O que é a CIPA?
Regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pela NR-5 do Ministério do Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76, publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95.
A CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir ou até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
A CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.
A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.
Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.
Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho-MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
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Perguntas & Respostas
1) Quem fiscaliza o cumprimento da NR-05 (CIPA) nas empresas ?
O Ministério do Trabalho durante diligência na empresa, seja ela por auditoria (averiguação) ou por denúncia.
2) Quem tem a obrigatoriedade de ter a CIPA ?
As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela ConsoIidação das Leis do Trabalho – CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
3) Minha empresa é Micro-empresa e possuo 01 (um) trabalhador registrado, preciso constituir a CIPA?
Não, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim.
4) Quais são as atribuições da CIPA ou do cipeiro ?
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DISCUTIR OS ACIDENTES OCORRIDOS;
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SUGERIR MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES JULGADAS NECESSÁRIAS, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU SUGESTÕES DE OUTROS EMPREGADOS, ENCAMINHANDO-AS AO SESMT E AO EMPREGADOR;
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PROMOVER A DIVULGAÇÃO E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO OU DE REGULAMENTOS E INSTRUMENTOS DE SERVIÇO, EMITIDOS PELO EMPREGADOR;
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DESPERTAR O INTERESSE DOS EMPREGADOS PELA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE DOENÇAS OCUPACIONAIS E ESTIMULÁ-LOS PERMANENTEMENTE A ADOTAR COMPORTAMENTO PREVENTIVO DURANTE O TRABALHO;
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PROMOVER, ANUALMENTE, EM CONJUNTO COM O SESMT, A SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SIPAT;
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PARTICIPAR DA CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PROMOVIDA PELA EMPRESA;
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REGISTRAR EM LIVRO PRÓPRIO, AS ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA E ENVIAR, MENSALMENTE, AO SESMT E AO EMPREGADOR CÓPIAS DAS MESMAS;
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INVESTIGAR OU PARTICIPAR, COM O SESMT, DA INVESTIGAÇÃO DE CAUSAS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS, ACOMPANHANDO A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS;
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REALIZAR, QUANDO HOUVER DENÚNCIA DE RISCO OU POR INICIATIVA PRÓPRIA E MEDIANTE PRÉVIO AVISO AO EMPREGADOR E AO SESMT, INSPEÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, DANDO CONHECIMENTO DOS RISCOS ENCONTRADOS AO RESPONSÁVEL PELO SETOR, AO SESMT E AO EMPREGADOR;
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SUGERIR A REALIZAÇÃO DE CURSOS, TREINAMENTOS E CAMPANHAS QUE JULGAR NECESSÁRIOS PARA MELHORAR O DESEMPENHO DOS EMPREGADOS QUANTO A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO;
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PREENCHER OS ANEXOS I E II E MANTÊ-LOS ARQUIVADOS, DE MANEIRA A PERMITIR ACESSO A QUALQUER MOMENTO, SENDO DE LIVRE ESCOLHA O MÉTODO DE ARQUIVAMENTO;
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ENVIAR TRIMESTRALMENTE CÓPIA DO ANEXO I AO EMPREGADOR;
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CONVOCAR PESSOAS, NO ÂMBITO DA EMPRESA, QUANDO NECESSÁRIO, PARA TOMADA DE INFORMAÇÕES, DEPOIMENTOS E DADOS ILUSTRATIVOS E/OU ESCLARECEDORES, POR OCASIÃO DA INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO;
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ELABORAR, OUVIDOS OS TRABALHADORES DE TODOS OS SETORES DO ESTABELECIMENTO E COM A COLABORAÇÃO DO SESMT, QUANDO HOUVER, O MAPA DE RISCOS, COM BASE NAS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO IV, DEVENDO O MESMO SER REFEITO A CADA GESTÃO DA CIPA;