O que mudou, e o que muita gente ainda repete errado
Até novembro de 2022, a NR-4 trazia um item dizendo que os profissionais integrantes do SESMT deveriam ser empregados da empresa, salvo hipóteses específicas. Era uma regra clara, e por isso virou frase pronta no mercado.
Essa frase caducou. A Portaria MTP nº 2.318/2022, publicada no DOU em 12 de agosto de 2022 e vigente 90 dias depois, substituiu o texto da norma e revogou expressamente a Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, que era a origem daquela redação. Na NR-4 de hoje não existe item que trate do vínculo dos profissionais do SESMT.
O que continua obrigatório, independentemente de quem assina a carteira
Tirar a exigência de vínculo não afrouxou o resto. Estas obrigações valem igual, e são elas que uma fiscalização olha:
- ✓Composição pelo Anexo II. O item 4.3.2 exige médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho, na quantidade que o Anexo II determinar.
- ✓Qualificação comprovada. O item 4.3.3 exige formação e registro profissional conforme a regulamentação da profissão e as normas do respectivo conselho.
- ✓Coordenação interna ao serviço. O item 4.3.4 manda que o SESMT seja coordenado por um dos profissionais que o integram.
- ✓Carga horária semanal cumprida. 44 horas para técnico de segurança e auxiliar ou técnico de enfermagem, pelo item 4.3.5. E 15 horas em tempo parcial ou 30 em tempo integral para engenheiro, médico e enfermeiro, pelo item 4.3.7, dentro do horário de expediente.
- ✓Dedicação exclusiva às atribuições do SESMT. O item 4.3.8 veda ao profissional exercer, durante essas horas, atividades que não estejam no item 4.3.1.
- ✓Meios e recursos garantidos pela organização. É o item 4.3.9, e ele não fala em contratada: fala na organização.
Repare no efeito prático. A norma não pergunta de quem é o CNPJ do contrato, ela pergunta se existe profissional habilitado, na quantidade certa, cumprindo carga horária semanal declarada, sem acumular outras funções. Um contrato de assessoria que não sustenta essas quatro coisas não sustenta o SESMT, com ou sem vínculo.
O caminho de compartilhamento que a norma realmente prevê
Quando o assunto é dividir estrutura, a NR-4 tem uma resposta própria, e ela tem nome: SESMT compartilhado, do item 4.4.5.
Ele permite que uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas no mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, com estabelecimentos enquadrados no Anexo II, constituam o serviço em conjunto. A organização pode ser feita pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
| Situação da empresa | O que a NR-4 prevê | Onde está |
|---|---|---|
| Tem estabelecimento enquadrado no Anexo II | SESMT individual | Item 4.4.2 |
| Tem um estabelecimento enquadrado e outros que não se enquadram | SESMT regionalizado, com o primeiro estendendo a assistência aos demais e somando os trabalhadores atendidos | Item 4.4.3 |
| Nenhum estabelecimento se enquadra sozinho, mas o somatório na mesma unidade da federação alcança os limites | SESMT estadual | Item 4.4.4 |
| Quer dividir estrutura com empresas da mesma atividade, no mesmo município ou em municípios limítrofes | SESMT compartilhado, organizado pelas interessadas ou na forma de acordo ou convenção coletiva | Item 4.4.5 |
| Quer estender o compartilhado a empresas que não se enquadram | Permitido, somando os trabalhadores assistidos no dimensionamento | Item 4.4.5.1 |
Contratar serviço muda o seu próprio dimensionamento
Esse é o efeito que costuma passar despercebido na hora de fechar contrato, e ele vale para qualquer terceirização, não só a de SST.
Pelo item 4.5.2, na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante somado aos trabalhadores das contratadas, quando o trabalho é realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
O item 4.5.2.1 define eventual como o trabalho decorrente de evento futuro e incerto, o que exclui praticamente todo contrato contínuo. E o item 4.5.2.2 traz o alívio: saem da conta os trabalhadores das contratadas que já são atendidos pelos SESMT das próprias contratadas.
Na prática, exigir da sua prestadora que ela tenha SESMT próprio quando a norma a obriga não é só cuidado com o fornecedor: é o que tira aqueles trabalhadores da sua base de cálculo.
O registro deixa o arranjo visível
Vale saber disso antes de assinar qualquer proposta. Pelo item 4.6.1, o SESMT é registrado em sistema eletrônico no portal gov.br. E o item 4.6.1.1 diz o que a organização precisa informar e manter atualizado: o CPF de cada profissional, a qualificação e o número de registro dele, o grau de risco e o número de trabalhadores atendidos por estabelecimento, e o horário de trabalho de cada um.
Um arranjo de fachada não sobrevive a esse formulário. Profissional que aparece em dezenas de registros com carga horária incompatível, ou horário declarado que não bate com a operação, é exatamente o tipo de inconsistência que o registro eletrônico expõe.
A responsabilidade não sai da empresa
Se houver uma frase para levar deste artigo, é o item 4.7.2. Ele diz que a organização que constituir SESMT é responsável pelo cumprimento da NR-4, devendo assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do serviço.
São duas obrigações numa frase só. A primeira é que a responsabilidade pelo cumprimento da norma fica com a empresa, não migra para o fornecedor junto com a nota fiscal. A segunda é mais sutil e mais interessante: a empresa precisa garantir que o profissional consiga emitir parecer técnico sem pressão. Vale para o empregado direto, e vale igual para o profissional que vem por contrato.
Some a isso o item 4.7.3, que manda indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO. É a costura com a NR-7, e o artigo sobre quem pode assinar o ASO trata do outro lado dela.
As perguntas certas antes de comparar preço
- ✓A empresa se enquadra no Anexo II? Antes de discutir modelo, é preciso saber se há obrigação, e o pilar sobre estrutura e registro do SESMT mostra a conta completa.
- ✓Qual modalidade cabe: individual, regionalizado, estadual ou compartilhado, pelos itens 4.4.2 a 4.4.5?
- ✓A proposta entrega a composição do Anexo II inteira, ou só parte dela?
- ✓A carga horária semanal de cada profissional, pelos itens 4.3.5 e 4.3.7, está escrita no contrato e é compatível com o que será declarado no registro?
- ✓Os profissionais vão acumular outras funções na sua operação durante essas horas, o que o item 4.3.8 veda?
- ✓Quem responde tecnicamente, e a empresa consegue assegurar a isenção técnica que o item 4.7.2 exige?
Nada disso elimina o mercado de apoio externo, e nem deveria. Dimensionar corretamente, fornecer profissional habilitado, operar exames e programas, treinar e auditar são trabalhos legítimos e são a maior parte do esforço real de conformidade. O que muda é a honestidade do nome: contrata-se serviço especializado para atender à NR-4, não uma figura de terceirização que a norma não escreveu. Uma assessoria de segurança do trabalho séria explica essa diferença antes de mandar a proposta.




