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Resposta Direta
Reabilitação profissional é o processo da Previdência que prepara o segurado incapaz para a atividade habitual a exercer outra atividade, e ele termina com um certificado que diz o que a pessoa pode fazer. A base está nos artigos 62, 89 e 92 da Lei 8.213/1991: quem está em auxílio por incapacidade e não se recupera para a atividade habitual deve passar pela reabilitação, o benefício é mantido até a habilitação para nova atividade, e ao final o INSS emite certificado individual com as atividades que o beneficiário pode exercer. Para a empresa, o certificado é o documento que orienta o retorno, e a NR-7 manda o PCMSO subsidiar a Previdência nessa etapa, item 7.3.2, alínea "j".
O que a lei chama de reabilitação profissional
O artigo 89 da Lei 8.213/1991 define o objetivo: proporcionar ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, os meios para a reeducação e a readaptação profissional e social, de modo a participar do mercado de trabalho. É um serviço da Previdência, devido em caráter obrigatório aos segurados, pelo artigo 90.
O gatilho está no artigo 62: o segurado em gozo de auxílio por incapacidade que se mostra insuscetível de recuperação para a atividade habitual deve se submeter ao processo. E o benefício não cessa até que ele seja considerado habilitado para atividade que garanta a subsistência, ou, quando não recuperável, aposentado por incapacidade permanente.
O fim do processo é um documento. O artigo 92 diz que, concluída a reabilitação, a Previdência emite certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, sem impedir que ele exerça outra para a qual venha a se capacitar.
💡 Dica SSO: O certificado do artigo 92 é o que a empresa precisa ler antes de definir o retorno. Ele diz para qual atividade o INSS habilitou a pessoa. O médico responsável pelo PCMSO parte dele para fazer o exame de retorno do item 7.5.9 da NR-7 e, se a atividade mudou, o exame de mudança de risco do item 7.5.10.
O caminho, do afastamento ao certificado
| Etapa |
O que acontece |
Base |
| Afastamento até 15 dias | A empresa paga o salário integral e, se tem serviço médico próprio ou conveniado, faz o exame e abona as faltas | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º |
| A partir do 16º dia | Auxílio por incapacidade temporária devido ao segurado incapaz para seu trabalho ou atividade habitual | Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60 |
| Perícia conclui que não há recuperação para a atividade habitual | Encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional; o benefício é mantido durante o processo | Lei 8.213/1991, art. 62 |
| Programa de reabilitação | Reeducação e readaptação profissional, com os meios do art. 89, incluindo próteses e órteses quando necessárias | Lei 8.213/1991, arts. 89 e 90 |
| Conclusão | Certificado individual com as atividades que podem ser exercidas | Lei 8.213/1991, art. 92 |
| Retorno à empresa | Exame de retorno ao trabalho, e exame de mudança de risco se a atividade mudou | NR-7 7.5.9 e 7.5.10 |
Repare que a empresa está presente no começo e no fim, e ausente no meio. O meio é da Previdência. O erro comum é a empresa "esquecer" o empregado durante o processo e ser surpreendida pelo retorno com um certificado que aponta para uma atividade que ela nunca planejou oferecer.
O que a empresa deve fazer enquanto o processo corre
- ✓Manter o médico responsável pelo PCMSO informado. O item 7.3.2 "j" da NR-7 coloca entre as diretrizes do programa subsidiar a Previdência nas ações de reabilitação profissional, e a alínea "k", subsidiar ações de readaptação.
- ✓Mapear, com antecedência, quais funções da empresa são compatíveis com restrições típicas. Isso sai do inventário de riscos do PGR, item 1.5.7.3.2 da NR-1, que descreve as exposições por atividade.
- ✓Se houve acidente do trabalho, contar os 12 meses do artigo 118 da Lei 8.213/1991, que garantem a manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- ✓Se a empresa tem 100 ou mais empregados, lembrar da cota do artigo 93: de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. O reabilitado que volta conta para ela.
- ✓Preparar o retorno gradativo, que o item 7.5.9.1 da NR-7 manda o médico avaliar no exame de retorno.
⚠️ Atenção: A dispensa do beneficiário reabilitado tem regra própria. O § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 diz que a dispensa imotivada, em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado. Desligar reabilitado sem essa substituição é nulidade que a Justiça do Trabalho costuma reconhecer.
O retorno: dois exames e uma decisão
Quando o certificado chega, a NR-7 assume. O item 7.5.9 exige exame de retorno ao trabalho antes de o empregado reassumir, sempre que a ausência por doença ou acidente foi igual ou superior a 30 dias. O item 7.5.9.1 manda a avaliação definir a necessidade de retorno gradativo.
Se a atividade indicada no certificado é diferente da anterior, há mudança de risco ocupacional, e o item 7.5.10 exige exame antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos. Os dois exames podem acontecer na mesma consulta, mas precisam gerar o registro correto no ASO, pelo item 7.5.19.1, com a função nova.
A decisão sobre a função é da empresa, orientada pelo certificado e pelo médico do trabalho. O artigo sobre restrições médicas no exame ocupacional mostra os caminhos quando a aptidão vem com limite, e o serviço de medicina do trabalho da SSO cuida dos dois exames.
Referências legais (fontes oficiais)
- Lei nº 8.213/1991, artigos 59, 60, 62, 89, 90, 92, 93 e 118
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.3.2, 7.5.9, 7.5.9.1, 7.5.10 e 7.5.19.1
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.5.7.3.2
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigo 168
Perguntas Frequentes
O que é reabilitação profissional do INSS?
É o processo da Previdência que prepara o segurado incapacitado para a atividade habitual a exercer outra atividade, com reeducação e readaptação profissional, artigo 89 da Lei 8.213/1991. É obrigatório para o segurado em auxílio por incapacidade insuscetível de recuperação para a atividade habitual, artigo 62, e termina com certificado individual, artigo 92.
O benefício continua durante a reabilitação?
Sim. O artigo 62 da Lei 8.213/1991 diz que o benefício é mantido até que o segurado seja considerado habilitado para atividade que lhe garanta a subsistência, ou, se não recuperável, aposentado por incapacidade permanente.
A empresa é obrigada a receber o empregado reabilitado?
O contrato continua, e se o afastamento foi por acidente do trabalho, o artigo 118 garante 12 meses de manutenção após a cessação do auxílio-doença acidentário. A dispensa imotivada de reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro reabilitado ou pessoa com deficiência, § 1º do artigo 93.
Que exames o reabilitado faz ao voltar?
O exame de retorno ao trabalho, item 7.5.9 da NR-7, obrigatório após ausência igual ou superior a 30 dias, com avaliação de retorno gradativo pelo item 7.5.9.1. Se a atividade indicada no certificado é diferente da anterior, também o exame de mudança de risco ocupacional, item 7.5.10, antes da mudança.
Reabilitado conta na cota de pessoas com deficiência?
Sim. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga a empresa com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.
Qual o papel do médico do trabalho na reabilitação?
O item 7.3.2 da NR-7 coloca entre as diretrizes do PCMSO subsidiar o encaminhamento à Previdência, alínea "h", subsidiar a Previdência nas ações de reabilitação, alínea "j", e subsidiar ações de readaptação profissional, alínea "k". Na prática, o médico responsável é quem fala com a perícia e quem recebe o empregado de volta.