiu o texto da norma e revogou expressamente a Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, que era a origem daquela redação. Na NR-4 de hoje não existe item que trate do vínculo dos profissionais do SESMT.

⚠️ Atenção: A norma ficou silente sobre o vínculo, e silêncio não é o mesmo que autorização expressa. A palavra "terceirização" não aparece uma única vez no texto vigente da NR-4, e a norma não cria a figura do SESMT contratado de um fornecedor. Quem vende "SESMT terceirizado pela NR-4" está nomeando algo que a norma não nomeia. O que ela faz é regular o serviço em si, e é isso que precisa ser cumprido.

O que continua obrigatório, independentemente de quem assina a carteira

Tirar a exigência de vínculo não afrouxou o resto. Estas obrigações valem igual, e são elas que uma fiscalização olha:

  • ✓Composição pelo Anexo II. O item 4.3.2 exige médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho, na quantidade que o Anexo II determinar.
  • ✓Qualificação comprovada. O item 4.3.3 exige formação e registro profissional conforme a regulamentação da profissão e as normas do respectivo conselho.
  • ✓Coordenação interna ao serviço. O item 4.3.4 manda que o SESMT seja coordenado por um dos profissionais que o integram.
  • ✓Carga horária semanal cumprida. 44 horas para técnico de segurança e auxiliar ou técnico de enfermagem, pelo item 4.3.5. E 15 horas em tempo parcial ou 30 em tempo integral para engenheiro, médico e enfermeiro, pelo item 4.3.7, dentro do horário de expediente.
  • ✓Dedicação exclusiva às atribuições do SESMT. O item 4.3.8 veda ao profissional exercer, durante essas horas, atividades que não estejam no item 4.3.1.
  • ✓Meios e recursos garantidos pela organização. É o item 4.3.9, e ele não fala em contratada: fala na organização.

Repare no efeito prático. A norma não pergunta de quem é o CNPJ do contrato, ela pergunta se existe profissional habilitado, na quantidade certa, cumprindo carga horária semanal declarada, sem acumular outras funções. Um contrato de assessoria que não sustenta essas quatro coisas não sustenta o SESMT, com ou sem vínculo.

O caminho de compartilhamento que a norma realmente prevê

Quando o assunto é dividir estrutura, a NR-4 tem uma resposta própria, e ela tem nome: SESMT compartilhado, do item 4.4.5.

Ele permite que uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas no mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, com estabelecimentos enquadrados no Anexo II, constituam o serviço em conjunto. A organização pode ser feita pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Situação da empresa O que a NR-4 prevê Onde está
Tem estabelecimento enquadrado no Anexo IISESMT individualItem 4.4.2
Tem um estabelecimento enquadrado e outros que não se enquadramSESMT regionalizado, com o primeiro estendendo a assistência aos demais e somando os trabalhadores atendidosItem 4.4.3
Nenhum estabelecimento se enquadra sozinho, mas o somatório na mesma unidade da federação alcança os limitesSESMT estadualItem 4.4.4
Quer dividir estrutura com empresas da mesma atividade, no mesmo município ou em municípios limítrofesSESMT compartilhado, organizado pelas interessadas ou na forma de acordo ou convenção coletivaItem 4.4.5
Quer estender o compartilhado a empresas que não se enquadramPermitido, somando os trabalhadores assistidos no dimensionamentoItem 4.4.5.1
💡 Dica SSO: O item 4.4.5.2 fecha uma dúvida frequente de quem entra num compartilhado: os trabalhadores assistidos por ele não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT. Ninguém é contado duas vezes.

Contratar serviço muda o seu próprio dimensionamento

Esse é o efeito que costuma passar despercebido na hora de fechar contrato, e ele vale para qualquer terceirização, não só a de SST.

Pelo item 4.5.2, na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante somado aos trabalhadores das contratadas, quando o trabalho é realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.

O item 4.5.2.1 define eventual como o trabalho decorrente de evento futuro e incerto, o que exclui praticamente todo contrato contínuo. E o item 4.5.2.2 traz o alívio: saem da conta os trabalhadores das contratadas que já são atendidos pelos SESMT das próprias contratadas.

Na prática, exigir da sua prestadora que ela tenha SESMT próprio quando a norma a obriga não é só cuidado com o fornecedor: é o que tira aqueles trabalhadores da sua base de cálculo.

O registro deixa o arranjo visível

Vale saber disso antes de assinar qualquer proposta. Pelo item 4.6.1, o SESMT é registrado em sistema eletrônico no portal gov.br. E o item 4.6.1.1 diz o que a organização precisa informar e manter atualizado: o CPF de cada profissional, a qualificação e o número de registro dele, o grau de risco e o número de trabalhadores atendidos por estabelecimento, e o horário de trabalho de cada um.

Um arranjo de fachada não sobrevive a esse formulário. Profissional que aparece em dezenas de registros com carga horária incompatível, ou horário declarado que não bate com a operação, é exatamente o tipo de inconsistência que o registro eletrônico expõe.

A responsabilidade não sai da empresa

Se houver uma frase para levar deste artigo, é o item 4.7.2. Ele diz que a organização que constituir SESMT é responsável pelo cumprimento da NR-4, devendo assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do serviço.

São duas obrigações numa frase só. A primeira é que a responsabilidade pelo cumprimento da norma fica com a empresa, não migra para o fornecedor junto com a nota fiscal. A segunda é mais sutil e mais interessante: a empresa precisa garantir que o profissional consiga emitir parecer técnico sem pressão. Vale para o empregado direto, e vale igual para o profissional que vem por contrato.

Some a isso o item 4.7.3, que manda indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO. É a costura com a NR-7, e o artigo sobre quem pode assinar o ASO trata do outro lado dela.

As perguntas certas antes de comparar preço

  • ✓A empresa se enquadra no Anexo II? Antes de discutir modelo, é preciso saber se há obrigação, e o pilar sobre estrutura e registro do SESMT mostra a conta completa.
  • ✓Qual modalidade cabe: individual, regionalizado, estadual ou compartilhado, pelos itens 4.4.2 a 4.4.5?
  • ✓A proposta entrega a composição do Anexo II inteira, ou só parte dela?
  • ✓A carga horária semanal de cada profissional, pelos itens 4.3.5 e 4.3.7, está escrita no contrato e é compatível com o que será declarado no registro?
  • ✓Os profissionais vão acumular outras funções na sua operação durante essas horas, o que o item 4.3.8 veda?
  • ✓Quem responde tecnicamente, e a empresa consegue assegurar a isenção técnica que o item 4.7.2 exige?

Nada disso elimina o mercado de apoio externo, e nem deveria. Dimensionar corretamente, fornecer profissional habilitado, operar exames e programas, treinar e auditar são trabalhos legítimos e são a maior parte do esforço real de conformidade. O que muda é a honestidade do nome: contrata-se serviço especializado para atender à NR-4, não uma figura de terceirização que a norma não escreveu. Uma assessoria de segurança do trabalho séria explica essa diferença antes de mandar a proposta.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que mudou, e o que muita gente ainda repete errado

Até novembro de 2022, a NR-4 trazia um item dizendo que os profissionais integrantes do SESMT deveriam ser empregados da empresa, salvo hipóteses específicas. Era uma regra clara, e por isso virou frase pronta no mercado.

O que continua obrigatório, independentemente de quem assina a carteira

Tirar a exigência de vínculo não afrouxou o resto. Estas obrigações valem igual, e são elas que uma fiscalização olha:

O caminho de compartilhamento que a norma realmente prevê

Quando o assunto é dividir estrutura, a NR-4 tem uma resposta própria, e ela tem nome: SESMT compartilhado, do item 4.4.5.

Posso terceirizar o SESMT da minha empresa?

A NR-4 vigente não proíbe e também não regula a contratação: ela ficou silente sobre o vínculo dos profissionais depois da Portaria MTP nº 2.318/2022, e a palavra terceirização não aparece no texto. O que continua obrigatório é o serviço em si: composição do Anexo II pelo item 4.3.2, qualificação pe...

A NR-4 ainda exige que os profissionais do SESMT sejam empregados da empresa?

Não. Esse item existia na redação anterior e saiu quando a Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, deu nova redação à norma inteira, revogando expressamente a Portaria DSST nº 11/1990, que era a origem daquela exigência. A nova redação entrou em vigor 90 dias após a publicação de 12 de agosto...

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Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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