Insalubridade e Periculosidade: entenda quais as diferenças
Para aqueles que trabalham ou são donos de empresas, é de extrema importância conhecer sobre direitos e entender se determinadas funções oferecem riscos à saúde dos colaboradores.
Por isso, saber como funcionam as regulamentações e o que significa insalubridade e periculosidade irá te oferecer segurança e precaver contra futuros problemas.
Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Para entender melhor sobre insalubridade e periculosidade, é interessante primeiramente entender o que significa cada um dos termos.
O que é Insalubridade?
Insalubridade é tudo aquilo que possa oferecer danos à saúde de uma pessoa. Em relação ao trabalho, podemos entender que são aquelas atividades que colocam a saúde dos colaboradores de uma empresa e de determinadas funções em risco.
As funções insalubres são aquelas onde os funcionários permanecem em exposição a ruídos, produtos químicos, radiação, entre outros.
O que é periculosidade?
Periculosidade é o termo dado ao fator de risco à vida de colaboradores em determinadas funções que de alguma forma colocam os profissionais em risco de morte.
São funções em que tenha contato direto com explosivos, inflamáveis, suscetíveis a ferimentos por bala, entre outros.
Entenda qual a regulamentação em casos de insalubridade e periculosidade
Sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a legislação trabalhista protege aquele trabalhador que exerça atividades insalubres ou perigosas, de maneira que amenize os impactos das atividades na saúde do colaborador de acordo com as Normas Regulamentadoras específicas.
As atividades ou operações consideradas insalubres são as desenvolvidas acima da tolerância prevista nos anexos da NR-15.
Na legislação encontramos:
- CLT – ARTS. 189 a 194
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluem medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
- 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Então, quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
Para receber o adicional de insalubridade e periculosidade é necessário que a função esteja entre as categorias definidas pelas Normas Reguladoras.
No adicional de periculosidade, as funções que entram na categoria são aquelas que têm envolvimento do colaborador com atividades perigosas, como contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado, trabalhos com motocicleta e aqueles sujeitos a roubo e violência.
No adicional de insalubridade, são consideradas as funções nas quais os colaboradores ficam expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos, biológicos e físicos.
Por exemplo: Soldador, Profissional de metalurgia, Minerador, Bombeiro, Químico, Enfermeiro, Técnico de Radiologia.
Lembrando sempre que os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos para aqueles profissionais que exerçam funções das quais contenham risco à saúde ou à vida.
O que muda na remuneração com insalubridade e periculosidade?
Após a compreensão do que é insalubridade e periculosidade, agora vamos entender o que muda na remuneração das funções que possuem insalubridade e periculosidade.
Por exemplo, nas funções insalubres o tempo de exposição ao risco é considerado, já na periculosidade não é considerado o tempo, já que o risco é imediato.
O cálculo de porcentagem sobre o salário do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau insalubre, que é determinado pelo Ministério do Trabalho em uma perícia no local de trabalho, assim será realizada uma análise do nível de insalubridade.
Os níveis de insalubridade são divididos em 3 categorias:
- Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
- Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
- Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Quando falamos sobre periculosidade, o cálculo é feito a partir do valor do salário + 30% do valor total. Por exemplo:
Salário do funcionário – R$1.400,00
30% do salário – R$420,00
Totalizando em – R$1.820,00
É possível ter direito aos dois adicionais?
De acordo com uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal do Trabalho – STF, a resposta é não.
Antes dessa alteração, o colaborador podia escolher entre qual dos dois adicionais queria receber, desta maneira, era possível encontrar brechas para que pudesse adquirir os dois.
Os dois adicionais possuem características parecidas, o que ocasionava confusão no corporativo, levando aos colaboradores a considerarem entrar na justiça buscando o direito de receber os dois valores.
Por isso, em 2019, o STF decretou essa proibição, sendo assim os funcionários não podem mais acumular o adicional de insalubridade e o de periculosidade, agora o colaborador precisa escolher qual deseja receber de acordo com os critérios descritos anteriormente, que estão estabelecidos pelas Normas Reguladoras.
Conclusão
Após concluir a leitura do artigo, a diferença entre insalubridade e periculosidade ficou clara? Esse tipo de dúvida deve ser muito bem esclarecida já que estamos falando sobre direitos garantidos a todos profissionais incluídos nas profissões cobertas.
É essencial conhecer essas regras para que sejam prevenidos processos, garantir proteção aos funcionários e a saúde financeira do negócio.
Continua com dúvidas ou quer saber ainda mais? Entre em contato com a SSO Ocupacional!
Cristiano Cecatto
Perito
Eng.mecânico
Eng.seg.trabalho
Mestre eng.produção
Membro ABHO no.1280
Certified Machinery Safety Expert – CMSE®