Saiba quais situações garantem estabilidade no emprego
Em época de demissões crescentes, a estabilidade se torna uma preocupação para os trabalhadores.
Por mais que se dedique ao máximo ao trabalho, não há uma garantia sobre a manutenção dos empregos, a não ser em situações estabelecidas pela legislação trabalhista.
Na lista abaixo não foram considerados situações que envolvem eleições sindicais e outras correlatas, sendo tratados apenas casos comuns a todos os trabalhadores de todos os tipos da empresa, confira:
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: Quando o trabalhador está perto de aposentar, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista estabilidade pré aposentadoria, ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.
ESTABILIDADE PRÉ-DISSÍDIO: Muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data base da convenção coletiva a seus filiados. Com base na legislação que aponta que: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”. Portanto, 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio.
ACIDENTE DE TRABALHO: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Para ter direito à estabilidade de doze meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a quinze dias. O empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao benefício.
GESTAÇÃO: É proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o empregador dispensar sem ter conhecimento da gravidez, terá de reintegrar o trabalhador ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. A empregada que ficar grávida durante o período de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.
ESTABILIDADE POR ABORTO INVOLUNTÁRIO: Se a gestante sofrer aborto, se tem entendido a estabilidade fica prejudicada. Tal entendimento se fundamenta no fato da Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da estabilidade, em ocorrendo o aborto espontâneo a empregada terá direito a apenas duas semanas de repouso.
DOCUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA: O direito à estabilidade pode ser garantido em cláusula no documento coletivo da categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, por exemplo) e ainda aumentar o prazo de estabilidade.
Cristiano Cecatto
Perito
Eng.mecânico
Eng.seg.trabalho
Mestre eng.produção
Membro ABHO no.1280
Certified Machinery Safety Expert – CMSE®