O exame demissional é obrigatório mesmo quando o empregado pede demissão
Existe uma crença comum de que o exame demissional só é necessário quando a empresa dispensa o trabalhador. Não é o caso. O art. 168 da CLT torna obrigatórios os exames médicos ocupacionais no momento da rescisão do contrato, sem diferenciar quem tomou a iniciativa. No pedido de demissão, portanto, o exame segue exigível da mesma forma que na demissão sem justa causa.
A lógica da norma é de saúde e segurança, não de quem "está certo" ou "errado" na saída. O ASO demissional (Atestado de Saúde Ocupacional) registra o estado de saúde do colaborador ao encerrar o vínculo. Esse registro protege as duas partes: comprova que o trabalhador se desligou apto e resguarda a empresa contra alegações futuras de doença ocupacional sem base médica.
Por isso, mesmo diante de um pedido de demissão, o RH não deve pular a etapa. Deixar de providenciar o exame por entender que "o funcionário é quem quis sair" é justamente um dos erros que mais geram passivo trabalhista e autuação da fiscalização.
Pedido de demissão e aviso prévio: como fica o prazo do exame
Quem pede demissão, em regra, deve cumprir o aviso prévio trabalhado de 30 dias. Se o empregado cumpre o aviso, o exame demissional pode ser agendado dentro desse período, de preferência nos últimos dias, e o marco de contagem é o término efetivo do contrato. A NR-7 estabelece que o exame ocorra em até 10 dias corridos a partir desse término.
Situação frequente no pedido de demissão é a renúncia ao aviso prévio: o empregado pede para sair de imediato e a empresa concorda. Nesse caso, o contrato encerra na data efetiva de saída, e é dela que passam a correr tanto os 10 dias corridos da NR-7 para o exame quanto o prazo de até 10 dias do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias.
Quando o exame demissional é dispensável no pedido de demissão: 135 e 90 dias
A regra de dispensa vale igual no pedido de demissão. A NR-7 permite não repetir o exame demissional quando o trabalhador realizou um exame médico ocupacional recente (admissional, periódico, de mudança de função ou de retorno ao trabalho). O prazo de validade dessa dispensa depende do grau de risco da empresa, classificado pela NR-4:
| Grau de risco (NR-4) | Último exame ocupacional | Exame demissional |
|---|---|---|
| Grau 1 e 2 (risco menor) | Realizado há menos de 135 dias | Dispensável |
| Grau 3 e 4 (risco maior) | Realizado há menos de 90 dias | Dispensável |
| Qualquer grau | Fora desses prazos ou inexistente | Obrigatório |
Os prazos são contados de forma retroativa a partir da data da demissão. Mesmo quando a dispensa é cabível, o médico coordenador do PCMSO pode determinar a realização do exame se houver indicação clínica, e essa decisão precisa ficar registrada. Na dúvida, refazer o demissional é a conduta mais segura, inclusive no pedido de demissão.
Quem paga o exame demissional no pedido de demissão
A resposta não muda: o exame demissional é custeado pela empresa, mesmo quando é o empregado que pede para sair. O art. 168 da CLT vincula os exames ocupacionais ao empregador, como obrigação de saúde e segurança do trabalho. Descontar o valor do exame do acerto rescisório ou condicionar a homologação ao pagamento pelo trabalhador é irregular.
Do exame resulta o ASO, emitido em duas vias: uma fica arquivada na empresa e a outra é entregue ao trabalhador. Os registros do PCMSO devem ser guardados pelo prazo mínimo previsto na NR-7, o que é essencial para comprovar conformidade em fiscalização ou em uma reclamação trabalhista movida anos depois do desligamento.
E se o empregado se recusar a fazer o exame demissional?
A obrigação legal de disponibilizar o exame é da empresa; o trabalhador não tem a prerrogativa de impedir o cumprimento de uma norma de segurança do trabalho. Ainda assim, na prática, pode acontecer de o empregado que pediu demissão simplesmente não comparecer à clínica. Nesse cenário, a empresa não deve deixar de cumprir a NR-7, mas sim provar que tentou.
A conduta correta é convocar o trabalhador por escrito, com data e horário definidos, e, diante da recusa ou do não comparecimento, lavrar um termo de recusa com testemunhas, anexando-o à documentação da rescisão. Essa prova protege a empresa em eventual fiscalização, demonstrando que a falta do exame decorreu de conduta do empregado, não de omissão do empregador.
Passo a passo do RH quando o empregado pede demissão
- ✓Confirmar a data de término do contrato (com aviso prévio trabalhado ou com renúncia ao aviso), pois é dela que corre a janela de 10 dias do exame.
- ✓Verificar o grau de risco da empresa (NR-4) e a data do último exame ocupacional para saber se o demissional é obrigatório ou dispensável.
- ✓Agendar e custear o exame em clínica de medicina do trabalho, respeitando os 10 dias corridos após o fim do contrato.
- ✓Arquivar o ASO em duas vias (uma entregue ao trabalhador) e manter o prontuário pelo prazo previsto na NR-7.
- ✓Documentar a dispensa ou a recusa, conforme o caso, registrando qual exame recente fundamentou a dispensa ou lavrando termo de recusa com testemunhas.
Pedido de demissão x demissão sem justa causa: o exame muda?
A obrigação do exame demissional é a mesma nas duas situações. O que muda são as verbas rescisórias e alguns direitos, não a exigência médica. Veja o resumo:
| Situação | Exame demissional |
|---|---|
| Pedido de demissão | Obrigatório e custeado pela empresa, salvo dispensa pela regra dos 135 ou 90 dias. Empregado costuma cumprir aviso prévio ou renunciar a ele. |
| Demissão sem justa causa | Obrigatório e custeado pela empresa, salvo a mesma dispensa. Aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, por iniciativa do empregador. |
Em ambos os casos, o exame demissional é uma exigência de conformidade que independe do motivo do desligamento. Tratar o pedido de demissão como uma exceção que "dispensa" o exame é uma leitura equivocada da CLT e da NR-7.
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), item 7.5.11 (Ministério do Trabalho e Emprego)
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 168 (exames médicos obrigatórios) e art. 477 (prazo de quitação da rescisão)
- NR-4 - graus de risco 1 a 4 que definem a validade da dispensa (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista (fim da homologação obrigatória no sindicato)




