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Resposta Direta
Não existe um "laudo psicossocial" na NR-1. O que existe são os documentos do PGR com os fatores psicossociais dentro deles, mais o que o PCMSO e a CIPA já produzem. O item 1.5.7.1 fixa os dois documentos mínimos do PGR: inventário de riscos e plano de ação. Desde 26 de maio de 2026, o inventário precisa contemplar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, pelo item 1.5.3.1.4, e o plano de ação precisa trazer as medidas para eles, com cronograma e responsáveis, pelo item 1.5.5.2.2. Em volta disso ficam o registro da consulta aos trabalhadores, item 1.5.3.3, o relatório analítico do PCMSO, item 7.6.2 da NR-7, e as atas da CIPA, que pela NR-5 passou a ser de prevenção de acidentes e de assédio.
O erro de procurar um documento que a norma não criou
Depois que os fatores psicossociais entraram na NR-1, apareceu no mercado um cardápio de laudos, certificados e diagnósticos com nomes variados. A norma não pede nenhum deles com esse nome. O que ela pede é que o gerenciamento de riscos, que já existia, passe a abranger esses fatores, e que os documentos que já eram obrigatórios os reflitam.
Isso simplifica e complica ao mesmo tempo. Simplifica porque não há documento novo para comprar. Complica porque não dá para "anexar um laudo" ao PGR e considerar resolvido: o fator precisa estar no inventário, com grupos expostos e avaliação, e precisa gerar medida no plano de ação.
| Documento |
O que precisa conter sobre psicossocial |
Onde está |
| Inventário de riscos | Descrição dos fatores psicossociais como perigos, com fontes na organização do trabalho, possíveis agravos, grupos expostos, medidas já implementadas e avaliação do risco | NR-1 1.5.7.1 "a", 1.5.7.3.2 e 1.5.3.1.4 |
| Plano de ação | Medidas de prevenção para os fatores identificados, com cronograma, responsáveis, acompanhamento e aferição | NR-1 1.5.7.1 "b", 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 |
| Registro da consulta aos trabalhadores | Como a percepção de risco foi coletada e o que foi comunicado de volta | NR-1 1.5.3.3 "b" e "c" |
| Registro de implementação e acompanhamento | O que foi feito, quando, e se funcionou | NR-1 1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2 |
| Relatório analítico do PCMSO | Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho por setor e função, incluindo as de origem psicossocial | NR-7 7.6.2 "d" |
| Atas e plano de trabalho da CIPA | Acompanhamento da identificação de perigos, percepção dos riscos e temas de prevenção de assédio | NR-5 5.1.1 e 5.3.1 |
| Histórico das atualizações do inventário | Versões anteriores guardadas por 20 anos | NR-1 1.5.7.3.3.1 |
O que cada documento precisa provar
Inventário: o fator, a fonte e quem está exposto
O item 1.5.7.3.2 pede nove informações no inventário, e para o psicossocial as decisivas são três: a descrição dos perigos com identificação das fontes, alínea "c"; os grupos de trabalhadores expostos, alínea "e"; e a avaliação dos riscos com classificação, alínea "i". Fonte, no psicossocial, é organização do trabalho: os seis fatores do item 17.4.1 da NR-17. Inventário que escreve "estresse" sem dizer de onde vem e quem sofre não cumpre a alínea "c" nem a "e".
Plano de ação: medida, prazo e prova
O item 1.5.5.2.2 exige cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. O Anexo II da NR-28 dá a essa exigência o código 101074-3, gravidade 3. Plano que diz "promover saúde mental" sem medida concreta, sem data e sem responsável é o alvo mais fácil de uma autuação.
Consulta: quem foi ouvido e o que voltou
O item 1.5.3.3 manda a organização adotar mecanismos para a participação dos trabalhadores, alínea "a", para consultá-los quanto à percepção de riscos, alínea "b", e para comunicar a eles os riscos consolidados e as medidas do plano, alínea "c". No psicossocial, a consulta é a principal fonte de identificação, e o Anexo II da NR-28 classifica a falta desses mecanismos com o código 101064-6.
💡 Dica SSO: A consulta não precisa ser um instrumento psicológico. Instrumentos e testes psicológicos seguem as normas do Conselho Federal de Psicologia e são aplicados por psicólogo. A NR-1 pede percepção de risco, que pode ser coletada por formulário anônimo, entrevista ou reunião, desde que registrada. O que não vale é dizer que consultou e não ter registro.
O que a fiscalização procura, na ordem
Desde 26 de maio de 2026 o capítulo 1.5 vale na redação nova. O Ministério do Trabalho declarou, em nota reproduzida pelo G1 na véspera, que nos 90 dias seguintes a Inspeção do Trabalho tenderia a priorizar orientação e notificação, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos aplicáveis. Esse período terminou no fim de agosto de 2026. O que o auditor pede segue a estrutura da norma:
- ✓O PGR existe por estabelecimento e está disponível, itens 1.5.3.1.1.1 e 1.5.7.2.1. Sem isso, código 101058-1.
- ✓O inventário contempla fatores psicossociais com fonte, grupos expostos e avaliação, item 1.5.7.3.2.
- ✓O plano de ação tem medidas para esses fatores, com cronograma e responsáveis, item 1.5.5.2.2.
- ✓Há registro de consulta aos trabalhadores e de comunicação de volta, item 1.5.3.3.
- ✓Há registro de implementação e de acompanhamento das medidas, itens 1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2.
- ✓O relatório analítico do PCMSO traz os dados por setor e função, item 7.6.2 da NR-7.
- ✓A CIPA, quando existir, acompanhou o processo, item 5.3.1 "a" da NR-5, e trata assédio, item 5.1.1.
O artigo sobre as situações que levam à autuação detalha cada uma dessas falhas com o código da NR-28.
O que fica de fora, e por quê
- ✓Diagnóstico individual. O PGR trabalha com grupos expostos, item 1.5.7.3.2 "e". Dado clínico individual fica no prontuário do PCMSO, sob sigilo, item 7.6.1 da NR-7, e a CIPA recebe informação com o sigilo resguardado, item 5.3.1 "g" da NR-5.
- ✓Teste psicológico como exigência da norma. Não há. A NR-1 pede consulta sobre percepção de risco, e instrumento psicológico é competência do psicólogo, não item de PGR.
- ✓Laudo assinado por especialista como condição. O item 1.5.7.2 diz que os documentos do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados. A norma não fixa profissão para o psicossocial. O que ela fixa é o conteúdo.
Quem parte do zero encontra na solução da SSO para a NR-1 o roteiro completo, e quem tem equipe remota deve ler o artigo sobre os desafios do trabalho remoto, porque o inventário precisa alcançar quem não está no prédio.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Quais documentos a empresa precisa ter sobre riscos psicossociais?
Os do PGR com os fatores psicossociais dentro: inventário de riscos e plano de ação, item 1.5.7.1 da NR-1, mais o registro da consulta aos trabalhadores, item 1.5.3.3, o registro de implementação e acompanhamento das medidas, item 1.5.5.3, o relatório analítico do PCMSO, item 7.6.2 da NR-7, e as atas da CIPA quando houver. A norma não cria um laudo específico.
Existe laudo psicossocial obrigatório?
Não com esse nome. A NR-1 pede que o gerenciamento de riscos abranja os fatores psicossociais, item 1.5.3.1.4, e que os documentos do PGR os contemplem. O conteúdo é o que importa: fonte, grupos expostos, avaliação, medida, cronograma e aferição.
Quem assina o inventário de riscos psicossociais?
Os documentos do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados, pelo item 1.5.7.2 da NR-1. A norma não exige profissão específica para a parte psicossocial, mas exige o conteúdo do item 1.5.7.3.2, e a consulta aos trabalhadores do item 1.5.3.3 precisa ter registro.
A consulta aos trabalhadores precisa ser teste psicológico?
Não. O item 1.5.3.3 "b" pede consulta quanto à percepção de riscos, que pode ser feita por formulário, entrevista ou reunião, com registro. Testes psicológicos seguem as normas do Conselho Federal de Psicologia e são aplicados por psicólogo; não são exigência da NR-1.
Por quanto tempo guardar a documentação?
O histórico das atualizações do inventário de riscos fica guardado por no mínimo 20 anos, item 1.5.7.3.3.1 da NR-1. O prontuário do PCMSO, por 20 anos após o desligamento, item 7.6.1.1 da NR-7.
A fiscalização já está multando por psicossocial?
O capítulo 1.5 da NR-1 na redação nova vale desde 26 de maio de 2026, pela Portaria MTE nº 765/2025. O MTE declarou que os 90 dias seguintes priorizariam orientação, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos aplicáveis, e esse período terminou no fim de agosto de 2026. As infrações seguem os códigos do Anexo II da NR-28 para os itens do capítulo 1.5.