O exame demissional pode ser feito durante o aviso prévio trabalhado
Durante o aviso prévio trabalhado o contrato de trabalho ainda está em vigor. O empregado continua cumprindo jornada, o vínculo permanece ativo e, por isso, nada impede que o exame demissional seja agendado dentro desse período. Na prática, é justamente aí que a maioria das empresas organiza o exame, encaixando-o na rotina dos últimos dias antes do desligamento.
A recomendação técnica é realizar o exame o mais próximo possível do fim do contrato. O ASO demissional (Atestado de Saúde Ocupacional) precisa refletir o estado de saúde do trabalhador no momento do encerramento do vínculo, e não no início do aviso. Fazer o exame cedo demais, logo no primeiro dia, pode não capturar alterações de saúde ocorridas ao longo das últimas semanas de trabalho.
Vale a distinção: agendar o exame durante o aviso é permitido, mas a empresa não deve tratá-lo como uma formalidade antecipada e esvaziada. O objetivo do demissional é atestar se o colaborador se desliga apto ou se há alguma condição de saúde relacionada ao trabalho que precise ser registrada antes da rescisão.
Até quando o exame demissional deve ser feito: a janela de 10 dias da NR-7
A NR-7, que regulamenta o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), estabelece que o exame demissional deve ser realizado em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho. Esse prazo vale tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado, e é a referência que o RH precisa observar para não descumprir a norma.
Ou seja, o exame pode acontecer durante o aviso prévio, e também nos primeiros dias após o encerramento do contrato, desde que respeitada a janela de 10 dias. O que a empresa não pode é deixar o prazo passar sem realizar o exame nem documentar formalmente a dispensa, quando ela for cabível.
Quando o exame demissional é dispensável: a regra dos 135 e 90 dias
O exame demissional nem sempre precisa ser refeito. A NR-7 permite dispensá-lo quando o trabalhador realizou um exame médico ocupacional recente (admissional, periódico, de mudança de função ou de retorno ao trabalho). O prazo de validade dessa dispensa depende do grau de risco da empresa, classificado pela NR-4:
| Grau de risco (NR-4) | Último exame ocupacional | Exame demissional |
|---|---|---|
| Grau 1 e 2 (risco menor) | Realizado há menos de 135 dias | Dispensável |
| Grau 3 e 4 (risco maior) | Realizado há menos de 90 dias | Dispensável |
| Qualquer grau | Fora desses prazos ou inexistente | Obrigatório |
Os prazos são contados de forma retroativa a partir da data da demissão. Mesmo quando a dispensa é possível, o médico coordenador do PCMSO pode determinar a realização do exame se houver indicação clínica, e a decisão precisa ficar registrada. Na dúvida, refazer o demissional é a conduta mais segura para a empresa.
Aviso prévio trabalhado e indenizado: o que muda no exame
A forma do aviso prévio altera o momento prático do exame, mas não a obrigação em si. Em ambos os casos o demissional segue exigível, respeitada a janela de 10 dias após o término do contrato.
| Tipo de aviso prévio | Como fica o exame demissional |
|---|---|
| Trabalhado | O empregado continua trabalhando; o exame é agendado durante o período, de preferência nos últimos dias, e deve ocorrer até 10 dias após o fim do aviso. |
| Indenizado | O empregado não comparece mais ao trabalho, mas o exame continua obrigatório. O prazo é contado a partir da data projetada de término (aviso projetado), não da última presença física. |
No aviso prévio indenizado, um ponto costuma gerar dúvida: como o empregado já não vai à empresa, cabe ao RH convocá-lo formalmente para o exame demissional e custear a realização, dentro da mesma janela de 10 dias contados da data projetada de saída.
Passo a passo para o RH não errar no exame demissional
- ✓Verificar o grau de risco da empresa (NR-4) e a data do último exame ocupacional do colaborador para saber se o demissional é obrigatório ou dispensável.
- ✓Agendar o exame em clínica de medicina do trabalho, preferencialmente para os últimos dias do aviso prévio trabalhado.
- ✓Respeitar a janela de 10 dias corridos após o término do contrato, válida também para o aviso indenizado (contada da data projetada).
- ✓Arquivar o ASO em duas vias (uma entregue ao trabalhador) e manter o prontuário pelo prazo previsto na NR-7.
- ✓Documentar a dispensa, quando aplicável, registrando qual exame recente a fundamentou e a validação do médico coordenador do PCMSO.
Quem paga o exame demissional e o que a lei obriga
O exame demissional é custeado pela empresa. O art. 168 da CLT torna obrigatórios os exames médicos ocupacionais (admissão, demissão e periódicos), por conta do empregador, nas condições detalhadas pela NR-7. Cobrar o valor do exame do trabalhador ou condicionar a rescisão ao pagamento por ele é irregular.
Do exame resulta o ASO, emitido em duas vias: uma fica arquivada na empresa e a outra é entregue ao trabalhador. Os registros do PCMSO devem ser mantidos pelo prazo mínimo previsto na NR-7, medida importante para comprovar conformidade em eventual fiscalização ou disputa judicial anos depois do desligamento.
Aviso prévio proporcional: o tempo de casa muda o prazo final
O aviso prévio não tem sempre 30 dias. A Lei 12.506/2011 instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: são 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias. Quanto mais tempo de casa, mais longo o aviso e, com ele, mais distante a data de término que dispara a contagem dos 10 dias do exame demissional.
No aviso prévio trabalhado por iniciativa do empregador, o art. 488 da CLT ainda garante ao empregado a redução de 2 horas na jornada diária ou a saída antecipada por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário. Essa organização da jornada convive com o exame demissional: basta que o RH encaixe o agendamento respeitando o direito à redução e a janela legal do exame.
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), item 7.5.11 (Ministério do Trabalho e Emprego)
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 168 (exames médicos obrigatórios) e arts. 487 a 491 (aviso prévio)
- Lei nº 12.506/2011 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Planalto)
- Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista (fim da homologação obrigatória no sindicato)




