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Resposta Direta
Toda organização com empregados passou a ter obrigação formal de identificar e tratar os riscos psicossociais no PGR desde que a NR-1 foi atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com exigibilidade plena do capítulo 1.5 a partir de 26/05/2026 (após a prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025). Na prática, isso significa mapear fatores como sobrecarga de trabalho, assédio, baixa autonomia, jornadas extensas e insegurança no emprego, avaliar o risco com instrumentos reconhecidos (como o COPSOQ-II) e integrar tudo ao GRO, sob pena de autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho com base na NR-28.
O que são riscos psicossociais no trabalho
Riscos psicossociais são os fatores ligados à organização do trabalho, às relações interpessoais e às condições de gestão que têm potencial de causar dano à saúde física e mental do trabalhador. Eles não estão nas máquinas nem nos produtos químicos, mas na forma como o trabalho é planejado, distribuído, cobrado e conduzido: metas, ritmo, autonomia, apoio, clareza de funções e qualidade das relações.
A atualização da NR-1 pela Portaria MTE nº 1.419/2024 tornou obrigatória a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO/PGR de todas as organizações. Com isso, questões que antes eram tratadas como "clima ruim" ou "problema de relacionamento" passam a ser elementos formais de risco ocupacional, que precisam constar do inventário de riscos com identificação, avaliação (probabilidade x gravidade) e medidas de prevenção.
A NR-1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja todos os agentes (físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos) e, agora, os psicossociais, incorporando expressamente as referências da NR-17 sobre condições e organização do trabalho. A lógica é preventiva: identificar o fator de risco, avaliar a exposição e agir antes que o adoecimento se instale.
💡 Dica SSO: Comece pelo inventário. Antes de aplicar qualquer questionário, liste no PGR os perigos psicossociais concretos da sua operação. O instrumento vem depois, para dimensionar o que já foi identificado, e não para descobrir o óbvio.
10 fatores psicossociais que devem entrar no PGR
A NR-1 não traz uma lista fechada por setor, por isso cada empregador precisa traduzir os conceitos de risco psicossocial para a realidade concreta da sua atividade. Abaixo, 10 fatores frequentes na maioria dos ambientes de trabalho que devem ser analisados no PGR:
1. Sobrecarga de trabalho e ritmo excessivo
Volume de tarefas incompatível com o tempo disponível, prazos apertados e picos de demanda sem reforço de equipe geram estresse crônico e exaustão. As exigências quantitativas elevadas são um dos fatores psicossociais mais recorrentes e devem ser dimensionadas no inventário de riscos, e não tratadas como "parte do jogo".
2. Baixa autonomia e pouco controle sobre o trabalho
Quando o trabalhador tem alta exigência e baixo controle sobre como executar suas tarefas, o risco de adoecimento aumenta. A possibilidade de influenciar o próprio ritmo, decidir pausas e participar das decisões que afetam o trabalho é fator de proteção reconhecido pela literatura e deve ser considerado na avaliação.
3. Exigências emocionais elevadas
Atendimento a público, lidar com sofrimento, reclamações, pressão de clientes ou contato constante com situações difíceis desgastam emocionalmente. Funções de saúde, atendimento, segurança e educação costumam ter carga emocional alta, que precisa ser reconhecida formalmente como risco.
4. Assédio moral, assédio sexual e violência no trabalho
Humilhações repetidas, isolamento, ameaças, condutas de natureza sexual não desejadas e violência de terceiros (clientes, usuários, terceirizados) são fatores psicossociais graves. Devem ser identificados, avaliados e controlados por meio de canais de denúncia, protocolos de apuração e medidas de proteção às vítimas.
5. Conflito e ambiguidade de papéis
Falta de clareza sobre atribuições, ordens contraditórias e cobrança por resultados que não dependem só do trabalhador geram sofrimento ético e insegurança. A definição clara de funções, metas realistas e critérios de avaliação transparentes reduz esse fator de risco.
6. Relações interpessoais ruins e apoio social insuficiente
Ambientes com conflitos frequentes, competição predatória, chefias ausentes ou hostis e pouco apoio entre colegas ampliam o risco de adoecimento. O apoio social da liderança e da equipe é um dos principais fatores de proteção e deve ser objeto de ações de prevenção.
7. Jornadas extensas, turnos e falta de pausas
A NR-17, referência expressa da NR-1, exige a consideração da organização da jornada e das pausas. Jornadas longas, trabalho noturno e em turnos alternados, horas extras habituais e ausência de pausas restauradoras comprometem o sono e a recuperação psíquica, e precisam ser reconhecidos como risco no PGR.
8. Desequilíbrio entre esforço e recompensa
Alto esforço combinado com baixo reconhecimento (salário, estabilidade, perspectiva de carreira ou valorização) é um fator psicossocial bem documentado. A sensação de esforço não recompensado alimenta a exaustão emocional e o cinismo, dimensões centrais do burnout.
9. Insegurança no emprego e precarização
Vínculos instáveis, ameaça de demissão, terceirização precária e incerteza sobre o futuro do trabalho geram estresse permanente. A insegurança reduz a disposição para relatar riscos e favorece o assédio organizacional, e por isso deve ser mapeada como fator psicossocial.
10. Invasão digital da jornada e dificuldade de desconexão
A digitalização ampliou a cobrança por respostas imediatas em aplicativos, e-mail e mensagens fora do horário, inclusive à noite e nos fins de semana. A atualização da NR-1 inclui a intensificação do trabalho e a invasão da privacidade entre os riscos psicossociais contemporâneos, o que exige regras claras de comunicação e direito à desconexão.
Instrumentos validados para avaliar o risco psicossocial
A NR-1 não impõe instrumentos específicos, mas estabelece que a organização deve selecionar ferramentas adequadas ao risco em avaliação. Para riscos psicossociais, alguns instrumentos cientificamente validados se destacam por mapear dimensões organizacionais e o desgaste do trabalhador, permitindo transformar percepções difusas em dados que orientam o plano de ação.
⚠️ Atenção: Instrumentos e testes psicológicos devem respeitar as normas do Conselho Federal de Psicologia e o SATEPSI, sendo aplicados e interpretados por psicólogo habilitado sempre que configurarem avaliação psicológica. O documento de SST/PGR organiza a gestão dos fatores de risco no trabalho e não substitui laudo psicológico nem diagnóstico clínico. A avaliação de riscos no PGR (organizacional) e a avaliação psicológica de pessoas (clínica) são coisas diferentes.
| Instrumento |
O que avalia |
Papel no PGR |
COPSOQ-II (Copenhagen Psychosocial Questionnaire II) | Dimensões organizacionais: exigências quantitativas e emocionais, influência e controle, previsibilidade, conflito de papéis, apoio social, reconhecimento e insegurança no emprego | Ferramenta principal de levantamento dos fatores psicossociais organizacionais em qualquer setor |
JCQ (Job Content Questionnaire, modelo demanda-controle de Karasek) | Relação entre demanda psicológica, controle sobre o trabalho e apoio social, identificando situações de alta exigência e baixo controle | Ajuda a priorizar postos com combinação crítica de alta demanda e baixa autonomia |
MBI (Maslach Burnout Inventory) | Três dimensões do burnout: exaustão emocional, despersonalização (cinismo) e baixa realização profissional | Caracteriza o impacto dos fatores sobre a saúde mental e monitora intervenções; uso clínico por psicólogo habilitado |
Na prática, a empresa usa um instrumento organizacional como o COPSOQ-II ou o JCQ para levantar os fatores de risco, aplica escalas de burnout como o MBI quando clinicamente indicado (por psicólogo habilitado, com sigilo e suporte pós-avaliação) e cruza esses dados com indicadores administrativos (absenteísmo, afastamentos por transtornos mentais e rotatividade) para compor o inventário de riscos psicossociais. A interpretação dos resultados deve orientar mudanças na organização do trabalho, e não culpabilizar o trabalhador adoecido.
Exigibilidade a partir de 26/05/2026 e penalidades pela NR-28
A inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 foi oficializada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com vigência inicialmente prevista para 26/05/2025. O processo foi escalonado, com um período de implementação predominantemente orientativo. A exigibilidade plena do capítulo 1.5 passou a ser contada a partir de 26/05/2026, após prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025.
⚠️ Atenção: Encerrado o período orientativo, a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode lavrar autos de infração e aplicar multas com base na NR-28. A omissão diante de sobrecarga, assédio, jornadas extensas, insegurança e demais fatores psicossociais deixa de ser falha de gestão e passa a configurar descumprimento normativo passível de autuação.
A partir de 26/05/2026, a Auditoria-Fiscal pode autuar a organização que:
- ✓Não incluiu os riscos psicossociais no inventário de riscos do PGR.
- ✓Não conduziu identificação, avaliação e classificação desses riscos, contrariando o fluxo do GRO.
- ✓Não implementou medidas de prevenção compatíveis com o nível de risco encontrado.
A NR-28 estabelece a correspondência entre itens das NRs e códigos de infração, com gradação de multas conforme porte da empresa, risco da atividade e reincidência. A adequação prévia do PGR é, portanto, tanto uma obrigação legal quanto uma forma de reduzir passivos trabalhistas e reputacionais.
Burnout, adoecimento mental e o benefício B91
A Organização Mundial da Saúde reconhece o burnout na CID-11 (código QD85) como um fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no trabalho que não foi adequadamente gerenciado. Ele não é classificado como doença, mas como fator que influencia o estado de saúde e está diretamente ligado à má gestão dos fatores psicossociais.
Quando há nexo causal ou concausal entre o trabalho e o adoecimento mental, o afastamento pode ser enquadrado como acidentário (benefício B91). Nessa hipótese, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao trabalhador a estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário. Se o INSS reconhecer apenas incapacidade comum, sem nexo com o trabalho, o enquadramento não será B91.
Por isso, documentar o ambiente de trabalho e a gestão dos fatores psicossociais no PGR não protege apenas o trabalhador, mas também a empresa: um inventário de riscos consistente, com medidas de prevenção efetivas, é a principal evidência de que a organização agiu de forma diligente diante de eventuais discussões sobre nexo e responsabilidade.
MPT e Auditoria-Fiscal: papéis distintos
Dois papéis costumam ser confundidos. A fiscalização administrativa, com autos de infração e multas com base nas NRs, cabe à Auditoria-Fiscal do Trabalho, vinculada ao MTE. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) atua por outra via: instaura investigações, expede recomendações, firma Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ajuíza ações civis públicas. São instâncias distintas e complementares.
| Órgão |
Forma de atuação |
Instrumentos |
| Auditoria-Fiscal do Trabalho (MTE) | Fiscalização administrativa | Autos de infração e multas com base na NR-28 |
| Ministério Público do Trabalho (MPT) | Investigação e ajuste de conduta | Inquéritos civis, recomendações, TACs e ações civis públicas |
O MPT vem dando atenção crescente à saúde mental, ao assédio e à violência no ambiente de trabalho. Com a NR-1 revisada e a exigibilidade plena em 26/05/2026, tanto a Auditoria-Fiscal quanto o MPT passam a contar com um arcabouço normativo mais robusto sobre a inclusão dos fatores psicossociais no PGR, o que reforça a necessidade de que as empresas se antecipem à fiscalização.
Passo a passo para a empresa se adequar
A adequação segue o fluxo do GRO/PGR descrito na própria NR-1: identificar perigos, avaliar riscos, classificar, planejar e acompanhar medidas de prevenção.
- ✓Atualizar o PGR para incluir explicitamente os fatores psicossociais (sobrecarga, assédio, baixa autonomia, jornadas, insegurança, invasão digital) ao lado dos riscos tradicionais.
- ✓Levantar dados com um instrumento organizacional (como COPSOQ-II ou JCQ) e, quando indicado, escalas de burnout como o MBI, sempre por profissional habilitado e respeitando o sigilo.
- ✓Avaliar e classificar cada fator por severidade x probabilidade, priorizando o que exige ação imediata (por exemplo, assédio recorrente sem canal de denúncia).
- ✓Definir e implementar medidas organizacionais: redistribuição de carga, canais de denúncia e apuração, revisão de jornada e pausas, regras de comunicação digital e apoio à saúde mental.
- ✓Registrar, monitorar e revisar tudo no PGR, acompanhando indicadores ao longo do tempo e reavaliando após eventos relevantes. A evidência de acompanhamento é o que demonstra conformidade em uma fiscalização.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Toda empresa precisa avaliar riscos psicossociais pela NR-1?
Sim. A NR-1, com a atualização da Portaria 1.419/2024, passou a exigir que as organizações identifiquem, avaliem e controlem os riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do GRO/PGR. A obrigação alcança todo empregador, embora microempresas e empresas de pequeno porte de menor grau de risco possam usar ferramentas e declarações simplificadas previstas na própria NR-1. A previsão de fiscalização e autuação decorre da estrutura sancionatória da NR-28.
Qual a diferença entre risco psicossocial e assédio moral?
Risco psicossocial é o conceito amplo, que abrange fatores da organização do trabalho com potencial de causar dano (sobrecarga, baixa autonomia, jornadas, insegurança e também o assédio). O assédio moral é uma das formas mais graves de risco psicossocial: uma conduta abusiva e repetida que humilha e desestabiliza o trabalhador. Todo assédio é um risco psicossocial, mas nem todo risco psicossocial é assédio.
A partir de quando a fiscalização pode multar?
A exigibilidade plena do capítulo 1.5 da NR-1, que inclui os fatores psicossociais, passou a ser contada a partir de 26/05/2026, após a prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025. Encerrado o período orientativo, a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode lavrar autos de infração e aplicar multas com base na NR-28, com gradação conforme porte da empresa, risco da atividade e reincidência.
Burnout é doença ocupacional?
O burnout é reconhecido na CID-11 (código QD85) como um fenômeno ocupacional decorrente de estresse crônico no trabalho mal gerenciado, e não propriamente como uma doença. Ainda assim, quando há nexo entre o trabalho e o adoecimento, o afastamento pode ser enquadrado como acidentário (B91), com estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A gestão dos fatores psicossociais no PGR é o que ajuda a prevenir esse desfecho.
A avaliação psicossocial precisa de psicólogo?
Depende do que se avalia. A avaliação dos fatores de risco no PGR é organizacional e faz parte da gestão de SST, podendo ser conduzida pela equipe de segurança e saúde do trabalho. Já a aplicação e a interpretação de testes psicológicos com pessoas configuram avaliação psicológica e devem ser feitas por psicólogo habilitado, respeitando as regras do CFP e do SATEPSI. São planos diferentes: o organizacional (PGR) e o clínico (avaliação de pessoas).