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Resposta Direta
Não existe "ASO de eventos" na norma. O que existe é um empilhamento de aptidões específicas que precisam estar consignadas no mesmo ASO. Montagem de palco e de estrutura costuma passar dos 2 metros, e aí entra a NR-35, que no item 35.4.4.1 exige que a aptidão para trabalho em altura seja consignada no atestado de saúde ocupacional. Se há painel elétrico e energização, entra a NR-10. Se há sonorização em nível elevado, entra o Anexo II da NR-7. E o item 7.5.19.2 da NR-7 amarra tudo: aptidão para atividade específica prevista em outra NR tem de aparecer no ASO. Contrato curto não dispensa nada disso.
O setor tem contrato curto, e a norma não liga para isso
Essa é a confusão que mais custa caro em eventos. A operação é intensa, dura poucos dias, junta gente de várias empresas, e alguém decide que exame ocupacional "não dá tempo".
A NR-7 não abre exceção por duração de contrato. O item 7.5.8, I, diz que o exame admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Antes, não durante, não depois da montagem.
E o item 7.5.17 existe justamente para aliviar essa pressão: no admissional, a critério do médico responsável, podem ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores. Num setor que reconvoca as mesmas equipes, isso resolve boa parte da logística.
💡 Dica SSO: Quem trabalha com o mesmo pool de montadores a cada temporada ganha mais organizando o calendário de exames uma vez do que correndo atrás a cada evento. A janela de 90 dias do item 7.5.17 foi feita para esse tipo de operação.
A aptidão para altura é a que mais aparece, e a que mais falta
A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior onde haja risco de queda, pelo item 35.2.1. Montagem de grid, de treliça, de box truss, rigging de som e luz, cenografia: quase tudo passa dessa marca.
O item 35.4.1.1 define trabalhador autorizado como aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e que foi considerado apto. E o item 35.4.1 exige, antes disso, autorização formal da organização, consignada nos documentos funcionais pelo item 35.4.1.3. São três condições, não uma.
O item 35.4.4 detalha a avaliação de saúde e traz um ponto que costuma passar batido: ela segue a NR-7, em especial o item 7.5.3, e considera as patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. E o item 35.4.4.1 fecha: a aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional.
| Atividade típica de evento |
Norma que entra |
O que precisa estar no ASO |
| Montagem de grid, treliça, rigging e cenografia acima de 2 metros | NR-35 | Aptidão para trabalho em altura consignada no ASO, pelo item 35.4.4.1 |
| Instalação e operação de painel elétrico e distribuição de energia | NR-10 | Aptidão para atividade específica consignada no ASO, pelo item 7.5.19.2 da NR-7 |
| Operação de som em níveis de pressão sonora elevados | NR-7, Anexo II | Exames audiométricos de referência e sequenciais para quem atua acima do nível de ação informado no PGR |
| Trabalho em porão técnico, tanque ou reservatório da estrutura | NR-33 | Aptidão física e mental considerando fatores psicossociais, consignada no ASO pelo item 33.5.19.2 |
| Função administrativa, produção e credenciamento | NR-7 | Exame clínico com a periodicidade do item 7.5.8, sem aptidão específica adicional |
Quem responde quando a equipe é de outra empresa
Evento é operação de muitas empresas no mesmo espaço, e é aí que a responsabilidade costuma se perder. As normas resolvem isso de forma bem direta.
A NR-35 determina, no item 35.2.1, alínea "e", que cabe ao empregador adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção pelas empresas contratadas. Não é fiscalizar por gentileza, é obrigação da contratante.
Na NR-33 a redação é ainda mais forte: o item 33.5.2 diz que contratantes e contratados são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da norma.
Traduzindo para a realidade do setor: a produtora que contrata a montadora responde junto. Pedir a cópia do ASO com a aptidão consignada, antes de a equipe subir, é a forma barata de resolver isso. A mesma lógica dos exames para quem trabalha em altura vale aqui.
⚠️ Atenção: Aptidão consignada no ASO não substitui capacitação, nem análise de risco, nem permissão de trabalho. A NR-35 exige treinamento inicial de no mínimo 8 horas, pelo item 35.4.2.1, e periódico a cada dois anos também de 8 horas, pelo item 35.4.2.2, hoje obrigatoriamente presencial, pelo item 35.4.5. Toda atividade em altura deve ser precedida de Análise de Risco, pelo item 35.5.5, e as não rotineiras exigem Permissão de Trabalho, pelo item 35.5.7. Um ASO impecável com equipe não treinada continua sendo autuação.
A Permissão de Trabalho tem validade curta, e evento é cheio de turno
Detalhe que a operação de evento esquece: o item 35.5.8.2 estabelece que a Permissão de Trabalho tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho. Ela pode ser revalidada pelo responsável pela aprovação quando não houver mudança nas condições estabelecidas ou na equipe.
Montagem que vira a noite, com troca de equipe, é exatamente o caso em que a PT precisa ser reemitida. Manter uma única PT rodando por três dias de montagem é descumprimento, mesmo com todo o resto em ordem.
O roteiro que resolve a temporada inteira
Empresa de eventos que organiza isso uma vez para de sofrer a cada contrato:
- ✓Mapeie as funções reais da operação, separando quem sobe, quem mexe com energia, quem fica na sonorização e quem fica no chão.
- ✓Leve esse mapa para o PGR, porque é ele que classifica o risco de cada função e alimenta o PCMSO.
- ✓Garanta que o PCMSO consigne os exames e a sistemática de avaliação de altura, na linha do item 35.4.4 da NR-35, que remete ao item 7.5.3 da NR-7.
- ✓Exija que o ASO traga a aptidão específica, e não só a aptidão genérica para a função.
- ✓Use a janela de 90 dias do item 7.5.17 para aproveitar exames do pool recorrente de montadores.
- ✓Peça ASO e certificado de treinamento das contratadas antes da montagem, não depois do acidente.
O ponto de partida é sempre o mesmo: o PCMSO nasce do PGR. Uma assessoria de segurança do trabalho que entende operação de evento monta isso antes da temporada, não no dia da montagem.
Referências legais (fontes oficiais)
Perguntas Frequentes
Existe um ASO específico para trabalhador de eventos?
Não. A NR-7 não cria um ASO por setor. O que muda em eventos é o conjunto de aptidões específicas que precisam estar consignadas no documento, conforme o item 7.5.19.2, porque as atividades são reguladas por outras normas, como a NR-35 para altura e a NR-10 para eletricidade.
Contrato de poucos dias dispensa exame admissional?
Não. O item 7.5.8, I, da NR-7 exige que o exame admissional seja realizado antes que o empregado assuma suas atividades, sem exceção por duração do contrato. O item 7.5.17 permite aproveitar exames complementares feitos nos 90 dias anteriores, a critério do médico responsável, o que ajuda em operações que reconvocam a mesma equipe.
A partir de que altura vale a NR-35 na montagem?
Acima de 2,00 metros do nível inferior, quando houver risco de queda, conforme o item 35.2.1. A maior parte da montagem de grid, treliça e rigging de som e luz passa dessa marca.
O que precisa estar no ASO de quem monta estrutura?
A aptidão para trabalho em altura, consignada expressamente, conforme o item 35.4.4.1 da NR-35. A avaliação segue a NR-7, em especial o item 7.5.3, e considera as patologias que possam originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais, pelo item 35.4.4. Um ASO que diz apenas "apto para a função" não cumpre essa exigência.
A produtora responde pela equipe da montadora contratada?
Sim, em medida relevante. A NR-35, no item 35.3.1, alínea "f", obriga a organização a acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pelas prestadoras de serviço. Quando há espaço confinado envolvido, a NR-33 detalha o que cada lado entrega, no item 33.4.3, e diz no item 33.4.3.1 que contratante desobrigada de cumprir a norma não desobriga a contratada.
Por quanto tempo vale a Permissão de Trabalho numa montagem?
A validade é limitada à duração da atividade e restrita ao turno ou à jornada de trabalho, conforme o item 35.5.8.2 da NR-35. Ela pode ser revalidada pelo responsável pela aprovação quando não houver mudança nas condições estabelecidas nem na equipe.