Exame admissional vale como demissional? Descubra aqui!
O exame admissional vale como demissional? Essa é uma dúvida comum para empresas e trabalhadores quando o assunto é a gestão de saúde ocupacional.
Esses dois exames têm papéis fundamentais na relação de trabalho, sendo exigências legais para garantir a segurança do colaborador e a conformidade da empresa com as normas regulamentadoras.
Neste artigo, vamos esclarecer se o exame admissional pode ser utilizado como exame demissional, explorando suas diferenças, validade e situações específicas.
Também veremos o que a legislação determina sobre o tema e os possíveis impactos de não realizar o exame demissional.
Continue lendo para tirar suas dúvidas e entender como essas obrigações legais podem ser gerenciadas de forma eficiente. Boa leitura!
Afinal, o exame admissional pode ser utilizado como exame demissional?
A resposta depende de alguns critérios específicos. Em condições normais, o exame admissional e o demissional são exames diferentes, cada um com seus objetivos e momentos de aplicação.
Contudo, há situações em que o exame admissional pode ser aproveitado como demissional, desde que respeitadas as normas legais e prazos definidos.
Essas possibilidades são mais comuns em casos de demissão e recontratação que envolve um curto intervalo de tempo.
Nesses cenários, o exame admissional recente pode atender aos requisitos legais, desde que avalie as condições de saúde do trabalhador de forma adequada ao momento da demissão.
Qual a diferença do exame admissional para o exame demissional?
Embora estejam relacionados à saúde ocupacional, o exame admissional e o demissional possuem finalidades distintas:
- Exame admissional: realizado antes de o colaborador iniciar suas atividades, tem como objetivo verificar se ele está apto para desempenhar as funções que o cargo exige. Esse exame é essencial para garantir que a saúde do trabalhador não será comprometida pelas condições do ambiente de trabalho.
- Exame demissional: realizado no momento da rescisão do contrato, tem como finalidade identificar se houve alguma alteração na saúde do trabalhador durante o período de vínculo empregatício. Ele é importante para resguardar os direitos do colaborador e a responsabilidade da empresa.
A diferença fundamental está no momento de aplicação e no foco de cada exame. O admissional busca garantir a aptidão inicial, enquanto o demissional avalia possíveis impactos causados pelo trabalho.
Quanto tempo vale o exame admissional para demissional?
O exame admissional pode ser considerado válido como demissional se o intervalo entre os dois momentos for de até 90 dias, conforme previsto na legislação.
Isso significa que, se o trabalhador foi contratado e demitido em um curto período, o exame admissional pode atender às exigências do exame demissional, desde que não tenha havido alterações significativas no ambiente ou nas condições de trabalho.
O que a legislação diz sobre a validade do exame admissional como demissional?
De acordo com a Norma Regulamentadora 7 (NR-7), o exame admissional pode substituir o demissional quando realizado dentro do prazo de validade e desde que não haja mudanças nas condições de saúde do trabalhador ou no ambiente de trabalho.
Essa possibilidade visa evitar exames redundantes e simplificar os procedimentos para empresas e colaboradores.
Existe um prazo para que o exame admissional possa ser considerado válido como demissional?
Sim, o prazo estabelecido para que o exame admissional possa ser aproveitado como demissional é de até 90 dias.
Esse período considera que não ocorreram mudanças relevantes no estado de saúde do trabalhador ou no ambiente laboral que pudessem comprometer sua integridade.
Caso o período de vínculo ultrapasse 90 dias, será necessário realizar um novo exame demissional, independente do exame admissional anterior.
O exame demissional é obrigatório em todas as demissões?
Sim, o exame demissional é obrigatório para a maioria das demissões, com algumas exceções específicas previstas na legislação.
Ele é essencial para verificar a saúde do trabalhador ao final do vínculo empregatício e para resguardar os direitos de ambas as partes.
Entretanto, existem situações em que o exame pode ser dispensado, conforme veremos a seguir.
O exame demissional pode ser dispensado?
O exame demissional pode ser dispensado em casos específicos, como:
- Contrato com duração inferior a 90 dias: para contratos temporários ou de curta duração, o exame demissional pode não ser obrigatório, dependendo das condições do vínculo.
- Aposentadoria por invalidez: quando o trabalhador é afastado permanentemente por questões de saúde, o exame demissional não é exigido.
- Exames periódicos recentes: se o trabalhador realizou exames periódicos ou de retorno ao trabalho há menos de 90 dias, esses podem ser utilizados como substituição ao demissional.
Mesmo nessas situações, é importante avaliar cada caso de forma individual, considerando a legislação aplicável e o histórico de saúde do colaborador.
O que acontece se a empresa não realizar o exame demissional?
A ausência do exame demissional pode trazer sérias consequências para a empresa, incluindo:
- Multas e penalidades legais: o não cumprimento das normas de saúde ocupacional pode resultar em autuações pelos órgãos fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho.
- Ações judiciais: caso o trabalhador alegue problemas de saúde decorrentes do trabalho, a falta do exame demissional pode dificultar a defesa da empresa em eventuais processos.
- Prejuízos financeiros: além de multas e indenizações, a empresa pode enfrentar custos adicionais com procedimentos médicos tardios.
Para evitar esses problemas, é fundamental garantir que todos os exames exigidos sejam realizados dentro dos prazos legais e com a devida documentação.
Conclusão
Afinal, o exame admissional vale como demissional em situações específicas, desde que respeitados os prazos e condições definidos pela legislação.
No entanto, é essencial que empresas e trabalhadores compreendam a importância de cada exame e sua finalidade, garantindo que a saúde do colaborador seja priorizada em todos os momentos do vínculo empregatício.
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Cristiano Cecatto
Perito
Eng.mecânico
Eng.seg.trabalho
Mestre eng.produção
Membro ABHO no.1280
Certified Machinery Safety Expert – CMSE®