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Resposta Direta
Quem assina o ASO é o médico que realizou o exame clínico. E o documento ainda precisa identificar o médico responsável pelo PCMSO, que é outra pessoa e outro papel. O item 7.5.19.1 da NR-7 separa as duas coisas em alíneas distintas: a alínea "f" exige o nome e o número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; a alínea "g" exige a data, o número de registro profissional e a assinatura do médico que realizou o exame clínico. Enfermeiro, técnico de segurança e RH não assinam ASO em nenhuma hipótese.
São dois médicos no papel, e às vezes uma pessoa só
A norma desenha dois papéis. O primeiro é o médico responsável pelo PCMSO, indicado pelo empregador conforme o item 7.4.1, alínea "c". Ele planeja o programa, define os exames, elabora o relatório analítico anual e responde pelo prontuário.
O segundo é o médico examinador, aquele que atende a pessoa, faz o exame clínico e emite o atestado. É dele a assinatura da alínea "g".
Na prática, em empresa pequena, os dois papéis costumam ser da mesma pessoa. Em operação maior, ou quando há atendimento em várias cidades, são pessoas diferentes. Nos dois casos o ASO tem de identificar os dois.
| Papel |
O que faz |
Onde aparece no ASO |
| Médico responsável pelo PCMSO | Indicado pelo empregador (item 7.4.1, "c"). Planeja os exames, define critérios de conduta, responde pelo prontuário e faz o relatório analítico anual | Nome e número de registro profissional, pela alínea "f" do item 7.5.19.1 |
| Médico que realizou o exame clínico | Atende o trabalhador, conduz o exame clínico ocupacional e conclui pela aptidão ou inaptidão | Data, número de registro profissional e assinatura, pela alínea "g" |
Repare no "se houver" da alínea "f". Ele não é convite para deixar em branco: existe porque a própria NR-7 prevê organizações dispensadas de PCMSO em determinadas situações. Empresa que tem PCMSO tem médico responsável, e o nome dele precisa constar.
💡 Dica SSO: Pegue cinco ASO da sua empresa ao acaso e confira as duas alíneas. Se o campo do médico responsável pelo PCMSO estiver vazio, ou se a assinatura for de alguém que não realizou o exame, o documento está incompleto perante o item 7.5.19.1. É a conferência mais rápida que existe em auditoria de SST.
Precisa ser médico do trabalho?
Aqui a norma é mais flexível do que a maioria imagina, e a flexibilidade tem endereço. O item 7.5.2 diz que, inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
A condição é objetiva: ausência de médico do trabalho na localidade. Não é preferência, não é preço, não é conveniência de agenda. Onde há médico do trabalho disponível, é ele quem assume a responsabilidade pelo programa.
O que a norma não flexibiliza em momento nenhum é a natureza profissional de quem assina. A alínea "g" fala em médico e em número de registro profissional. Não existe hipótese de ASO assinado por enfermeiro do trabalho, por técnico de segurança, por engenheiro ou pelo RH.
⚠️ Atenção: ASO assinado por quem não realizou o exame clínico é problema em duas frentes. Perante a NR-7, descumpre a alínea "g" do item 7.5.19.1 e vira código de infração próprio na NR-28. Perante o Conselho Federal de Medicina, atestar fato que não se presenciou é questão ética, e responde o médico que assinou, não a empresa que pediu.
O que mais falta no preenchimento, além da assinatura
Auditando ASO, a assinatura raramente é o único furo. As sete informações do item 7.5.19.1 falham quase sempre nas mesmas duas alíneas:
- ✓A alínea "c", que exige a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico. Vem em branco ou com texto genérico igual para todos os cargos.
- ✓A alínea "d", que exige a indicação e a data de realização dos exames clínicos e complementares. Vem sem a data, ou sem a lista do que foi feito.
- ✓A alínea "b", que pede nome completo, CPF e função. A função vem como o cargo do contrato, e não como a função real exercida.
- ✓A alínea "a", que pede razão social e CNPJ ou CAEPF. Erra quando a empresa tem várias inscrições e o ASO sai com a matriz em vez do estabelecimento.
A alínea "c" é a que mais denuncia. Um ASO com campo de risco vazio para toda a empresa mostra que o PCMSO nunca olhou o inventário do PGR. O artigo sobre os cinco tipos de ASO detalha o conteúdo mínimo completo.
Quando o médico responsável muda de empresa
É o momento de maior risco documental, e a norma tratou dele. O item 7.6.1.2 exige que, em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização garanta que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos ao sucessor.
Não é envio informal de arquivo. É transferência formal, e a responsabilidade de garantir que ela aconteça é da organização, não do médico que sai.
O item 7.6.4 mostra o que acontece quando isso falha: caso o médico responsável não tenha recebido os prontuários, ou considere as informações insuficientes, ele deve informar o ocorrido no relatório analítico. Ou seja, a falha fica registrada num documento que a fiscalização lê.
Considerando que o prazo de guarda é de no mínimo 20 anos após o desligamento, pelo item 7.6.1.1, trocar de medicina do trabalho sem cuidar dessa transferência cria um buraco que ninguém consegue tapar depois.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Quem pode assinar o ASO?
O médico que realizou o exame clínico ocupacional. A alínea "g" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a data, o número de registro profissional e a assinatura desse médico. O documento também precisa identificar, pela alínea "f", o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO, que pode ser outra pessoa.
Enfermeiro do trabalho pode assinar ASO?
Não. A NR-7 fala expressamente em médico e em número de registro profissional nas alíneas "f" e "g" do item 7.5.19.1. Não há hipótese na norma de ASO assinado por enfermeiro, técnico de segurança, engenheiro ou pelo setor de recursos humanos.
O médico precisa ser especialista em medicina do trabalho?
Em regra sim, mas o item 7.5.2 abre uma exceção objetiva: inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO. A condição é a ausência do especialista na localidade, não a conveniência da empresa.
O médico do PCMSO e o que assina o ASO precisam ser a mesma pessoa?
Não precisam. A NR-7 trata os dois papéis em alíneas separadas justamente porque podem ser pessoas diferentes. Em empresas menores costumam coincidir. Em operações maiores, o médico responsável pelo PCMSO planeja o programa e os médicos examinadores realizam os exames e assinam os ASO.
O que acontece se o ASO for assinado por quem não fez o exame?
O documento descumpre a alínea "g" do item 7.5.19.1 da NR-7, o que gera código de infração próprio na NR-28 e auto lavrado pelo agente da inspeção do trabalho. Há ainda a dimensão ética, porque atestar fato não presenciado é responsabilidade do médico que assinou.
Quem guarda o prontuário quando a empresa troca de médico?
A organização precisa garantir a transferência formal dos prontuários ao médico sucessor, conforme o item 7.6.1.2. Se o novo responsável não receber os prontuários ou considerar as informações insuficientes, ele deve registrar o ocorrido no relatório analítico, pelo item 7.6.4. O prazo de guarda é de no mínimo 20 anos após o desligamento, pelo item 7.6.1.1.