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Resposta Direta
A NR-4 parte de uma regra que muita gente desconhece: os profissionais do SESMT devem ser empregados da empresa. É o que diz o item 4.4.2, com uma ressalva expressa, "salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15". Ou seja, para a empresa que se enquadra no Quadro II, contratar um fornecedor para ser o seu SESMT não é a regra: a regra é ter equipe própria. O que a norma abre são caminhos específicos, com condições próprias, entre eles o SESMT comum, compartilhado entre empresas, que em alguns casos exige previsão em convenção ou acordo coletivo.
A regra antes das exceções
Vale ler o item 4.4.2 devagar, porque ele decide o resto da conversa: os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
A palavra "salvo" é o que abre as alternativas. E as alternativas não são genéricas: cada uma tem requisito próprio, e nenhuma delas é simplesmente "contrate uma empresa que faça o SESMT para você".
Isso não significa que não exista espaço legítimo para apoio externo. Significa que esse espaço tem contorno, e que vale conhecê-lo antes de assinar contrato.
Os caminhos que a norma realmente prevê
| Situação da empresa |
O que a NR-4 permite |
Condição |
| Não se enquadra no Quadro II | SESMT comum, organizado pelo sindicato ou associação da categoria econômica, ou pelas próprias empresas interessadas (item 4.14) | Manutenção custeada pelas empresas usuárias, em proporção ao número de empregados de cada uma (item 4.14.1) |
| Não se enquadra no Quadro II | Optar pelo SESMT de instituição oficial ou de instituição privada de utilidade pública (item 4.15) | Custeio pelas empresas, na forma do item 4.14.1 |
| Se enquadra no Quadro II, mesma atividade econômica, mesmo município ou limítrofes | SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas (item 4.14.3) | Desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com avaliação semestral do funcionamento (item 4.14.3.4) |
| Empresas no mesmo polo industrial ou comercial | SESMT comum, organizado pelas próprias empresas (item 4.14.4) | Desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos das categorias envolvidas |
| Tem SESMT, mas sem médico ou engenheiro exigido pelo Quadro II | Utilizar esses profissionais existentes nos serviços dos itens 4.14 ou 4.15 (item 4.16) | O ônus da utilização cabe à empresa solicitante (item 4.16.1) |
⚠️ Atenção: Repare no que a tabela não tem: não existe, na NR-4, a figura da empresa que se enquadra no Quadro II e simplesmente contrata um fornecedor para ser o seu SESMT. O item 4.4.2 exige empregados próprios, e as saídas são o SESMT comum e as instituições dos itens 4.14 e 4.15, cada uma com requisito próprio. Quem vende "terceirização do SESMT" sem explicar isso está vendendo outra coisa com o nome errado.
O que o apoio externo pode fazer, e faz bem
A leitura correta da norma não elimina o mercado de assessoria: ela o organiza. O que uma empresa externa faz de forma legítima e útil:
- ✓Dimensionar o SESMT corretamente pelos Quadros I e II, incluindo a regra do item 4.2.2, que muda a conta em muitas empresas.
- ✓Fornecer médico do trabalho ou engenheiro de segurança pelo caminho do item 4.16, quando o SESMT da empresa não os possui.
- ✓Organizar e operar o SESMT comum dos itens 4.14.3 e 4.14.4, quando existe previsão em convenção ou acordo coletivo.
- ✓Executar os programas e laudos que exigem profissional habitado pelo artigo 195 da CLT, como PGR, PCMSO e laudos técnicos.
- ✓Fazer os exames ocupacionais e o controle documental que a NR-7 exige, ao lado do SESMT próprio.
- ✓Treinar e auditar, mantendo o entrosamento com a CIPA que o item 4.13 determina.
Nada disso é pouco. É a maior parte do trabalho real de conformidade em SST, e não depende de chamar o serviço pelo nome errado.
A conta que importa antes da conta financeira
Antes de comparar preço, vale responder três perguntas, na ordem:
- ✓A empresa se enquadra no Quadro II? Se não, os caminhos dos itens 4.14 e 4.15 estão abertos.
- ✓Se se enquadra, existe convenção ou acordo coletivo da categoria que preveja o SESMT comum? Sem isso, o caminho do item 4.14.3 não se sustenta.
- ✓Faltam profissionais específicos no serviço próprio? O item 4.16 resolve isso sem exigir terceirizar o serviço inteiro.
Quem pula essas três e vai direto para a proposta comercial corre o risco de comprar uma solução que não sustenta uma fiscalização. E o custo de descobrir isso depois é sempre maior que a economia da contratação.
Custo próprio, custo compartilhado e o que a norma diz sobre pagar
A NR-4 trata do custeio em três pontos, e eles são coerentes entre si.
No serviço próprio, o item 4.11 é categórico: fica por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e da manutenção do serviço.
No SESMT comum, o item 4.14.1 divide: a manutenção é feita pelas empresas usuárias, que participam das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. E o dimensionamento, pelo item 4.14.2, considera o somatório dos empregados das empresas participantes.
No caminho do item 4.16, o ônus da utilização do médico ou do engenheiro cabe à empresa solicitante, pelo item 4.16.1. É a rota mais barata para quem já tem o serviço montado e só precisa completar. O pilar sobre a estrutura e o registro do SESMT na NR-4 mostra o dimensionamento completo.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Posso terceirizar o SESMT da minha empresa?
A regra do item 4.4.2 da NR-4 é que os profissionais do SESMT sejam empregados da empresa, salvo os casos dos itens 4.14 e 4.15. Para quem se enquadra no Quadro II, não existe na norma a figura de contratar um fornecedor para ser o SESMT. O que existe é o SESMT comum, com condições próprias, e o uso de profissionais específicos pelo item 4.16.
O que é SESMT comum?
É o serviço compartilhado entre empresas, previsto no item 4.14 e seus subitens. Pode ser organizado pelo sindicato ou associação da categoria econômica, ou pelas próprias empresas. Quando envolve empresas que se enquadram no Quadro II, o item 4.14.3 exige que esteja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Minha empresa não se enquadra no Quadro II. O que posso fazer?
Os itens 4.14 e 4.15 abrem dois caminhos: aderir a um SESMT comum organizado pelo sindicato, pela associação da categoria ou pelas próprias empresas interessadas; ou optar pelos serviços de instituição oficial ou de instituição privada de utilidade pública. Nos dois casos o custeio é das empresas usuárias, em proporção ao número de empregados.
Falta médico do trabalho no meu SESMT. Preciso contratar como empregado?
Não necessariamente. O item 4.16 permite que a empresa cujo SESMT não possua médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o Quadro II, utilize esses profissionais existentes nos serviços dos itens 4.14 e 4.15. O ônus dessa utilização cabe à empresa solicitante, pelo item 4.16.1.
O SESMT comum precisa de acordo coletivo sempre?
Depende do caso. No item 4.14, para empresas que não se enquadram no Quadro II, a norma não exige previsão coletiva. Já nos itens 4.14.3 e 4.14.4, que alcançam empresas enquadradas e empresas de um mesmo polo industrial ou comercial, a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo é requisito expresso.
Como é dimensionado o SESMT comum?
Pelo somatório. O item 4.14.2 manda dimensionar em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo aos Quadros I e II. No caso do item 4.14.3, o item 4.14.3.2 determina considerar o somatório dos trabalhadores assistidos, e o 4.14.3.3 esclarece que esse número não integra a base de cálculo do SESMT das empresas.